Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUGA. FUNDADA SUSPEITA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, ao fundamento de existir justificativa idônea para a busca pessoal realizada em contexto de apuração de tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta ilegalidade da busca por ausência de fundada suspeita e o restabelecimento da absolvição sumária por alegada fragilidade probatória.
3. Averiguação de denúncia sobre possível prática delitiva em determinado local; ao avistar a aproximação policial, indivíduos empreenderam fuga, ocasião em que houve abordagem e apreensão de drogas e valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga ao avistar policiais, aliada a denúncia anônima específica indicando local de traficância, constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do Código de Processo Penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se se encontram presentes as hipóteses legais de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A fuga dos suspeitos ao avistar a aproximação policial, corroborada por denúncia anônima específica, configura elementos concretos que excedem mera suspeita subjetiva e autorizam a busca pessoal, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
7. A absolvição sumária somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 397 do CPP (manifesta atipicidade, ilicitude ou culpabilidade), não verificadas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 397 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes especificados fora de citações.