Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ROUBO. VOTAÇÃO MAJORITÁRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. TENTATIVA E MAUS ANTECEDENTES. TEMAS INDEPENDENTES. CONTAGEM INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 615 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A teor do art. 615 do CPP, ao julgar o recurso, o Tribunal decidirá por maioria.
3. Na hipótese, os pontos examinados no recurso de apelação são independentes (momento consumativo e maus antecedentes), devendo, cada um, ser valorado individualmente, a prevalecer a tese acolhida pela maioria. No caso, de três votos colhidos, dois votos reconheceram a tentativa de roubo (Revisor e Vogal), bem como dois votos excluíram os maus antecedentes (Relator e Revisor). Sendo assim, é de rigor a retificação do resultado do julgamento, devendo prevalecer o entendimento majoritário (reconhecimento da tentativa e exclusão dos maus antecedentes) e não o voto médio como proclamou o Tribunal de origem.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto.