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CPP

Art. 615

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 615 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

12 decisões

STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.208.318

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. CONTROLE DO RACIOCÍNIO PROBATÓRIO DA CONDENAÇÃO. LIMITES DA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, manejado para reformar acórdão que, em revisão criminal, absolveu o réu com fundamento no art. 621, I, do CPP.

2. Fato relevante. De maneira detalhada e bem fundamentada, o acórdão recorrido apontou a contrariedade da condenação às evidências dos autos, destacando: apoio exclusivo em elementos indiretos e extrajudiciais não corroborados em juízo; ausência de ouvida de testemunha essencial; inconsistências de depoimentos policiais sem confirmação por outras provas; falhas investigativas (perda de chance probatória e ausência de perícias em veículo e pessoa).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, é legítimo o controle do raciocínio probatório da condenação.

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal de restabelecer a condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A instância ordinária motivou de forma específica a contrariedade da condenação às evidências dos autos, descrevendo diversas falhas investigativas e perda de chance probatória, além da ausência de corroboração judicial dos indícios extrajudiciais, o que se amolda ao art. 621, I, do CPP.

6. A revisão criminal pode comportar esse controle do raciocínio probatório da condenação, conforme as peculiaridades do caso concreto.

7. A reforma do acórdão revisional, nas premissas apresentadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de restabelecimento de condenação, quando o acórdão revisional se assenta em motivada contrariedade às evidências dos autos, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 621, I; CPP, art. 615, § 1º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.042.215/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2023, DJe 25.10.2023

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.220.498

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EMPATE QUANTO À FRAÇÃO REDUTORA. ART. 615, § 1º, DO CPP. INAPLICABILIDADE DO VOTO MÉDIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra acórdão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu provimento para reconhecer violação ao art. 615, § 1º, do CPP, afastando a técnica do voto médio em julgamento colegiado que, empatado quanto à fração redutora da confissão espontânea qualificada (1/6 versus 1/12), determinou o redimensionamento da pena para 15 anos de reclusão.

2. Embargante alega omissão quanto à inexistência de empate decisório na origem e sustenta a legitimidade da adoção do voto médio, com a manutenção da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade acerca do reconhecimento de empate quanto à fração redutora da confissão e da aplicação do art. 615, § 1º, do CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, a fim de restabelecer a fração de 1/12 mediante adoção do voto médio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado (CPP, art. 619).

5. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e coerente a controvérsia sobre o empate quanto à fração redutora da confissão espontânea qualificada, reconheceu a incidência do art. 615, § 1º, do CPP e afastou a técnica do voto médio, inexistindo omissão ou qualquer vício a ser sanado.

6. Em julgamento de matéria penal, o empate deve ser resolvido pela prevalência da decisão mais favorável ao acusado, nos termos do art. 615, § 1º, do CPP, não cabendo ao colegiado construir solução intermediária mais gravosa sem maioria deliberativa, especialmente quando a divergência recai precisamente sobre a extensão da resposta penal (frações de 1/6 e 1/12).

7. A pretensão de restabelecer a fração de 1/12 consubstancia mera rediscussão de mérito, incompatível com a estreita via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito, limitando-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do CPP. 2. Havendo empate em órgão colegiado sobre matéria penal, deve prevalecer a solução mais favorável ao acusado, sendo inaplicável o voto médio quando a divergência recai sobre a fração redutora da confissão espontânea. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPP, art. 615, § 1º; CP, art. 65, III, "d".

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, REsp 2.220.498

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA INOVAÇÃO ACUSATÓRIA EM PLENÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EMPATE QUANTO À FRAÇÃO REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO VOTO MÉDIO EM PREJUÍZO DO RÉU. PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO MAIS FAVORÁVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em embargos infringentes, manteve a rejeição da nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por alegada inovação acusatória em plenário e acolheu parcialmente a insurgência defensiva apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, aplicada na fração de 1/12, redimensionando a pena para 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O recorrente foi condenado por homicídio qualificado, com incidência da qualificadora do motivo torpe, e sustentou nulidade por referência do Ministério Público ao racismo como elemento de reforço da torpeza, além de requerer, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, em razão de empate no julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por inovação acusatória em plenário, em razão de referência ministerial à hipótese de motivação racial; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido quanto à impugnação da pena-base à luz do art. 59 do CP; e (iii) determinar se, havendo empate entre correntes que reconhecem a atenuante da confissão espontânea, mas divergem quanto à fração redutora de 1/6 ou 1/12, deve prevalecer o voto médio ou a solução mais favorável ao réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada inovação acusatória, pois a Corte de origem assentou que a referência à questão racial não configurou tese nova, já que havia prova oral desde a fase investigativa sobre o uso de expressões racistas contra a vítima, reiterada em juízo e em plenário.

4. A quesitação da qualificadora do motivo torpe foi formulada nos exatos termos da denúncia, sem inclusão do racismo como fundamento autônomo submetido aos jurados, o que afasta a demonstração de prejuízo concreto à defesa e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF no ponto.

5. A ausência de prequestionamento do art. 59 do CP impede o conhecimento do recurso especial quanto à impugnação da pena-base, pois a matéria não foi examinada no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.

