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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 237.658

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator
Min. Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O recebimento da denúncia demanda motivação suficiente quanto às hipóteses dos arts. 395 e 397 do CPP, sendo desnecessária fundamentação exauriente no início da ação penal.

2. As instâncias ordinárias confirmaram a presença de elementos informativos aptos ao oferecimento da denúncia e afastaram, de forma motivada, a absolvição sumária, impondo-se a instrução probatória.

3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências reputadas impertinentes ou protelatórias, quando a decisão estiver fundamentada, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.

4. Alegações genéricas não são suficientes para infirmar o acórdão recorrido, mantida a conclusão acerca da necessidade de dilação probatória.

5. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.