Saltar para o conteúdo
CPP

Art. 251

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 251 — Código de Processo Penal.

Texto em preparação

O texto integral do CPP ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.143/STJ Terceira Seção · j. 13/09/2023

O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.

13 decisões

STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.059.846

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 01/07/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESENTRANHAMENTO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E REPORTAGENS SOBRE TESTEMUNHAS DE DEFESA. ART. 400, § 1º, DO CPP. INDEFERIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 474-A DO CPP. INCUMBÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, no qual se pleiteia o desentranhamento de documentos juntados na ação penal do Tribunal do Júri, consistentes em certidões criminais e reportagens sobre testemunhas de defesa.

2. O Juízo de origem indeferiu o desentranhamento por entender que os documentos, extraídos de bases públicas e da internet, são pertinentes para eventual questionamento da credibilidade de testemunhas em plenário, relevantes para o desenvolvimento das teses acusatórias.

3. O Tribunal de origem não conheceu o mandamus por inadequação da via, consignando inexistir óbice à juntada, desde que respeitado o art. 474-A do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter, nos autos do procedimento do Tribunal do Júri, documentos de antecedentes criminais e reportagens sobre testemunhas de defesa, para subsidiar teses acusatórias, sem violar a dignidade das testemunhas e sem causar prejuízo à paridade de armas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza indeferir, fundamentadamente, a produção de prova ou diligência considerada irrelevante, impertinente ou protelatória, não havendo ilegalidade em preservar documentos reputados pertinentes.

6. O art. 474-A do CPP, introduzido pela Lei n. 14.245/2021, impõe respeito à dignidade da vítima e das testemunhas em plenário, vedando o uso de linguagem, informações ou material ofensivo, incumbindo ao juiz presidente garantir sua observância.

7. A juntada de certidões criminais e reportagens de acesso público referente às testemunhas de defesa, com o intuito de subsidiar teses acusatórias, não configura, por si só, vilipêndio à dignidade, desde que controlada sua utilização em plenário, nos termos do art. 474-A do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Não se configura ilegalidade a decisão fundamentada que indefere ou autoriza o desentranhamento de documento considerado impertinente, irrelevante ou protelatório. 2. A juntada de certidões criminais e reportagens de acesso público referente às testemunhas de defesa, com o intuito de subsidiar teses acusatórias, não configura, por si só, vilipêndio à dignidade, desde que controlada sua utilização em plenário, nos termos do art. 474-A do CPP. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 251; CPP, art. 400, § 1º; CPP, CPP, art. 474-A.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 953.647/SP, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1780803/PB, Sexta Turma, j. 05.03.2021; STJ, AREsp 2349348, j. 02.05.2024; STJ, AREsp 2392841, j. 12.09.2023; STJ, RHC 181336, j. 13.12.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.054.719

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA. PODER DO JUIZ NA ADMISSIBILIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, no qual se pleiteava a reintegração de cópias de ações penais envolvendo a vítima, para utilização em plenário do Tribunal do Júri, sob alegação de plenitude de defesa e paridade de armas.

2. Fundamento relevante. A Corte de origem assentou que a juntada, pelo órgão acusador, de cópias de processo criminal relativo ao paciente traduz documentação de antecedentes, e que o desentranhamento de antecedentes criminais da vítima não configurou ilegalidade por ausência de imprescindibilidade da prova para elucidar os fatos ou sustentar tese defensiva concreta.

3. Ponto controvertido. A defesa sustenta violação à plenitude de defesa e à paridade de armas, afirmando correlação entre os documentos desentranhados e tese defensiva a ser apresentada ao Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão de desentranhamento de documentos e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem, inclusive de ofício.

5. A questão também consiste em saber se o desentranhamento de antecedentes criminais da vítima configura cerceamento de defesa ou afronta à plenitude de defesa e à paridade de armas, diante do poder do juiz de admissibilidade da prova e das vedações legais à revitimização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, exigindo constrangimento direto e concreto ao direito de locomoção; contra acórdão que denega ordem na origem é cabível recurso ordinário, e contra acórdãos em apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, é cabível recurso especial (CF/1988, art. 105, II, "a", e III).

7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese não caracterizada (CPP, art. 654, § 2º).

8. O juiz, no exercício da condução do processo, pode indeferir ou desentranhar prova/documento impertinente, irrelevante ou protelatório, sem configurar cerceamento de defesa, quando fundamentado (CPP, arts. 251 e 400, § 1º); ausência de demonstração objetiva de prejuízo (pas de nullité sans grief).

