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CPP

Art. 598

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 598 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

21 decisões

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg nos EAREsp 2.881.095

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoTerceira SeçãoDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DISSÍDIO ATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 168 E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de dissídio interno atual, específico e relevante e de alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante das Turmas Criminais, com incidência das Súmulas 168 e 568/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há dissídio interno atual, específico e relevante apto a justificar a admissão de embargos de divergência quanto ao termo inicial e à natureza do prazo recursal do assistente de acusação habilitado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não demonstrada divergência interna atual, específica e relevante entre as Turmas Criminais sobre casos análogos, uma vez que o paradigma apontado é antigo e insuficiente para caracterizar dissídio atual apto a embargos de divergência.

4. A jurisprudência dominante da Quinta e da Sexta Turmas, quando alinhadas sobre um mesmo tópico, fazem incidir os óbices das Súmulas 168 e 568/STJ, que impedem o conhecimento dos embargos de divergência quando o acórdão embargado coincide com a orientação consolidada e legitimam a decisão monocrática em contexto de entendimento dominante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A admissão de embargos de divergência exige demonstração de dissídio interno atual, específico e relevante; ausente tal requisito, incidem as Súmulas 168 e 568/STJ. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 598, parágrafo único; Súmula 448/STF; Súmulas 168 e 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.057.170/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.715.741/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg nos EREsp 2.146.158/SP, Terceira Seção

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.142.494

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 14/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM MATÉRIA PENAL. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do assistente de acusação, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que considerou intempestiva a apelação criminal por ele interposta.

2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se há prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados; ii) se há deficiência de fundamentação na indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para sustentar omissão em matéria penal; iii) se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial; e iv) se o prazo para o assistente de acusação recorrer corre imediatamente após o encerramento do prazo do Ministério Público e se há justa causa apta a afastar a intempestividade por suposto erro do sistema eletrônico.

3. Os arts. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 798, § 5º, do Código de Processo Penal não foram debatidos pela Corte de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. A indicação de ofensa a dispositivo do Código de Processo Civil para apontar omissão no julgamento de recurso penal configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a aplicação do prequestionamento ficto do artigo 1.025 do Código de Processo Civil sem a indicação de violação do artigo 619 do Código de Processo Penal, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado devido à ausência de cotejo analítico, em descumprimento aos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

6. O prazo para o assistente de acusação recorrer corre imediatamente após o encerramento do prazo do Ministério Público, nos termos do art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal e da Súmula 448 do Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante o prazo lançado no sistema eletrônico. Entendimento em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A jurisprudência deste Tribunal exige documento oficial idôneo para comprovar falha em sistema eletrônico, não bastando a mera juntada de capturas de tela.

8. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 17/03/2026

STJ, REsp 2.232.968

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 24/03/2026

Direito Processual Penal. Recurso Especial. Assistente de Acusação. Legitimidade Recursal. Interpretação Sistemática do Art. 271 do CPP. Recurso Provido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a legitimidade do assistente de acusação para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que manteve a rejeição parcial da denúncia em relação ao crime de tortura, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97.

2. A denúncia foi oferecida contra os denunciados pelos crimes de lesão corporal leve e tortura, sendo parcialmente rejeitada pelo Tribunal de origem, que acolheu apenas a imputação de lesões corporais.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, sustentando a legitimidade do assistente de acusação com base em interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou parcialmente a denúncia, com fundamento em interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal reconhece a legitimidade do assistente de acusação para atuar supletivamente na busca pela justa sanção, inclusive em fase recursal, desde que já iniciada a persecução penal pelo Ministério Público.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol de medidas à disposição do assistente de acusação no art. 271 do CPP não é taxativo, mas exemplificativo, permitindo a interposição de recursos em situações que visem à justa aplicação da lei penal.

7. A atuação do assistente de acusação não viola o sistema acusatório, pois se limita a auxiliar o Ministério Público e a buscar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública.

8. No caso concreto, o recurso interposto pelo assistente de acusação está alinhado com o conteúdo da denúncia e busca a inclusão do crime de tortura no processo, o que reforça sua legitimidade para recorrer.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a legitimidade do assistente de acusação e determinar o processamento do recurso em sentido estrito.

Tese de julgamento:

1. O art. 271 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma sistemática, reconhecendo-se a legitimidade do assistente de acusação para interpor recursos que visem à justa aplicação da lei penal, desde que já iniciada a persecução penal pelo Ministério Público.

