Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. TEMPESTIVIDADE E FUNGIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava a intempestividade do recurso interposto pelo assistente da acusação contra sentença que declarou a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição virtual.
2. O Tribunal de Justiça considerou tempestivo o recurso interposto pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, assistente da acusação, aplicando o princípio da fungibilidade para receber o recurso de apelação como recurso em sentido estrito.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto pelo assistente da acusação foi tempestivo e se a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o recurso de apelação como recurso em sentido estrito foi correta.
III. Razões de decidir4. O recurso interposto pelo assistente da acusação foi considerado tempestivo, pois foi apresentado dentro do prazo legal de 5 dias após a intimação, conforme jurisprudência do Tribunal Superior.
5. A aplicação do princípio da fungibilidade foi correta, uma vez que não houve má-fé ou erro grosseiro, e a jurisprudência admite a fungibilidade recursal em casos de dúvida objetiva entre o cabimento de apelação ou de recurso em sentido estrito.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso interposto pelo assistente da acusação é tempestivo quando apresentado dentro do prazo legal de 5 dias após a intimação. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade é admissível na ausência de má-fé ou erro grosseiro, em casos de dúvida objetiva entre o cabimento de apelação ou de recurso em sentido estrito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, IV; CPP, art. 598; CPP, art. 579.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 334.270/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.939.238/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.