9. A juntada de antecedentes criminais da vítima, sem correlação clara e necessária com os fatos apurados ou com tese defensiva concreta, afronta regra de proteção à dignidade da vítima no plenário do Júri e pode configurar revitimização secundária e violência institucional, práticas vedadas (CPP, art. 474-A; Lei 13.869/2019, art. 15-A).

10. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.143/STJ j. 14/04/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.975.097

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/04/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Invasão domiciliar justificada. Citação por edital. Cerceamento de defesa afastado. Dosimetria da pena. não ocorrência de ilegalidade. condenação e óbices processuais mantidos. Agravo regimental parcialmente provido. recurso especial desprovimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação penal que condenou o agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico (posteriormente afastada na origem).

2. A defesa alega: (i) indevida aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC, com equivocada referência ao Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, estranho à controvérsia; (ii) nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização do réu e quadro de defesa meramente formal; (iii) cerceamento de defesa, por indeferimento de diligências probatórias e deficiência defensiva; (iv) nulidade da prova decorrente de invasão domiciliar; (v) insuficiência probatória para a condenação; (vi) falta de fundamentos idôneos para exasperar a pena-base; e (vii) incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, especialmente após a absolvição pelo crime de associação para o tráfico.

II. Questão em discussão

3. Há várias questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplicou corretamente precedente qualificado, à luz do art. 1.030, I, "b", do CPC, e se é cabível a correção da referência ao Tema Repetitivo n. 1.143/STJ; (ii) saber se há nulidade da citação por edital, cerceamento de defesa ou deficiência defensiva, em razão da dinâmica de citações, intimações, sucessivas constituições de advogados e atos de defesa praticados ao longo da instrução; (iii) saber se a entrada de policiais no domicílio do agravante, precedida de denúncia anônima, investigação prévia, abordagem de corréu com apreensão de drogas e fuga do agravante, configura invasão domiciliar ilícita ou se havia justa causa para a medida; (iv) saber se é possível, em recurso especial, reverter a condenação por insuficiência probatória; (v) saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime, está adequadamente fundamentada; (vi) saber se a tese sobre a formalização da representação e sobre a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra-se prequestionada, ante a ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP; e (vii) saber se é possível, diretamente no STJ, reexaminar requisitos fáticos da redutora do tráfico privilegiado, à vista da existência de passagens criminais e da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir 4. O equívoco da decisão agravada quanto à menção ao Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, estranho à controvérsia, é reconhecido e corrigido, mas tal ajuste de fundamentação não altera o resultado de desprovimento do recurso especial.

5. A alegada incidência da Súmula n. 126/STJ, em razão de suposto fundamento constitucional autônomo, foi devidamente impugnada e superada para permitir a análise do tema da invasão domiciliar no âmbito infraconstitucional, sem, contudo, conduzir à nulidade das provas.

6. A Corte de origem consignou que havia denúncias anteriores e investigação prévia sobre tráfico praticado pelo agravante, com monitoramento, abordagem de veículo de corréu, apreensão de drogas, fuga do agravante ao avistar a polícia e subsequente ingresso em sua residência, onde foram apreendidos crack, outras drogas, armas, balanças de precisão e material de embalagem, circunstâncias que demonstram fundadas razões e justa causa para a entrada no domicílio, em contexto de flagrante delito em crime permanente, em conformidade com o art. 5º, XI, da CF/1988 e com o Tema n. 280/STF.

7. Não se verifica ilegalidade na atuação policial, pois a invasão domiciliar não se fundou em mera denúncia anônima ou intuição subjetiva, mas em diligências prévias, abordagem anterior com apreensão de entorpecentes e fuga do investigado, quadro fático que autoriza a mitigação da inviolabilidade do domicílio segundo a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 8. Quanto às alegadas nulidades de citação, cerceamento de defesa e deficiência defensiva, o Tribunal estadual registrou que o agravante teve ciência da ação penal, constituiu sucessivos advogados, apresentou petições, resposta à acusação e alegações finais, foi interrogado por videoconferência e optou por manter-se foragido, inclusive utilizando identidade falsa, de modo que não é possível invocar nulidade para se beneficiar da própria torpeza, inexistindo demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.

9. A citação por edital foi reputada válida, diante das tentativas frustradas de localização do réu, da ausência de fornecimento de endereço correto por advogados constituídos e da atuação defensiva efetiva ao longo do processo, em linha com a orientação segundo a qual não se reconhece nulidade sem prova de prejuízo nem se admite que o réu invalide atos processuais que deliberadamente dificultou.

10. O indeferimento de diligências probatórias foi legitimamente fundamentado pelo juízo, destinatário da prova (CPP, art. 251), ao considerar dispensáveis as provas requeridas diante do acervo já produzido, não havendo cerceamento de defesa quando a instrução se mostra suficiente para o convencimento judicial.

11. A condenação foi mantida pela instância ordinária com base em robusto conjunto probatório (boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos, autos de apreensão, circunstâncias da prisão, tentativa de fuga, apreensão de drogas em quantidade expressiva, balança de precisão e depoimentos coerentes de policiais), de modo que a pretensão absolutória ou de desclassificação demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

12. Na dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade decorreu do papel de liderança exercido pelo agravante na atividade de tráfico, com articulação de transportes de drogas e utilização de compartimento secreto em veículo para ocultar entorpecentes, circunstâncias que excedem o tipo penal e autorizam a exasperação da pena-base.

13. A vetorial antecedentes foi legitimamente considerada desfavorável, em razão de condenação definitiva anterior, não caracterizadora de reincidência, mas apta a configurar maus antecedentes, os quais, segundo a orientação do STJ, não se submetem ao prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal.

14. As circunstâncias do crime foram negativadas pela expressiva quantidade de droga apreendida (crack em grandes volumes, além de outras substâncias), critério compatível com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e idôneo para justificar o aumento da pena-base, sem bis in idem.

15. A formalização da representação e a alegada omissão da instância ordinária sobre o ponto não podem ser analisadas nesta via, porque, embora opostos embargos de declaração, a defesa não indicou violação ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial, o que impede o reconhecimento de prequestionamento, ainda que ficto, incidindo a Súmula n. 211/STJ.

16. Quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a sua análise direta no STJ esbarra na ausência de prequestionamento específico e na necessidade de reexame de matéria fática (primariedade, antecedentes, dedicação a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa), vedado pela Súmula n. 7/STJ, sobretudo diante da existência de passagens criminais e da valoração negativa de antecedentes pelas instâncias ordinárias. IV.

Dispositivo e tese

17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para corrigir a fundamentação quanto à aplicação de precedente repetitivo, mantido, porém, o desprovimento do recurso especial. Teses de julgamento:

1. A entrada de policiais em domicílio, em contexto de tráfico de drogas, é legítima quando precedida de denúncias e investigação prévia, abordagem com apreensão de entorpecentes e fuga do investigado, circunstâncias que configuram fundadas razões e justa causa para a mitigação da inviolabilidade do lar em situação de flagrante delito.

2. A citação por edital e a condução do processo não são nulas quando o réu, ciente da ação penal, mantém-se foragido, fornece endereço impreciso e constitui advogados que atuam ao longo da instrução, não sendo possível ao acusado invocar, em seu benefício, nulidade a que deliberadamente deu causa, sem demonstração de efetivo prejuízo. 3. O indeferimento de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, fundamenta a desnecessidade de sua produção diante do acervo já existente nos autos.

4. A pretensão de absolvição, desclassificação ou modificação da condenação por tráfico de drogas, fundada em alegada insuficiência probatória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, quando a instância ordinária reconhece, com base em conjunto probatório robusto, a autoria e materialidade delitivas.

5. É legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime quando demonstrado que o agente exercia papel de liderança na atividade criminosa, possui maus antecedentes e foi apreendida grande quantidade de entorpecentes, elementos extrínsecos ao tipo penal.

6. A configuração de maus antecedentes não se sujeita ao prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal e pode ser utilizada para agravar a pena-base, ainda que a condenação anterior não caracterize reincidência.

7. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP impede o reconhecimento do prequestionamento ficto, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ quanto a matérias não expressamente apreciadas pelo Tribunal de origem . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 1.030, I, "b"; CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244, 251, 387, § 1º, 619; CP, arts. 59, 64, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35, caput, 40, IV, 42; Súmulas/STJ n. 7, 83, 126, 211, 568.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 2.095.274/MG, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 752.484/RS, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, HC 529.222/SP, Sexta Turma, j. 04.02.2020; STJ, REsp 1.988.493/SP, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AgRg no RHC 227.551/BA, Sexta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.033.710/BA, Sexta Turma, j. 04.03.2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/05/2025

STJ, AgRg no REsp 2.145.270

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 02/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação para restabelecer a condenação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de acesso aos registros criminais da vítima configura cerceamento de defesa, especialmente no contexto do Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

3. A pretensão de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura tentativa de revitimização secundária, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 474-A do Código de Processo Penal.

