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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.799.108

Recurso Especial

Relator
Min. Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
17/12/2019
Publicação
DJe 18/03/2021
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MAGISTRADO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUÓRUM MÍNIMO DE INSTALAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RENOVAÇÃO DO ATO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração quando, em razão da correção dos vícios identificados no acórdão embargado, seja logicamente necessário alterar o resultado do julgamento.

2. Embora a Corte estadual estivesse legitimada a sanar a omissão existente no acórdão de recebimento da denúncia, inclusive atribuindo efeitos infringentes aos embargos, é certo que a conclusão adotada no julgamento deste recurso foi claramente contraditória com os fundamentos nela contidos.

3. De acordo com a fundamentação constante no acórdão dos embargos de declaração na origem, para que fosse possível a instalação da sessão de julgamento destinada à deliberação de matéria atinente a ações penais originárias, seria necessária a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal. Contudo, este quórum não foi alcançado.

4. De fato, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é composto por 19 (dezenove) Desembargadores, sendo que, excluídos os impedidos e os suspeitos, estavam presentes na Sessão de Julgamento destinada a examinar o recebimento da denúncia apenas 10 (dez) Desembargadores, ou seja, número inferior ao quórum mínimo necessário para a análise da matéria - 13 (treze) Desembargadores.

5. Uma vez reconhecida a inexistência do quórum mínimo de Desembargadores na sessão de julgamento destinada a examinar o recebimento da denúncia, a consequência jurídica é a nulidade dessa sessão de julgamento, o que implica a necessária renovação do julgamento nulo, com observância das formalidades legais, nos termos do art. 573 do Código de Processo Penal.

6. No caso concreto, verificada a efetiva nulidade da sessão de julgamento de recebimento da denúncia, por ausência do quórum mínimo de Desembargadores para a sua instauração, constata-se que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição em abstrato, o que inviabiliza a determinação de repetição do ato.

7. Recurso especial parcialmente provido para sanar a contradição presente no julgamento dos embargos de declaração defensivos, declarando a nulidade da sessão de julgamento em que foi recebida a denúncia e, portanto, afastando a rejeição da inicial acusatória. Contudo, deixo de determinar novo exame da denúncia pelo Corte estadual, em razão da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA que ora se declara, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, inciso III, ambos do Código Penal.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial e declarar extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.