2. A atuação do assistente de acusação em fase recursal não viola o sistema acusatório, desde que respeitada a titularidade do Ministério Público na ação penal pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 268, 271, 581, 584, 598; Lei 9.455/97, art. 1º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777610/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, HC 730100/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.

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STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, AgRg no HC 993.176

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 18/08/2025

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. APELAÇÃO OBJETIVANDO O AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, interpretando os arts. 271 e 598 do Código de Processo Penal e considerando a Súmula 210/STF, afirma que o assistente de acusação tem legitimidade para apelar da sentença quando o Ministério Público se abstiver de fazê-lo ou quando seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas. Desse modo, o assistente da acusação pode seguir atuando no processo em fase recursal, bem como pode interpor apelação apenas com a finalidade de buscar o agravamento da pena imposta. Precedentes.

2. Caso em que o recurso de apelação foi interposto pelo assistente da acusação com a finalidade de majorar a pena do réu. Legitimidade recursal reconhecida. Inevidência de constrangimento ilegal.

3. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 03/06/2025

STJ, REsp 2.153.035

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 02/07/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTIMAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚLICO. RECURSO PREMATURO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu efeito processual ao recurso apresentado por assistente de acusação, intimado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, antes intimação pessoal do Ministério Público. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto pelo assistente de acusação, na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e antes do prazo recursal do Ministério Público, é tempestivo e se deve ser conhecido. III. Razões de decidir. 3. O recurso prematuro deve ser considerado tempestivo, conforme art. 218, § 4º, do CPC/2015 c/c arts. 3º e 798 do CPP, que permite o conhecimento de atos processuais realizados antes do termo inicial do prazo. 4. O recurso do assistente de acusação, interposto antes do prazo do Ministério Público, é tempestivo e deve ser conhecido, desde que presentes os demais pressupostos de admissibilidade e ausente posterior recurso ministerial, dada a legitimação recursal subsidiária do assistente de acusação. 5. A intimação do assistente de acusação para apresentação das razões recursais é imprescindível, sob pena de violação ao disposto no art. 598 do CPP e ao devido processo legal.

IV. Dispositivo e tese

. 6. Recurso provido para determinar a intimação do assistente de acusação para apresentar razões recursais e contrarrazões ao recurso interposto pelo réu, anulando-se o acórdão que julgou o recurso defensivo e os subsequentes.

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STJAcórdãoj. 11/03/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.715.741

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 19/03/2025

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade.

2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

3. "De acordo com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no caso de assistente de acusação habilitado nos autos, assim como ocorrido na espécie, o prazo para a interposição de recursos se inicia a partir da data da sua intimação (ut, AgRg no AREsp 1040159/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 24/09/2019)". AgRg no AREsp 1702550/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020.4. O enunciado da Súmula 448/STF, segundo o qual "O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público", refere-se à interpretação consolidada do disposto no art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal, referente à não interposição de apelo pelo órgão ministerial, hipótese distinta da dos autos.

5. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 18/12/2024

STJ, AgRg no HC 958.094

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 23/12/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. TEMPESTIVIDADE E FUNGIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava a intempestividade do recurso interposto pelo assistente da acusação contra sentença que declarou a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição virtual.

2. O Tribunal de Justiça considerou tempestivo o recurso interposto pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, assistente da acusação, aplicando o princípio da fungibilidade para receber o recurso de apelação como recurso em sentido estrito.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto pelo assistente da acusação foi tempestivo e se a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o recurso de apelação como recurso em sentido estrito foi correta.

III. Razões de decidir4. O recurso interposto pelo assistente da acusação foi considerado tempestivo, pois foi apresentado dentro do prazo legal de 5 dias após a intimação, conforme jurisprudência do Tribunal Superior.

5. A aplicação do princípio da fungibilidade foi correta, uma vez que não houve má-fé ou erro grosseiro, e a jurisprudência admite a fungibilidade recursal em casos de dúvida objetiva entre o cabimento de apelação ou de recurso em sentido estrito.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O recurso interposto pelo assistente da acusação é tempestivo quando apresentado dentro do prazo legal de 5 dias após a intimação. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade é admissível na ausência de má-fé ou erro grosseiro, em casos de dúvida objetiva entre o cabimento de apelação ou de recurso em sentido estrito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, IV; CPP, art. 598; CPP, art. 579.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 334.270/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.939.238/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.

