Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA A DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTENTE HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. MORA ESTATAL IRRAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O art. 251 do Código de Processo Penal indica a necessidade de observância ao postulado do impulso oficial, ao estabelecer que "ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública". Cabe ao juiz, portanto, velar pela observância da marcha procedimental, em fiel observância à garantia da razoável duração do processo.
2. A designação de dia para a audiência de instrução e julgamento poderia afastar a alegação de excesso de prazo. Contudo, ao se consultar o andamento da ação penal na origem, constata-se que não há previsão ou definição de data para a solenidade de colheita de provas. O cenário é, portanto, de indefinição e paralisação da ação penal desde a apresentação da resposta à acusação.
3. Não se ignora que o excesso de trabalho que assoberba o Poder Judiciário é digno de flexibilizar, em alguma medida, o princípio constitucional da razoável duração do processo. Também o cenário pandêmico deve ser considerado quando se analisa o excesso de prazo na tramitação processual. Porém, no caso em questão, há inércia intolerável por parte do Estado-Juiz.
4. Extrapola os limites da razoabilidade, caracterizando injustificada demora, se a custódia cautelar perdura por mais de quatro anos e a instrução criminal sequer se iniciou, o que não pode ser atribuído à Defesa. Precedentes 5. Agravo regimental conhecido e provido para substituir a prisão cautelar imposta ao Agravante por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado de primeiro grau.