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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 139.571

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator
Min. Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
21/09/2021
Publicação
DJe 30/09/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA A DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTENTE HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. MORA ESTATAL IRRAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. O art. 251 do Código de Processo Penal indica a necessidade de observância ao postulado do impulso oficial, ao estabelecer que "ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública". Cabe ao juiz, portanto, velar pela observância da marcha procedimental, em fiel observância à garantia da razoável duração do processo.

2. A designação de dia para a audiência de instrução e julgamento poderia afastar a alegação de excesso de prazo. Contudo, ao se consultar o andamento da ação penal na origem, constata-se que não há previsão ou definição de data para a solenidade de colheita de provas. O cenário é, portanto, de indefinição e paralisação da ação penal desde a apresentação da resposta à acusação.

3. Não se ignora que o excesso de trabalho que assoberba o Poder Judiciário é digno de flexibilizar, em alguma medida, o princípio constitucional da razoável duração do processo. Também o cenário pandêmico deve ser considerado quando se analisa o excesso de prazo na tramitação processual. Porém, no caso em questão, há inércia intolerável por parte do Estado-Juiz.

4. Extrapola os limites da razoabilidade, caracterizando injustificada demora, se a custódia cautelar perdura por mais de quatro anos e a instrução criminal sequer se iniciou, o que não pode ser atribuído à Defesa. Precedentes 5. Agravo regimental conhecido e provido para substituir a prisão cautelar imposta ao Agravante por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado de primeiro grau.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do agravo regimental para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.