6. O art. 615, § 1º, do CPP foi suficientemente prequestionado, ainda que não mencionado expressamente no acórdão recorrido, porque a Corte estadual solucionou o empate pela técnica do voto médio, e a controvérsia federal foi efetivamente debatida pelas partes.

7. O empate no julgamento de matéria penal deve ser resolvido pela prevalência da decisão mais favorável ao réu, conforme determinação expressa do art. 615, § 1º, do CPP, não cabendo ao órgão julgador adotar solução intermediária mais gravosa sem maioria deliberativa.

8. O voto médio somente pode ser admitido quando os pronunciamentos judiciais comportam zona comum de convergência, o que não ocorre quando a divergência recai exatamente sobre a extensão da resposta penal, com uma corrente aplicando a fração de 1/6 e outra a fração de 1/12.

9. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e verificado empate específico quanto à fração redutora, deve prevalecer a corrente que aplica o redutor de 1/6, por ser a solução mais benéfica ao acusado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer a violação do art. 615, § 1º, do CPP e redimensionar a pena para 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Tese de julgamento:

1. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A matéria de ordem pública também exige prequestionamento para conhecimento em recurso especial. 3. Havendo empate em julgamento penal quanto à fração redutora de atenuante, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu, nos termos do art. 615, § 1º, do CPP. 4. A técnica do voto médio não pode ser utilizada para proclamar resultado mais gravoso ao acusado quando a divergência recai sobre o próprio conteúdo da resposta penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "a", 65, III, "d", e 121, § 2º, I; CPP, arts. 476, caput, 563, 593, III, "c", 615, § 1º, e 647-A; Lei nº 14.836/2024.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/03/2025

STJ, QO no Inq 1.654

Rel. Min. Herman BenjaminCorte EspecialDJEN 28/08/2025

QUESTÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FASE DE APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA. VOTAÇÃO TEMPORARIAMENTE EMPATADA. ART. 96, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. LEI 14.836/2024. COMPATIBILIDADE. PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEMBRO INTEGRANTE DO CORPO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL. DIREITO A VOTO PARA DESEMPATE. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA. CASO EM EXAME 1. Questão de ordem sobre o direito de o Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferir Voto de desempate em julgamento de matéria penal, à luz da Constituição Federal, do Regimento Interno do STJ (RISTJ) e da Lei 14.836/2024.

2. A votação sobre o recebimento de denúncia contra Desembargadores e outros acusados ficou provisoriamente empatada, com seis Votos para rejeição completa e seis Votos para recebimento parcial da acusação. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Presidente do STJ tem o direito de proferir Voto de desempate em julgamentos criminais, considerando a previsão na Lei 14.836/2024 sobre o resultado do julgamento em "havendo empate" e o disposto no Regimento Interno do STJ de que o Presidente vota para desempatar. NOÇÕES SOBRE O JULGAMENTO COLEGIADO 4. A tradição desta Casa, desde a sua origem, prevê o exercício desse direito pelo Presidente da Corte sempre que houver empate na votação, sem distinção se a matéria for cível ou criminal. Essa previsão consta no art. 21, VI, do RISTJ, sem ter sofrido, até hoje, alguma alteração pelas suas 47 Emendas.

5. Dentro dos parâmetros da legalidade e do peso da igualdade dos Votos, o Presidente sempre é invocado a participar da votação quando necessário e assim o fez, por exemplo, na Ação Penal 849/DF e na Ação Penal 741/DF.

6. O exercício desse Voto, para o fim específico de desempatar o julgamento da sessão, nunca implicou a ideia estratégica e maliciosa de convocar um juiz, seletivamente designado, para dar resolução à demanda numericamente controvertida. Nunca se cogitou também que as linhas de atuação da Corte, dentro das balizas de sua constituição interna, fossem no sentido de confrontar o devido processo legal. Tanto é assim que não se tem notícia de arguição de inconstitucionalidade das normas de composição dos Membros da Corte Especial e de quem deveria ou não deveria votar.

7. Uma das características do julgamento colegiado é, além de se exigir número mínimo para início dos debates, o resultado ser alcançado pela maioria de Votos dos seus Membros, não se levando em consideração se houve ampla divergência. É a regra que se extrai do art. 615 do Código de Processo Penal, que de forma muito sintética, mas precisa, diz que "O tribunal decidirá por maioria de votos."

8. Consequentemente, ainda que possa sobrevir dúvida por boa parte do Colegiado se há elementos de justa causa em desfavor de algum acusado, essa incerteza não contamina o entendimento dos demais pares. A incerteza pode pairar sobre a consciência de alguns Juízes, mas a controvérsia entre distintos Votos não é sinônimo de dúvida quanto ao resultado do julgamento.

9. É da tradição do nosso ordenamento jurídico pátrio que o resultado do julgamento tenha como regra a adoção do posicionamento numérico superior. Prioriza-se sempre a votação em número ímpar para que se evite o impasse. Porém, por circunstâncias adversas, o término do julgamento pode ocorrer sem que se chegue a essa maioria.

10. Seja por maioria qualificada ou por maioria simples, o ideal é que se inicie o julgamento sempre com o número ímpar de integrantes. De outro norte, a composição do corpo julgador pelo número par e o consequente empate é apenas a exceção por motivos singulares.

