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CPP

Art. 231

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 231 — Código de Processo Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 190/STJ Terceira Seção · j. 26/10/2011

O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.121/STJ Terceira Seção · j. 08/06/2022

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

68 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 234.437

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus voltado à declaração de nulidade do processo, para abertura de prazo de complementação da resposta à acusação e produção de contraprova a documentos e laudo pericial juntados após a resposta à acusação, com alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como de violação ao princípio da colegialidade e cerceamento do direito de sustentação oral.

2. A decisão agravada registrou que os documentos foram incorporados aos autos na fase instrutória, a defesa teve ciência e apresentou impugnações, houve controle jurisdicional da matéria e o processo se encontrava em fase de apresentação de memoriais finais pela defesa.

3. Decisão monocrática fundamentou-se em jurisprudência dominante e nas hipóteses regimentais de julgamento singular.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento de defesa diante de pedido de sustentação oral; (ii) saber se a juntada de documentos após a resposta à acusação acarreta nulidade processual penal; (iii) saber se é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade; e (iv) saber se o habeas corpus comporta o revolvimento minucioso da marcha processual para aferição de alegado prejuízo.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando fundada em jurisprudência dominante e sujeita à reapreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

6. O relator está autorizado a decidir monocraticamente nas hipóteses do art. 932, III, do CPC e do art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 568 do STJ.

7. A juntada de documentos em momento posterior à resposta à acusação é providência admitida pelo art. 231 do CPP, não implicando nulidade automática.

8. A nulidade processual penal exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e não será reconhecida se o vício não influir na verdade substancial ou na decisão da causa (art. 566 do CPP).

9. No caso, os documentos foram incorporados na instrução, a defesa teve acesso, impugnou e exerceu o contraditório, inexistindo supressão de defesa ou paridade de armas, tampouco indicação objetiva de prejuízo.

10. A via do habeas corpus não comporta exame minucioso da marcha processual para apuração de suposto prejuízo, sobretudo quando pendente a apresentação de memoriais finais, ocasião adequada para renovação das alegações e requerimento de diligências.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.081.968

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio.

2. Paciente responde a ação penal por suposta prática, por quinze vezes, do crime de peculato-desvio (art. 303 do Código Penal Militar). A Auditoria Militar indeferiu diligência requerida na etapa do art. 427 do CPPM para anexar documentos obtidos diretamente da Secretaria da Fazenda, via SIAFEN/SIAFEM, relativos aos registros que sustentaram a denúncia, por entender que já constariam dos autos e inexistiriam indícios de fraude, adulteração ou quebra da cadeia de custódia.

3. A correição parcial interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. Liminar no habeas corpus foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. No agravo, a Agravante sustenta cerceamento de defesa e violação à cadeia de custódia, pleiteando acesso direto aos documentos extraídos do SIAFEN com preservação de integridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de juntada de documentos na fase do art. 427 do CPPM caracteriza cerceamento de defesa e viola os arts. 231 e 158-A do CPP e o art. 5º, LV, da Constituição da República; e (ii) saber se a análise da alegada quebra da cadeia de custódia e da confiabilidade da prova digital demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme orientação consolidada nas Cortes Superiores.

6. O juiz, destinatário natural da prova, pode indeferir diligências e a juntada de documentos impertinentes, desnecessários ou protelatórios, preservando a ordem processual e a efetividade da jurisdição. Ademais, a credibilidade da prova está diretamente vinculada ao papel do juiz como seu destinatário natural. Cabe ao magistrado, com liberdade e responsabilidade, avaliar os elementos trazidos aos autos, atribuindo-lhes valor conforme sua coerência, relevância e adequação ao caso concreto.

7. O art. 231 do CPP garante às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual, mas essa prerrogativa não é absoluta. A faculdade deve ser interpretada em conformidade com a ordem procedimental e os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, permitindo ao juiz indeferir a juntada quando se tratar de expediente protelatório ou capaz de gerar tumulto processual.

8. In casu, o Tribunal de origem confirmou a correção do procedimento, registrando que os documentos reputados originais já constam dos autos, sem dúvida quanto à autenticidade, inexistindo indícios concretos de falsificação, adulteração ou inconsistência material.

9. Em matéria de vestígios digitais, incumbe ao Estado demonstrar a mesmidade entre o dado apresentado em juízo e o corpo de delito obtido na investigação; à defesa, porém, compete indicar vícios concretos na coleta, extração, preservação ou apresentação aptos a comprometer a auditabilidade. Alegações genéricas não afastam a confiabilidade da prova.