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STJAcórdãoj. 27/02/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.050.918

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 01/03/2024

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 593 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 12/09/2023

STJ, AgRg no HC 730.158

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 21/09/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES), DANO E ESBULHO POSSESSÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA PELA CORTE A QUO. PRONÚNCIA DO PACIENTE. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL QUE DEVE SER DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA RECORRER. PRETENSÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA DENÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Agravante foi denunciado como incurso no art. 121, caput, c.c. o art. 14, inciso II, (duas vezes), no art. 161 e no art. 163, inciso IV, todos do Código Penal, pois em 07/07/2014, derrubou uma casa, utilizando-se de retroescavadeira, com as vítimas em seu interior, porque inconformado com resultado de ação de usucapião. O Juízo de primeiro grau afastou o dolo homicida e reconheceu extinta a punibilidade em razão da decadência para os crimes de esbulho possessório e dano. Contudo, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso do Assistente de Acusação para determinar que o Réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos no art. 121, caput, c.c art. 14, inciso II (por duas vezes) e art. 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal.

2. Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e a figura da tentativa, visto que independente de o Agente querer o resultado morte (dolo direto) ou assumir o risco de produzi-lo (dolo eventual), o crime poderá ou não se consumar por circunstâncias alheias à sua vontade. Logo, ainda que as vítimas não tenham sofrido qualquer lesão, não se exige resultado naturalístico para configurar a tentativa de homicídio.

3. As circunstâncias delineadas na denúncia podem caracterizar o dolo eventual, já que é possível vislumbrar a presença do elemento volitivo no enquadramento fático do caso, uma vez que o acórdão ressalta que o Agravante continuou a demolir o imóvel ciente da presença das vítimas em seu interior, assumindo o risco de produzir o resultado morte, ainda que sem intenção de provocá-lo, mas com ele consentindo.

4. Desse modo, correto o acórdão impugnado ao entender que cabe ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, analisar os argumentos da Defesa no sentido de que as circunstâncias em que o delito de homicídio tentado foi cometido não permitem concluir que foi praticado mediante dolo eventual.

5. O Assistente à Acusação possui legitimidade para recorrer da sentença de primeiro grau, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem-se posicionado no sentido de flexibilizar o rigor da regra contida no art. 271 do Código de Processo Penal, de modo a, conferindo-lhe caráter mais abrangente, reconhecer a legitimidade recursal do assistente de acusação quando interpõe recurso contra decisão de desclassificação de crime de competência do tribunal do júri" (AgRg no HC n. 539.346/PE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe 16/09/2022).

6. Da fundamentação empregada pelo Colegiado estadual, não se evidencia o alegado excesso de linguagem. Ao contrário, observa-se do voto condutor do acórdão que foram feitas referências ponderadas e comedidas sobre a existência de prova da materialidade e da autoria do suposto crime, ainda que se trate de tentativa de homicídio que não resultou em qualquer lesão nas vítimas.

7. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 22/03/2022

STJ, Hc 580.662

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 29/03/2022

HABEAS CORPUS. ART. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER SUPLETIVAMENTE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ILÍCITA. ACESSO A DADOS REGISTRADOS EM APARELHO CELULAR, NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. PRECEDENTES. NULIDADE RECONHECIDA. AÇÃO PENAL ANULADA, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE RENOVAR A ACUSAÇÃO COM OBTENÇÃO DE PROVA LÍCITA DE MATERIALIDADE DELITIVA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

1. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer nos casos de absolvição, impronúncia e extinção da punibilidade (arts. 584, § 1.º, e 598 do Código de Processo Penal), em caráter supletivo, ou seja, somente quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, como no caso, ou, ainda, quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas.

2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior considera ilícita a prova obtida pelo acesso direto dos agentes policiais, sem prévia autorização judicial, a mensagens de texto SMS, conversas mantidas por meio de aplicativos (como é o caso do whatsapp) ou mensagens trocadas por correio eletrônico e registradas em aparelho celular apreendido no momento da prisão em flagrante.

3. O acórdão condenatório impugnado não justificou porque as conversas e imagens foram juntadas aos autos sem a devida autorização judicial, tampouco fez qualquer referência à prova obtida de forma autônoma para justificar a condenação pelo delito de armazenar conteúdo pornográfico que envolva adolescente. Nessa linha, correta a sentença de primeiro grau que entendeu não haver prova válida de materialidade do crime.

4. Contudo, embora o reconhecimento da ilicitude na obtenção da prova de materialidade do delito não permita a instauração da ação penal, tampouco o uso da mencionada prova para justificar o decreto condenatório, nada impede novo oferecimento da denúncia caso seja comprovada licitamente a prática criminosa.

5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, em razão da ilicitude do acesso ao celular do Acusado, anular a ação penal por falta de prova de materialidade do delito, ressalvando a possibilidade de renovar a acusação, demonstrada sua justa causa.

Ver decisão