11. Essas circunstâncias excepcionais poderiam resultar da ausência momentânea de um dos Membros do Colegiado, ou de que algum de seus componentes se declarasse suspeito ou ainda que fosse impedido. Na busca por uma maioria de Votos, poder-se-ia cogitar no aguardo da nomeação de um novo juiz, na convocação de um dos pares com assento em outra Turma ou Câmara, ou ainda que pendesse o resultado favorável a uma das partes. A Lei 14.386/2024 justamente foi promulgada para regular essa espécie de situação, não somente para Habeas Corpus, mas para todo julgamento envolvendo matéria penal e processual penal. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO, EXPRESSA OU IMPLÍCITA, NA NOVA LEI, DO DIREITO AO VOTO PELO PRESIDENTE DO COLEGIADO 12. O aparente conflito de normas que se instaurou entre o parágrafo único do art. 41-A da Lei 8.038/1990 é entre a expressão "havendo empate" e a previsão nos arts. 21, VI, e 175, III, do RISTJ do "voto de desempate".

13. Independentemente de eventual discussão que poderia advir quanto à abrangência do termo "decisão de Turma" contida no art. 41-A da Lei 8.038/1990, o fato é que em nenhum momento a lei proíbe que o Presidente de algum Tribunal vote em processos judiciais criminais e nem mesmo impede que profira o chamado "voto de minerva".

14. Essa interpretação é compatível tanto com o caput quanto com o respectivo parágrafo único, o qual menciona "órgãos colegiados", porque o sentido da palavra empate deve estar relacionado com o encerramento da votação, ou seja, quando não há mais membros aptos a votar.

15. Não se desconsidera que o § 1º do art. 615 do Código de Processo Penal foi substituído pela nova redação dada pela Lei 14.836/2024, e que a redação anterior era de que, "Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu".

16. Poder-se-ia cogitar que a supressão dessa redação sinalizaria que o legislador não mais admitiria o Voto de desempate por Presidentes. O respeitável posicionamento pode decorrer da interpretação denominada mens legislatoris, ou seja, buscar-se-ia compreender o entendimento que o legislador intentava dizer, mas não sobejam dúvidas de que acabou escrito no ordenamento jurídico aquilo que se denomina de mens legis, um arcabouço de condutas que não inibe a aplicação tal como está disposto no nosso Regimento Interno.

17. Se a lei chegasse ao ponto de impedir que Presidentes de Tribunais, de Órgãos Especiais, de Câmaras ou de Turmas de julgamento votassem em matérias penais, não haveria como entender compatíveis o novo regramento e o atual Regimento Interno, e seria o caso de se deliberar qual instrumento prevaleceria. A lei justamente assim não o fez porque traria a situação, no mínimo estranha, de inibir que um dos componentes da Corte exerça a função precípua da Magistratura, que é justamente julgar. Não o fazendo, não se pode reconhecer antinomia entre os diferentes instrumentos jurídicos. Deve o intérprete sempre fazer a exegese de que as normas se compatibilizem, expurgando antinomias do mundo jurídico, seja por critério de hierarquia, de antiguidade ou de especialidade, somente quando estritamente imprescindível.

18. Essa é a primeira conclusão: o Regimento Interno do STJ e a Lei 14.836/2024 não são incompatíveis. O REGIMENTO INTERNO DO STJ E AS OPÇÕES POLÍTICO- INSTITUCIONAIS NA DIVISÃO DE ATRIBUIÇÕES 19. Os Regimentos Internos dos Tribunais têm por função regulamentar a sua organização, o seu funcionamento e as suas normas processuais, estas quando não incompatíveis pela lei em sentido estrito.

20. Não é diferente a efetiva regulamentação dos trabalhos nesta Corte, e nessa organização está a disposição sobre o número mínimo de Ministros para reunião na Corte Especial, contando sempre com a direção dos trabalhos pelo Presidente ou alguém que o substitua.

21. Diante do parágrafo único do art. 172 do RISTJ, somente se instala sessão de julgamento para apreciar recebimento da denúncia caso se tenha a presença de 2/3 (dois terços) dos seus Membros, e neles se inclui o Presidente da Corte. Em termos numéricos, para a finalidade de averiguar a viabilidade da peça acusatória apenas se instala a sessão com 10 (dez) dos seus 15 (quinze) Membros.

22. Em paralelo a isso, para a instauração do julgamento final da Ação Penal (após a instrução processual penal), de acordo com o art. 229, I, do mesmo Regimento Interno, exige-se um quórum pouco superior.

23. Quando se afirma no mencionado art. 229 que o Presidente não integra o quórum de instauração não significa que não compõe a própria Corte Especial. Explica-se: o que o Regimento Interno exige é, para o julgamento da Ação Penal, a presença de 11 (onze) Ministros, ou seja, um número maior de julgadores, e não que o Ministro Presidente não integre o Colegiado.

24. Nessa linha argumentativa, nota-se que a acumulação entre as funções administrativas da Corte, dentre elas a de representação da instituição e direção do Tribunal, não é incompatível com a jurisdicional.