10. A verificação de eventual quebra da cadeia de custódia e da integridade de elementos probatórios colhidos na fase investigatória exige análise minuciosa de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e do agravo regimental.

11. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos capazes de influir no desfecho da causa.

12. A correição parcial é medida excepcional e não se presta a substituir o incidente de falsidade documental; a opção da defesa pelo instrumento inadequado corrobora a ausência de indícios concretos de adulteração e não autoriza a conversão da via eleita em sucedâneo para produção de prova pericial.

13. Ausente demonstração de ilegalidade manifesta ou flagrante constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo não é cabível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade evidenciada de plano. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a juntada de documentos e diligências que se revelem impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve indicar vícios concretos na coleta, extração, preservação ou apresentação da prova digital; alegações genéricas não infirmam sua confiabilidade. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 5. A correição parcial não substitui o incidente de falsidade documental para apuração de adulteração de documentos. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 231; CPP, art. 158-A; CPPM, art. 427.

Jurisprudência relevante citada:

STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018. STJ, HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020; AgRg no HC n. 1.026.773/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026; AgRg no RHC n. 205.127/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no RHC 235.777

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. PROVA EMPRESTADA. NOVO INTERROGATÓRIO. SUCESSÃO DE DEFENSORES. LIMITES À REABERTURA DA INSTRUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, manteve decisões das instâncias ordinárias, que: (i) desentranharam aditamento às razões finais com juntada de mídias contendo interrogatório e depoimento colhidos em outro processo, por extemporaneidade e ausência de fato novo; e (ii) indeferiram novo interrogatório com fundamento no art. 196 do CPP, apesar de sucessão de defensores e alteração de estratégia defensiva.

2. A embargante sustenta omissões quanto a conflito concreto de interesses entre corréus patrocinados pela Defensoria Pública, à inexistência de autodefesa material (opção pelo silêncio), e à falta de fundamentação específica sobre o caráter protelatório ou tumultuário da prova emprestada, além de afirmar que o pedido principal era a preservação da prova emprestada (art. 231 do CPP), sendo o novo interrogatório postulado de forma subsidiária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou erro material relativamente: (i) à admissibilidade de aditamento às alegações finais com juntada de prova emprestada após o retorno dos autos apenas para prolação de nova sentença; (ii) ao indeferimento de novo interrogatório à luz do art. 196 do CPP, diante de sucessão de defensores e mudança de estratégia; e (iii) à necessidade de enfrentamento específico de teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração (CPP, art. 619) se prestam apenas a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou erro material; o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo vício sanável.

5. A motivação judicial não exige enfrentamento ponto a ponto de todas as alegações, bastando a análise dos aspectos decisivos amparada em fundamentos suficientes, o que foi observado no julgado embargado. 6. É inviável ao Tribunal Superior apreciar matérias não enfrentadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância; as alegações novas da embargante não podem ser conhecidas diretamente.

7. Os embargos revelam intento de rediscussão do mérito do acórdão, finalidade incompatível com a via integrativa dos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração somente se prestam a corrigir omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 2. Matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.026.014

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal), no qual se postulava absolvição com reconhecimento de legítima defesa.

2. A Embargante sustenta omissões quanto a teses de cerceamento de defesa (CPP, art. 231), incompetência da Vara de Violência Doméstica por ausência de motivação de gênero, nulidade por violação ao princípio do juiz natural em razão de substituição surpresa de Desembargador Vogal, e negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem em afronta ao art. 315, §2º, do CPP.

3. O acórdão embargado reafirmou a inadequação do habeas corpus para reexame fático-probatório e a inexistência de ilegalidade flagrante, destacando que a absolvição demandaria revolvimento de provas, providência incompatível com a via estreita.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), em razão da não apreciação de teses preliminares e de nulidades processuais alegadas pela Embargante.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame imediato das teses de cerceamento de defesa, incompetência e violação ao juiz natural, não analisadas pelo Tribunal de origem, configuraria supressão de instância; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para reexame do conjunto fático-probatório com o objetivo de reconhecer legítima defesa ou nulidades processuais.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes pela via aclaratória.

7. O exame das teses preliminares não apreciadas pelo Tribunal de origem configuraria indevida supressão de instância e desvirtuaria a competência constitucional desta Corte Superior, razão pela qual é inviável a apreciação direta dessas matérias.

8. O pedido de absolvição por reconhecimento de legítima defesa pressupõe reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.

9. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação com base na comprovação da autoria e da materialidade e na ausência de excludentes de ilicitude, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar intervenção excepcional.

10. Evidenciada a pretensão de rediscutir matéria já decidida por meio de embargos de declaração, revela-se o mero inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, incabível na via eleita.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no RHC 227.782

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA. NULIDADES. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. CONSENTIMENTO EXPRESSO ASSISTIDO POR ADVOGADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROFERIDA. SÚMULA N. 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E PERICULOSIDADE CONCRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

2. O recorrente foi denunciado por organização criminosa armada, roubo majorado, receptação e posse irregular de arma de fogo.

3. A defesa sustenta a nulidade da extração de dados telemáticos sem ordem judicial, quebra da cadeia de custódia, ilegalidade do ingresso em domicílio e excesso de prazo na custódia cautelar, que já perdura por mais de 1 ano e 4 meses.

4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, salientando a regularidade da instrução e a presença dos requisitos para a custódia preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão consiste em verificar se: (a) a extração de dados de celular mediante consentimento assistido por advogado é nula; (b) houve quebra da cadeia de custódia ou cerceamento de defesa pela juntada de relatórios após a audiência; (c) o ingresso no domicílio foi ilegal; (d) subsiste o excesso de prazo após a prolação de sentença; (e) a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à nulidade da extração de dados telemáticos (art. 157 do CPP): Consta que o paciente, em seu interrogatório extrajudicial e devidamente assistido por seu advogado, "autorizou expressamente a extração de dados do aparelho". Segundo a jurisprudência desta Corte, o consentimento voluntário e assistido supre a necessidade de autorização judicial prévia.

7. Quanto à quebra da cadeia de custódia e juntada de documentos (arts. 158-A e 231 do CPP): A defesa não demonstrou prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) decorrente da juntada de relatório detalhado após a audiência, diligência esta que foi deferida pelo Juízo de primeiro grau ainda durante a instrução. Nos termos do art. 231 do CPP, documentos podem ser juntados em qualquer fase, desde que respeitado o contraditório.

8. Quanto ao excesso de prazo (Súmula n. 52 do STJ): Conforme informações prestadas, "já foi proferida sentença nos autos, inclusive com interposição de apelação". Aplica-se a Súmula n. 52 do STJ, que considera superada a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal.

9. Quanto à garantia da ordem pública (art. 312 do CPP): A prisão preventiva está devidamente fundamentada no risco de reiteração delitiva, visto que o agravante encontra-se em seu "4º ciclo prisional" e possui condenação anterior por roubo majorado. O modus operandi, roubo de carga com restrição de liberdade da vítima e emprego de arma, reforça a periculosidade concreta.

IV. RESULTADO 10. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI e LVI; Código de Processo Penal, arts. 157, 158-A, 231 e 312.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 52 do STJ; STJ, AgRg no HC n. 967.107/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AREsp n. 2.972.295/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/06/2026

STJ, AgRg no RHC 196.352

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS E MÍDIAS. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. NULIDADE PROCESSUAL E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOS. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.

2. A Defesa sustenta violação à ampla defesa e ao contraditório pela ausência de disponibilização integral, antes da denúncia, de documentos, mídias e decisões produzidas na fase investigativa, inclusive com registro de mídia vazia e alegação de acesso íntegro pelo Ministério Público; requer declaração de nulidade dos atos processuais, juntada integral dos elementos de investigação e habilitação de assistente técnico.

3. A instância ordinária não conheceu do mandamus e, em agravo regimental, manteve o entendimento de inexistência de ilegalidade, destacando a possibilidade de juntada posterior com contraditório (CPP, art. 231), a ausência de demonstração de prejuízo (CPP, art. 563), e a disponibilização das mídias e peças ao longo da instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a não disponibilização integral, antes do oferecimento da denúncia, de documentos, mídias e decisões da fase investigativa acarreta nulidade por violação à ampla defesa e ao contraditório; se é possível a juntada posterior com garantia de manifestação; se o habeas corpus comporta dilação probatória para revolvimento do acervo fático-probatório; e se pode ser examinada, nesta instância, a sustentada ilegalidade no indeferimento de habilitação de assistente técnico não apreciada pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 231 do CPP autoriza, ressalvados os casos expressos em lei, a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que assegurado o devido contraditório, não configurando cerceamento de defesa quando oportunizada a manifestação da Defesa.

6. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief); a Defesa não comprovou redução efetiva de sua capacidade defensiva decorrente da juntada posterior ou da momentânea indisponibilidade de peças.