4. O princípio pas de nullité sans grief aplica-se ao procedimento do Tribunal do Júri, exigindo demonstração objetiva de prejuízo para reconhecimento de nulidade.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A tentativa de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do CPP. 2. O princípio pas de nullité sans grief aplica-se ao procedimento do Tribunal do Júri, exigindo demonstração objetiva de prejuízo para reconhecimento de nulidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 251, 400, § 1º, 474-A; Lei n. 13.869/2019, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.647/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.118/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.561.006/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/03/2025

STJ, EDcl no AgRg na QC 10

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJEN 25/03/2025

Direito processual penal. Embargos de declaração. Juntada de documentos após réplica por petições complementares. Preclusão. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Conselho Especial que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante, que pleiteava a juntada de documentos após a apresentação de resposta pelo querelado em petições aditivas à réplica.

2. O embargante alegou obscuridade no acórdão, sustentando o direito de juntar documentos mesmo após a apresentação de sua réplica, especificamente uma certidão de primariedade do próprio querelante.

II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão que indeferiu a juntada de documentos pelo querelante após a réplica por meio de aditivo a esta, considerando a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir 5. O acórdão não apresenta obscuridade, pois os fundamentos para o indeferimento da juntada de documentos foram claros e seguidos à unanimidade pela Corte Especial.

6. A preclusão consumativa impede a complementação do ato de réplica com apresentação de novos documentos, que só poderão ser apresentados no momento processual cabível, caso a queixa-crime seja recebida.

7. Não há cerceamento de defesa, pois o embargante ocupa a posição de acusação, e a regularidade processual foi observada conforme o art. 5º da Lei 8.038/90 e o art. 251 do CPP.

IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a juntada de documentos, por aditivos, após a réplica, devendo ser observada a regularidade processual. 2. Não há obscuridade no acórdão que indeferiu a juntada de documentos após a réplica, pois os fundamentos foram claros e seguidos à unanimidade pelo Colegiado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 251; Lei 8.038/1990, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/02/2025

STJ, AgRg no HC 953.647

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 07/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA E VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL. INABIMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o acesso aos registros criminais da vítima para comprovar padrão comportamental e possibilidade de autoria por terceiros.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de acesso aos registros criminais da vítima configura cerceamento de defesa, especialmente no contexto do Tribunal do Júri.

3. A questão também envolve a análise da pertinência e relevância da prova requerida, à luz das normas processuais penais e dos princípios constitucionais aplicáveis.

III. Razões de decidir4. O poder conferido ao magistrado para conduzir o processo e realizar o juízo de admissibilidade das provas encontra respaldo no art. 251 do Código de Processo Penal e no poder geral de cautela inerente à função jurisdicional.

5. A pretensão de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura tentativa de revitimização secundária, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 474-A do Código de Processo Penal.

6. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas proscritas pelo ordenamento jurídico, como a violência institucional vedada pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/2019.

7. A análise do caso sob a perspectiva de gênero, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, revela que a pretensão defensiva poderia reforçar estereótipos e assimetrias históricas.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP. 2. A tentativa de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do CPP. 3. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas que perpetuem violência institucional, vedadas pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/19". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 251, 400, § 1º, 474-A; Lei n. 13.869/2019, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157660, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.05.2022; STJ, AgRg no HC 839696, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/09/2021

STJ, AgRg no RHC 139.571

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 30/09/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA A DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTENTE HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. MORA ESTATAL IRRAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. O art. 251 do Código de Processo Penal indica a necessidade de observância ao postulado do impulso oficial, ao estabelecer que "ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública". Cabe ao juiz, portanto, velar pela observância da marcha procedimental, em fiel observância à garantia da razoável duração do processo.

2. A designação de dia para a audiência de instrução e julgamento poderia afastar a alegação de excesso de prazo. Contudo, ao se consultar o andamento da ação penal na origem, constata-se que não há previsão ou definição de data para a solenidade de colheita de provas. O cenário é, portanto, de indefinição e paralisação da ação penal desde a apresentação da resposta à acusação.

3. Não se ignora que o excesso de trabalho que assoberba o Poder Judiciário é digno de flexibilizar, em alguma medida, o princípio constitucional da razoável duração do processo. Também o cenário pandêmico deve ser considerado quando se analisa o excesso de prazo na tramitação processual. Porém, no caso em questão, há inércia intolerável por parte do Estado-Juiz.

4. Extrapola os limites da razoabilidade, caracterizando injustificada demora, se a custódia cautelar perdura por mais de quatro anos e a instrução criminal sequer se iniciou, o que não pode ser atribuído à Defesa. Precedentes 5. Agravo regimental conhecido e provido para substituir a prisão cautelar imposta ao Agravante por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado de primeiro grau.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2020

STJ, Hc 580.844

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 23/06/2020

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. INOCUIDADE DA OITIVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL. ARTS. 209 E 213 DO CPP. JUSTIFICATIVA IDÔNEA.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Testemunha é a pessoa que depõe sobre o fato criminoso ou suas circunstâncias, tanto que o CPP autoriza que não seja computada como testemunha aquela que, não obstante arrolada tempestivamente, nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, parte final do CPP). Assim, o indeferimento justificado da inquirição de testemunha se apresenta, a uma, como medida consonante com as funções do juiz no processo penal a quem, segundo o art. 251 do CPP, incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos e, a duas, como providência coerente com o princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).

III - Na espécie, ficou caracterizada a prescindibilidade da inquirição das testemunhas arroladas, pois, além de residirem no exterior, nada sabiam acerca dos fatos apurados na ação penal ou sobre suas circunstâncias. Ademais, a expedição de carta rogatória somente procrastinaria o encerramento da ação penal e a segregação cautelar da paciente. Habeas corpus não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/12/2018

STJ, Rms 52.007

Rel. Min. Jorge MussiQuinta TurmaDJe 12/12/2018

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA DO RÉU E AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Tendo em vista a finalidade instrumental do processo, que não pode ser concebido como um fim em si mesmo, senão como uma ferramenta para a concretização de um direito material, é dever do magistrado zelar pelo seu regular andamento, de forma a coibir abusos e garantir o efetivo exercício dos postulados da ampla defesa e do contraditório.

2. Na espécie, a medida excepcional e extrema de destituição da advogada do patrocínio de seu constituinte só foi adotada pelo juízo primevo quando vislumbrada a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa e teve por escopo garantir o regular andamento do feito, considerando todas as condutas da causídica que levaram a um ambiente processual confuso, tumultuado e protelatório, de forma a dificultar a busca da verdade real e a adequada entrega da prestação jurisdicional.

3. Dessa forma, indemonstrada a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida e, consequentemente, de afronta a direito líquido e certo dos impetrantes, inviável a concessão da segurança. 4. Admitir o recurso, a fim de modificar as conclusões das instâncias de origem, no intuito de abrigar o pleito defensivo de reintegração da advogada à causa, reclamaria deste Sodalício aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível na via estreita do mandamus.

5. Recurso improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/02/2018

STJ, REsp 1.457.581

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 08/03/2018

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO CONTRA MULHER. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÕES EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVERSÃO DE JULGADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não enseja recurso especial o exame de malsinada ofensa a dispositivo de lei federal, se as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e o provimento da pretensão do recorrente demanda inexorável imersão no acervo fático-probatório produzido. Entendimento consolidado pelo STJ nos verbetes sumulares n. 83 e 7.

2. Consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, cabe ao julgador, responsável pela condução do processo, uma vez especificadas as provas que as partes pretendem produzir, definir quais são necessárias para dissipar a lide, podendo, pois, indeferir, de forma fundamentada, as que considerar inúteis ou protelatórias.

3. O Superior Tribunal de Justiça também já firmou o entendimento de que não configura nulidade, mas mera irregularidade, a remessa dos autos ao Tribunal sem expresso pronunciamento, pelo Juízo de primeiro grau, quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito. Compreende-se, pois, ter havido manifestação tácita pela ratificação da decisão vergastada.

4. Outrossim, conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, imprescindível à cognoscibilidade do recurso especial, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado.

5. Aferível, por simples leitura das razões do recurso em sentido estrito interpostos pela defesa do ora recorrente, que a alegada negativa de vigência a dispositivos legais nem mesmo foi submetida a exame pelo Tribunal de origem, fica vedada a sua análise imediatamente por esta Corte Superior, por trata-se de matéria nova, tão somente levantada no apelo especial, sob pena de supressão de instância. Inteligência da Súmula n. 282 do STF.

6. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão