STJ, AgRg nos EAREsp 2.881.095
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DISSÍDIO ATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 168 E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de dissídio interno atual, específico e relevante e de alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante das Turmas Criminais, com incidência das Súmulas 168 e 568/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há dissídio interno atual, específico e relevante apto a justificar a admissão de embargos de divergência quanto ao termo inicial e à natureza do prazo recursal do assistente de acusação habilitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não demonstrada divergência interna atual, específica e relevante entre as Turmas Criminais sobre casos análogos, uma vez que o paradigma apontado é antigo e insuficiente para caracterizar dissídio atual apto a embargos de divergência.
4. A jurisprudência dominante da Quinta e da Sexta Turmas, quando alinhadas sobre um mesmo tópico, fazem incidir os óbices das Súmulas 168 e 568/STJ, que impedem o conhecimento dos embargos de divergência quando o acórdão embargado coincide com a orientação consolidada e legitimam a decisão monocrática em contexto de entendimento dominante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A admissão de embargos de divergência exige demonstração de dissídio interno atual, específico e relevante; ausente tal requisito, incidem as Súmulas 168 e 568/STJ. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 598, parágrafo único; Súmula 448/STF; Súmulas 168 e 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.057.170/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.715.741/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg nos EREsp 2.146.158/SP, Terceira Seção