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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 563.053

Habeas Corpus

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
10/03/2020
Publicação
DJe 26/03/2020
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ROUBO. VOTAÇÃO MAJORITÁRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. TENTATIVA E MAUS ANTECEDENTES. TEMAS INDEPENDENTES. CONTAGEM INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 615 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. A teor do art. 615 do CPP, ao julgar o recurso, o Tribunal decidirá por maioria.

3. Na hipótese, os pontos examinados no recurso de apelação são independentes (momento consumativo e maus antecedentes), devendo, cada um, ser valorado individualmente, a prevalecer a tese acolhida pela maioria. No caso, de três votos colhidos, dois votos reconheceram a tentativa de roubo (Revisor e Vogal), bem como dois votos excluíram os maus antecedentes (Relator e Revisor). Sendo assim, é de rigor a retificação do resultado do julgamento, devendo prevalecer o entendimento majoritário (reconhecimento da tentativa e exclusão dos maus antecedentes) e não o voto médio como proclamou o Tribunal de origem.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.