25. A função momentânea de exercer o cargo de Presidente deste Tribunal não torna o ocupante da cadeira nem melhor e nem pior que seus pares, especialmente no que concerne à capacidade para julgar as demandas, inclusive as criminais, quando necessário.

26. Com a responsabilidade de auto-organizar o julgamento das Ações Penais originárias, escolheu o Superior Tribunal de Justiça eleger determinada hipótese em que o Presidente profere Voto (art. 175 do RISTJ).

27. O Superior Tribunal de Justiça poderia ter deliberado que o Presidente não tivesse direito a Voto ou que tivesse direito a Voto em quaisquer circunstâncias em que fossem apreciadas questões criminais na Corte Especial. No entanto, com a devida vênia aos que pensam de forma diversa, havendo longa tradição nesta Casa de o Ministro Presidente exercer essa jurisdição, e não havendo na lei qualquer impedimento de que o integrante do Colegiado assim o faça, é uma interpretação que desprestigia a igualdade entre os pares.

28. Em acréscimo a isso, ainda que se possa identificar no Voto de minerva as origens do Voto de qualidade, as duas figuras decisórias não se confundem. No Voto de minerva, o Presidente vota apenas em caso de empate, proferindo um único Voto. No Voto de qualidade o Presidente sempre vota e, excepcionalmente, tem a peculiar prerrogativa de votar pela segunda vez, situação na qual o seu Voto tem peso em dobro.

29. Não se trata, neste Voto, de defender que a Presidência tenha prevalência sobre o entendimento sobre os demais pares, mas apenas que exerça o direito de julgar como integrante do quórum somente quando necessário.

30. É indiferente, para discussão deste tema, a opção de o Presidente sempre apresentar Voto nas demandas criminais ou somente nos casos de empate, porque é um critério eleito desde 1989 sobre a distribuição de funções da Corte.

31. Diante das responsabilidades inerentes a cada função, optou-se que o Presidente do STJ não tenha distribuição de processos para relatoria de Ações Penais. Porém, ainda dentro de critérios de conveniência de distribuição da carga de trabalho, optou-se também que votasse nos processos que lhe são apresentados na sessão apenas quando estritamente indispensável.

32. Essa semelhante escolha foi realizada pelo Constituinte derivado quanto ao Ministro da Corregedoria Nacional de Justiça. Prevê o art. 103-B da Constituição Federal que "O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro Corregedor do CNJ e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal (...)", e a exclusão da distribuição de processos não guarda equivalência em Sua Excelência não compor o quadro de juízes da Corte Especial, inclusive com Voto (art. 3º, § 1º, do RISTJ).

33. Assim, em uma segunda conclusão, o Presidente do STJ, nos termos do Regimento Interno desta Corte, é Membro integrante do corpo julgador, exercendo rigorosamente a função judicante. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO EMPATE COMO RESULTADO FAVORÁVEL À DEFESA E ESCOPO DA LEI 34. O caput do art. 41-A da Lei 14.836/2024 prevê que a decisão seja por Voto da maioria absoluta de seus Membros, em semelhante previsão contida no art. 615 do Código de Processo Penal (CPP). A distinção é que no CPP se menciona apenas "maioria" e no art. 41-A da Lei 8.038/1990 se fala em "maioria absoluta", ou seja, este regramento tem pertinência com o quórum do julgamento das Turmas do STF e do STJ, uma vez que, por serem órgãos fracionários, possuem composição reduzida se comparada com o julgamento pelo Plenário ou pela Corte Especial.

35. A título exemplificativo, uma Turma do Superior Tribunal de Justiça tem a composição de cinco Membros. Isso significa que, para a instalação do julgamento, deverão estar presentes no mínimo três Ministros. Se houver apenas dois, não será possível julgar causas criminais. Esse é o sentido da regra contida no caput do art. 41-A da Lei 8.038/1990.

36. Já o parágrafo único disciplina o resultado do julgamento quando ocorrer o empate, como por exemplo, quando o quórum se inicia com quatro Ministros, mas a votação remanesce empatada em 2 (dois) a 2 (dois).

37. Justamente para esses casos a lei tem pleno vigor no sentido de que "prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado". Não se convoca Ministro da Primeira, da Segunda Seção ou de outra Turma Criminal, e nem mesmo se aguarda a nomeação de novo componente do Tribunal pelo Presidente da República.

38. A imposição legislativa é de ser aplaudida, porque o intuito da norma é evitar que se procrastine o julgamento, sobretudo porque as demandas criminais necessitam da celeridade do julgamento por lidar com o estado de liberdade da pessoa.

39. A lei disciplinou mais situações para não postergar o resultado, e também com o devido acerto.

40. Na hipótese de um dos componentes ser impedido, ser suspeito ou estiver ausente, a regra é realizar o julgamento com o quórum exigido e, se resultar empatado, eventual impasse beneficia imediatamente o indivíduo acusado, porque não importa "tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado".

41. O escopo da lei, então, é fazer com que não se suspenda uma votação quando há a presença mínima de votantes, e, iniciado o julgamento, todos os componentes habilitados a votar decidirão conforme as regras deste País e com as suas consciências. Estabelecido o empate, não se aguarda o preenchimento da vaga nem se chama Ministro ou Desembargador de outra Turma para desempatar o resultado.

42. Com efeito, é necessário discernir quando a votação fica empatada na hipótese de todos os Membros aptos já terem votado, que é a situação prevista na lei, com o direito de aquele Membro, que já integra o Colegiado e que se encontra presente, vir a ser chamado para desempatar.

43. Essa sutil diferença encontra guarida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso desvirtue a aplicação da lei ora em comento. INEXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI 14.836/2024 EM ABSTRATO 44. Não há descumprimento da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, a qual disciplina: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

45. Reconhecer que os novos comandos impostos pela Lei 14.836/2024 não se aplicam ao caso concreto não equivale a dizer que a norma feita pelo legislador não tenha aplicação de forma geral, sobretudo em um sentido abstrato.

46. Não se está declarando a inconstitucionalidade da Lei 14.836/2024, até mesmo porque não se encontra, neste julgado, qualquer citação de dispositivo da Constituição (ou princípio constitucional), pelo qual se pudesse declarar a nulidade da lei nacional.

47. De outro norte, a circunstância de não se aplicar genericamente a referida lei aos julgamentos da Corte Especial não a afasta do mundo jurídico. Conforme se depreende do que foi dito no tópico anterior, a lei tem plena aplicação nas Turmas Criminais quando o quorum se inicia com quatro Ministros, mas a votação remanesce empatada em 2 (dois) a 2 (dois), ou ainda que algum Membro venha a se declarar impedido ou suspeito e a Votação remanesça empatada.

48. Como visto, a lei tem aplicação dentro de algumas molduras, e subsistindo sua aplicação, ainda que em escala menor, não há de se falar de expurgo do mundo jurídico, conforme já reconhecido em precedentes do Supremo Tribunal Federal.

49. Caso o Pleno do STJ decidisse que o Presidente desta Corte não votasse nos processos criminais, e caso a votação ficasse empatada, teria aplicação a determinação de que deve prevalecer a decisão mais favorável ao indivíduo imputado. Não se poderia fazer a convocação do Presidente para desempatar, porque a votação não estaria temporariamente empatada. Somente há de se falar em votação temporariamente empatada quando ainda pendente a apresentação dos Votos dos demais pares.

50. Quanto à pertinência da aplicação da lei nesta Corte Especial, mesmo no atual quadrante legislativo, é possível fazer valer o art. 2º da Lei 14.836/2024, pois "Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido à sustentação oral" (art. 162, § 4º, do RISTJ). Consequentemente, caso o Presidente não tenha ouvido a sustentação oral, há possibilidade de, em tese, a votação ficar empatada, porque não restará a possibilidade de proferir o Voto de desempate.

51. A aplicação ou não da nova lei depende da circunstância fática subjacente, o que não contrasta com as determinações da Súmula Vinculante.

52. Por fim, não encontra firme guarida a preocupação quanto à eventual insegurança jurídica que esta interpretação poderia causar aos demais Tribunais. Trata-se de mais uma de inúmeras questões controvertidas que são submetidas a esta Corte Superior, e o que se espera é que as Cortes Estaduais e Federais sigam a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com análise de seus próprios Regimentos Internos, pois as diretrizes deste julgado não são destinadas exclusivamente à Corte Especial. NATUREZA JURÍDICA DO REGIMENTO INTERNO E O CONFLITO COM NORMAS PROCESSUAIS - ARGUMENTO OBITER DICTUM 53. No controle judicial sobre atos normativos, a incompatibilidade entre Lei e Regimento Interno nem sempre se mostra controvérsia de fácil resolução.

54. Conquanto já tenha sido assentado que não há incompatibilidade entre a nova lei e o RISTJ, acrescentam-se breves palavras não apenas como simples exercício hermenêutico sobre conflito de normas, mas para conferir importância sobre a independência da auto-organização do Poder Judiciário.

55. Nessa quadra, se de um lado há a autonomia dos Tribunais quanto à auto-organização do funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos; de outro, a mesma fonte de poder legiferante prevê que compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual (art. 22, I, da CF/1988). Justamente em função disso, Cândido Rangel Dinamarco discorre sobre o autogoverno dos Tribunais sem se descurar da necessidade de seus Regimentos Internos observarem as normas processuais (Instituições de Direito Processual Civil, Cândido Rangel Dinamarco com a participação de Daniel Menegassi Zotareli, Volume I, 11 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo, Malheiros, p. 98-99).

56. Neste reforço argumentativo, frisa-se trecho do comentário do renomado processualista ao falar do autogoverno do Poder Judiciário: "das atribuições jurisdicionais do presidente".

57. Comentários abalizados sobre fundamentos que levaram o Constituinte originário a garantir a autonomia das atividades funcionais do Poder Judiciário, sobretudo a independência judicial (Comentários à Constituição do Brasil: José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lênio Luiz Streck, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2013, p. 1.332), indicam que a Constituição de 1988 dotou os Tribunais de um poder de autogoverno consistente na eleição de seus órgãos diretivos e elaboração de seus regimentos internos.

58. O reconhecimento sobre a autonomia dos Tribunais, quanto ao poder de se autorregular e se autodisciplinar, mormente sobre os atos de julgamento, foi realizado e cristalizado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.105- MC/DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Paulo Brossard, j. 3.8.1994, publicado 27.4.2001; e HC 143.333/PR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Edson Fachin, DJE 21.3.2019).

