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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 730.158

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
12/09/2023
Publicação
DJe 21/09/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES), DANO E ESBULHO POSSESSÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA PELA CORTE A QUO. PRONÚNCIA DO PACIENTE. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL QUE DEVE SER DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA RECORRER. PRETENSÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA DENÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Agravante foi denunciado como incurso no art. 121, caput, c.c. o art. 14, inciso II, (duas vezes), no art. 161 e no art. 163, inciso IV, todos do Código Penal, pois em 07/07/2014, derrubou uma casa, utilizando-se de retroescavadeira, com as vítimas em seu interior, porque inconformado com resultado de ação de usucapião. O Juízo de primeiro grau afastou o dolo homicida e reconheceu extinta a punibilidade em razão da decadência para os crimes de esbulho possessório e dano. Contudo, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso do Assistente de Acusação para determinar que o Réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos no art. 121, caput, c.c art. 14, inciso II (por duas vezes) e art. 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal.

2. Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e a figura da tentativa, visto que independente de o Agente querer o resultado morte (dolo direto) ou assumir o risco de produzi-lo (dolo eventual), o crime poderá ou não se consumar por circunstâncias alheias à sua vontade. Logo, ainda que as vítimas não tenham sofrido qualquer lesão, não se exige resultado naturalístico para configurar a tentativa de homicídio.

3. As circunstâncias delineadas na denúncia podem caracterizar o dolo eventual, já que é possível vislumbrar a presença do elemento volitivo no enquadramento fático do caso, uma vez que o acórdão ressalta que o Agravante continuou a demolir o imóvel ciente da presença das vítimas em seu interior, assumindo o risco de produzir o resultado morte, ainda que sem intenção de provocá-lo, mas com ele consentindo.

4. Desse modo, correto o acórdão impugnado ao entender que cabe ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, analisar os argumentos da Defesa no sentido de que as circunstâncias em que o delito de homicídio tentado foi cometido não permitem concluir que foi praticado mediante dolo eventual.

5. O Assistente à Acusação possui legitimidade para recorrer da sentença de primeiro grau, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem-se posicionado no sentido de flexibilizar o rigor da regra contida no art. 271 do Código de Processo Penal, de modo a, conferindo-lhe caráter mais abrangente, reconhecer a legitimidade recursal do assistente de acusação quando interpõe recurso contra decisão de desclassificação de crime de competência do tribunal do júri" (AgRg no HC n. 539.346/PE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe 16/09/2022).

6. Da fundamentação empregada pelo Colegiado estadual, não se evidencia o alegado excesso de linguagem. Ao contrário, observa-se do voto condutor do acórdão que foram feitas referências ponderadas e comedidas sobre a existência de prova da materialidade e da autoria do suposto crime, ainda que se trate de tentativa de homicídio que não resultou em qualquer lesão nas vítimas.

7. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Informações complementares à ementa

"[...] 'na sistemática do processo penal, enfatizada pela jurisprudência desta Corte Superior, a pronúncia, termo final do juízo de acusação, não encerra juízo de procedência da pretensão punitiva, senão a sua admissibilidade, viabilizando, tão somente, o julgamento pelo Tribunal do Júri' [...]".