59. Diante da visão constitucional sobre a compatibilização desses instrumentos legiferantes, é de se concluir que a Constituição organizacional da Corte é uma lei em sentido material, com amparo no art. 96, I, do nosso Texto Maior, com o mesmo porte hierárquico da lei formal produzida pelo Poder Legislativo.

60. Sobreleva dizer que o dispositivo invocado afirma que "Compete privativamente aos Tribunais", e que desse mandamento se extrai o pensamento ilustrado no Voto do eminente Ministro Paulo Brossard de que "O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de interferência dos demais Poderes"; mais uma reflexão que deve ser ponderada nesta questão de ordem.

61. Cabe ainda explicar que não se trata de recepção do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça pela ordem constitucional vigente, com a estatura de lei ordinária, porque a Constituição Federal é de 1988 e o RISTJ foi publicado em 7 de julho de 1989 e republicado em 17 de agosto de 1989. Por uma simples questão cronológica, não há que se falar no fenômeno em que se recebe como válidas as normas infraconstitucionais anteriores que forem materialmente compatíveis com o novo texto constitucional.

62. É necessário frisar que o fundamento para se entender o Regimento Interno dos Tribunais como norma primária de idêntica categoria às leis decorre de fonte constitucional expressa contida no art. 96, I, a, da Constituição e também é imprescindível esclarecer que em matéria genuinamente processual prevalece a lei perante o Regimento Interno. Essa é a orientação do próprio Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes colacionados acima, os quais não fazem qualquer distinção entre o Regimento da Suprema Corte e o dos demais Tribunais.

63. O que se visa resguardar no regulamento da própria Corte somente são aquelas disciplinas relacionadas com a independência do próprio Poder Judiciário, como são os critérios eleitos pelos Membros do Tribunal a respeito da divisão de funções. Disso resulta que não caberia a outro Poder dizer quem pode e quem não pode Votar nos julgamentos colegiados. DISPOSITIVO E TESE

64. Questão de ordem resolvida para reconhecer o direito de o Presidente do STJ proferir Voto de desempate.

Tese de julgamento: "1. O Presidente do STJ é integrante do corpo colegiado e tem o direito de proferir Voto de desempate em julgamentos criminais, conforme o Regimento Interno do STJ. 2. A Lei 14.836/2024 não impede o exercício do Voto de desempate pelo Presidente do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, 96, I, a, e 103-B; CPP, Lei 14.836/2024, art. 615; RISTJ, arts. 2º, 3º, § 1º, 21, III, IV, V, VI e VIII, 172, parágrafo único, 174, 175, III, 229, I.

Jurisprudência relevante citada: ADI 1.105-MC/DF, Rel. Ministro Paulo Brossard, STF, Tribunal Pleno, publicado em 27.4.2001; HC 143.333/PR, Rel. Ministro Edson Fachin, STF, Tribunal Pleno, publicado em 21.3.2019.

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STJAcórdãoj. 10/12/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.592.170

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência na argumentação recursal e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

2. A parte agravante alega nulidades no acórdão condenatório, sustentando que o Desembargador Relator vencido deixou de apreciar nulidades suscitadas nas contrarrazões da defesa, e que a revisão criminal foi interposta com base no art. 621, I, do CPP.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser conhecida quando as teses de nulidade já foram afastadas em habeas corpus anterior e se a argumentação recursal é suficiente para superar a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.

III. Razões de decidir4. A Corte de origem não conheceu da revisão criminal por entender que o pleito revisional não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP, pois discute questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas.

5. As teses de nulidade já foram afastadas por esta Corte Superior nos autos do HC 765.641/RS, não havendo omissão ou cerceamento de defesa, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

6. A parte recorrente não impugnou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, o que impede a admissão do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser conhecida quando as teses de nulidade já foram afastadas em habeas corpus anterior. 2. A deficiência na argumentação recursal que não impugna adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo a admissão do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 615; CPP, art. 155; CPP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1923283/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021.

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STJAcórdãoj. 22/08/2023

STJ, REsp 1.863.839

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 28/08/2023

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EMPATE NA VOTAÇÃO. ART. 615, § 1º, DO CPP. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM OS ARTS. 74, § 1º, E 413, AMBOS DO CPP. JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A IMPRONÚNCIA DO RÉU, POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. Em julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, opostos após recurso em sentido estrito no qual houve voto favorável ao réu, o empate na votação não autoriza a aplicação do disposto no art. 615, § 1º, do CPP, favorável aos acusados, sem que se efetue a interpretação sistemática com os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do mesmo diploma legal, e sem que se afastem, analiticamente, as conclusões diversas a que chegaram os julgamentos anteriores, quanto à materialidade dos fatos e à existência de indícios suficientes de autoria. Precedente.

2. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

3. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.

4. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.

5. Tendo em vista que os votos exarados no julgamento do recurso em sentido estrito e dos embargos não se desincumbiram de apresentar prova mínima judicializada - na qual se haja garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, que lhe são inerentes - para submeter o acusado a julgamento pelos seus pares, outra alternativa não há senão a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de se manter a impronúncia do réu, ainda que sob outra motivação.

6. Recurso especial não provido. Concedido habeas corpus de ofício, para manter a decisão de impronúncia, pelos fundamentos expostos no voto.

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STJAcórdãoj. 03/04/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.156.518

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 14/04/2023

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI 9.784/1999. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 112 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO DO JULGADOR AO PROFERIR DECISÕES. VOTAÇÃO DÚPLICE. CUMULAÇÃO DO VOTO ORDINÁRIO COM O VOTO DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. INFRAÇÃO FORMAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO ALCANÇADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Observa-se que, ao analisar a tese jurídica vinculada ao art. 2º da Lei 9.784/1999, o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa e concluiu: a) "o auto de infração lavrado em desfavor da apelante fora suficientemente instruído e que descreveu adequadamente a conduta configuradora da infração"; b) "o processo administrativo observou o direito de defesa, propiciando que a apelante o exercesse, como efetivamente o fez, apresentando defesa para impugnar o auto de infração e interpondo os recursos voluntário e especial, sustentando as suas razões para a reforma da decisão"; c) "não se vislumbra qualquer ilegalidade capaz de macular a validade do auto de infração lavrado pela autoridade fiscal".

2. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto controvertido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

3. Quando à irresignação a respeito da não incidência do art. 112 do Código Tributário Nacional ao caso em tela, veja-se trecho do julgado: "O art. 25, § 9º, do Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, prevê: (...) Por sua vez, dispõe o art. 54 do Regimento Interno do CARF: (...) Conforme se extrai da leitura dos dispositivos citados, o voto de qualidade consiste em uma espécie de voto dúplice conferido ao Presidente do Órgão Colegiado, ao qual caberá o voto ordinário e, somente em caso de empate, caberá a ele também o voto de qualidade. Diante da existência de disposição legal expressa e específica para a resolução dos empates nos julgamentos do CARF, não há que se falar em incidência do art. 112 do CTN, que prevê hipótese de interpretação mais favorável ao acusado em caso de dúvida na interpretação de lei tributária que define infrações (ou lhe comina penalidades). O art. 112 do CTN encerra regra de interpretação de leis que definem infrações ou cominam penalidades e não regra de julgamento; não podendo ser invocada para fundamentar desempate de decisão administrativa em favor do contribuinte."

4. Com efeito, "a norma constante no art. 112 do CTN não consiste em critério de desempate de decisões colegiadas, mas, sim, em critério de interpretação do julgador ao proferir decisões. Trata-se de institutos diversos, disciplinando fatos diversos" (AREsp 1.752.053/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2.3.2021). Na mesma linha: REsp 2.013.035/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º. 8.2022.

5. Em relação à votação dúplice, esta Corte Superior entende que "a cumulação do voto ordinário com o voto de qualidade não representa nenhuma irregularidade. (...) A celeuma em torno da interpretação que se dá ao dispositivo é de absoluta desnecessidade, na medida em que sabemos ser possível a duplicidade de votos quando a lei assim permite, embora constitua-se como regra o só voto do presidente de um colegiado como voto de desempate, conclusão a que se chega quando assim está explicitado ou no silêncio da legislação" (RE 966.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12.9.2007).

6. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu de acordo com o que determina o STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

7. Ressalte-se que a compreensão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com base na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.5.2016).

8. No tocante à alegada ofensa ao art. 138 do Código Tributário Nacional, é forçoso destacar que a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça estabelece que a infração decorrente do descumprimento de obrigação acessória autônoma - caso da prestação de informações a destempo, que não tem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo - constitui infração formal de natureza não tributária e não é alcançada pelo instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN.

9. O Colegiado originário consignou ainda (destaquei): "Igualmente, deve ser afastada a alegação de que a adoção do voto de qualidade em desfavor do contribuinte viola o art. 615, § 1º, do CPP (...), porquanto tal regramento é aplicável em caso de sanção penal, o que não é o caso dos autos. Ademais, o precedente do STJ citado pela apelante trata de sanção disciplinar, caso no qual fora permitido a aplicação do princípio de direito penal - in dubio pro reo - para afastar a pena de demissão imposta ao servidor público civil, o que, também, não é o caso dos autos. (...) Quanto à superveniência da Lei nº 13.988/2020, que acrescentou o art. 19-E à Lei nº 10.522/2002 para estabelecer que 'em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte', convém consignar o seguinte: O aludido dispositivo não era vigente ao tempo em que proferido o julgamento do CARF, ao qual foi regularmente aplicado o disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72 ('tempus regit actum'). (... ) Com efeito, a norma que suprimiu o voto de qualidade no âmbito do CARF tem natureza processual (pois diz respeito a um modelo de apuração de resultado no julgamento de recursos), apenas pode incidir nos procedimentos administrativos que estejam em curso e, mesmo em relação a esses, apenas no que toca a atos processuais que ainda não tenham sido praticados quando de sua entrada em vigor. Portanto, é incabível a sua aplicação retroativa ao julgamento administrativo transitados em julgado. Ademais, impende ressaltar que a norma do art. 19-E Lei nº 10522/02 não se enquadra nas hipóteses do art. 106 do CTN, não sendo possível, assim, sua aplicação retroativa."

10. Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima destacados.

11. Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.

12. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.

13. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

14. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdãoj. 22/11/2022

STJ, REsp 1.917.802

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 28/11/2022

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 615, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMPATE TRIPLO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE UM VOTO MINORITÁRIO (PELA ABSOLVIÇÃO) E DOIS MAJORITÁRIOS (MANTENDO A CONDENAÇÃO), ESSES DIVERGINDO APENAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DO DELITO COMO CONSUMADO OU TENTADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO, COM REABERTURA DO PRAZO RECURSAL PARA AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, adotando o entendimento de que, quando da apreciação da apelação defensiva, foram proferidos três votos completamente distintos e considerando o fato de que a Presidente do órgão julgador participara do julgamento, determinou, nos termos do comando normativo contido no § 1.º do art. 615 do Código de Processo Penal, a prevalência do pronunciamento mais favorável ao Acusado (absolvição com esteio no art. 386, inciso VII, do CPP).

2. Na hipótese, contudo, apenas o voto que fez prevalecer a tese absolutória é diametralmente oposto aos outros dois, tendo em vista que esses últimos convergem totalmente no que concerne à existência de provas concretas e idôneas tanto da materialidade quanto da autoria do crime, mantendo a condenação, apresentando divergência tão somente no tocante ao reconhecimento da figura consumada ou tentada do delito.

3. A conclusão que melhor espelha o resultado do julgamento é a de que houve um voto minoritário - absolutório - e dois votos majoritários que mantiveram a condenação. Tendo os votos majoritários divergido apenas no tocante à existência de crime consumado ou tentado, há de prevalecer, nesse ponto, o entendimento mais favorável ao Acusado, nos termos do § 1.º do art. 615 do Código de Processo Penal.

4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular a proclamação do resultado do julgamento da apelação defensiva e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que proclame nova conclusão daquele julgado, reabrindo o prazo recursal para ambas as partes.

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STJAcórdãoj. 10/03/2020

STJ, Hc 563.053

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 26/03/2020

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ROUBO. VOTAÇÃO MAJORITÁRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. TENTATIVA E MAUS ANTECEDENTES. TEMAS INDEPENDENTES. CONTAGEM INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 615 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. A teor do art. 615 do CPP, ao julgar o recurso, o Tribunal decidirá por maioria.

3. Na hipótese, os pontos examinados no recurso de apelação são independentes (momento consumativo e maus antecedentes), devendo, cada um, ser valorado individualmente, a prevalecer a tese acolhida pela maioria. No caso, de três votos colhidos, dois votos reconheceram a tentativa de roubo (Revisor e Vogal), bem como dois votos excluíram os maus antecedentes (Relator e Revisor). Sendo assim, é de rigor a retificação do resultado do julgamento, devendo prevalecer o entendimento majoritário (reconhecimento da tentativa e exclusão dos maus antecedentes) e não o voto médio como proclamou o Tribunal de origem.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto.

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STJAcórdãoj. 17/12/2019

STJ, REsp 1.799.108

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 18/03/2021

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MAGISTRADO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUÓRUM MÍNIMO DE INSTALAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RENOVAÇÃO DO ATO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração quando, em razão da correção dos vícios identificados no acórdão embargado, seja logicamente necessário alterar o resultado do julgamento.

2. Embora a Corte estadual estivesse legitimada a sanar a omissão existente no acórdão de recebimento da denúncia, inclusive atribuindo efeitos infringentes aos embargos, é certo que a conclusão adotada no julgamento deste recurso foi claramente contraditória com os fundamentos nela contidos.

3. De acordo com a fundamentação constante no acórdão dos embargos de declaração na origem, para que fosse possível a instalação da sessão de julgamento destinada à deliberação de matéria atinente a ações penais originárias, seria necessária a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal. Contudo, este quórum não foi alcançado.

4. De fato, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é composto por 19 (dezenove) Desembargadores, sendo que, excluídos os impedidos e os suspeitos, estavam presentes na Sessão de Julgamento destinada a examinar o recebimento da denúncia apenas 10 (dez) Desembargadores, ou seja, número inferior ao quórum mínimo necessário para a análise da matéria - 13 (treze) Desembargadores.

5. Uma vez reconhecida a inexistência do quórum mínimo de Desembargadores na sessão de julgamento destinada a examinar o recebimento da denúncia, a consequência jurídica é a nulidade dessa sessão de julgamento, o que implica a necessária renovação do julgamento nulo, com observância das formalidades legais, nos termos do art. 573 do Código de Processo Penal.

6. No caso concreto, verificada a efetiva nulidade da sessão de julgamento de recebimento da denúncia, por ausência do quórum mínimo de Desembargadores para a sua instauração, constata-se que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição em abstrato, o que inviabiliza a determinação de repetição do ato.

7. Recurso especial parcialmente provido para sanar a contradição presente no julgamento dos embargos de declaração defensivos, declarando a nulidade da sessão de julgamento em que foi recebida a denúncia e, portanto, afastando a rejeição da inicial acusatória. Contudo, deixo de determinar novo exame da denúncia pelo Corte estadual, em razão da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA que ora se declara, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, inciso III, ambos do Código Penal.

Ver decisão