7. O habeas corpus e o recurso ordinário correspondente não admitem dilação probatória, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir suposta incompletude de mídias ou impacto defensivo, especialmente quando a instrução segue em curso com acesso às mídias e redesignação de audiências.

8. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem (indeferimento de habilitação de assistente técnico) não pode ser conhecida por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

9. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, impondo sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:

1. Admite-se a juntada posterior de documentos e mídias no processo penal, desde que assegurado o contraditório (CPP, art. 231). 2. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto pela Defesa (CPP, art. 563). 3. O habeas corpus e seu recurso ordinário não comportam dilação probatória para revolvimento fático-probatório. 4. É inviável conhecer matéria não apreciada pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 231; CPP, art. 563 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.179.625, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.097.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 775.368/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 987.503/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06.03.2024; STJ, AgRg no HC 728.774/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 07.12.2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 190/STJ j. 03/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.176.127

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas que, ao conhecer dos recursos especiais, negaram-lhes provimento, mantendo acórdão da Corte estadual que reconheceu a existência de fundadas razões para o ingresso policial no domicílio, afastou nulidades e preservou a dosimetria da pena.

2. Na origem, foram apreendidas diversas drogas, arma de fogo com munições, balança de precisão e caderno de anotações, além de dados extraídos de aparelho celular e registro por câmera corporal, com menção a consumo de maconha em área visível do imóvel.

3. O Tribunal estadual manteve a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, reconhecendo a atenuante da menoridade relativa sem redução aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ) e afastando a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos. Nesta Corte, assentou-se que a revisão das conclusões sobre o ingresso domiciliar e das demais teses demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há várias questões em discussão: (i) saber se, no âmbito do recurso especial, é possível afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se a nulidade por derivação das provas pode ser reconhecida nesta via, a partir da alegada ilicitude da busca domiciliar; (iii) saber se as alegações de quebra da cadeia de custódia e de cerceamento de defesa ensejam nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; (iv) saber se é possível, em recurso especial, a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, V e VII, do CPP) com reavaliação do acervo fático; (v) saber se a atenuante da menoridade relativa autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria; (vi) saber se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser reconhecida na via especial diante de fundamentos concretos que a afastaram na origem.

III. Razões de decidir

5. A revisão da conclusão sobre a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar demanda reexame da dinâmica da abordagem e dos elementos de prova (relatos policiais, percepção de odor, visualização externa, registro por câmera corporal e confirmações extrajudiciais), o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), segundo orientação do STF (Tema 280) e do STJ (HC 598.051/SP), admite mitigação quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base em premissas fáticas não passíveis de reexame na via especial. 7. A nulidade por derivação (CPP, art. 157, caput e § 1º) pressupõe o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, conclusão afastada na origem e insuscetível de revisão no recurso especial sem revolvimento probatório. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A e seguintes) não se sustenta sem demonstração de adulteração, substituição, contaminação relevante ou prejuízo concreto; incide o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 9. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial de extração de dados é juntado antes das alegações finais, com oportunidade de manifestação, conforme o art. 231 do CPP, ausente prejuízo. 10. A pretensão absolutória por insuficiência probatória (CPP, art. 386, V e VII) é incompatível com a via especial, pois exigiria reavaliação do acervo fático-probatório. 11. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal na segunda fase, nos termos da Súmula 231/STJ e dos Temas 190/STJ e 158/STF. 12. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa, não comporta revisão em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 13. Inexistência de argumento novo nos agravos regimentais apto a infirmar as decisões monocráticas, que se apoiam em fundamentação concreta e no exame soberano das instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravos regimentais conhecidos e desprovidos.

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STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.931.768

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E REABRIR A INSTRUÇÃO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. SISTEMA ACUSATÓRIO. UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular a sentença absolutória e reabrir a instrução criminal, com fundamento nos princípios da cooperação e da não surpresa, a fim de oportunizar a juntada de documentação pertinente para comprovação da idade da vítima em delito do art. 218-B do Código Penal.

2. Fato relevante. O acórdão ordinário manteve a absolvição por ausência de comprovação da menoridade, reputando inábil a juntada posterior de certidão de nascimento sem contraditório; o órgão acusatório sustentou a necessidade de diligência complementar sob contraditório para a prova da idade e a aplicação dos princípios da cooperação e da não surpresa.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada acolheu o recurso especial para anular a sentença e reabrir a instrução, reconhecendo a possibilidade de diligências complementares pelo juízo sob contraditório; foi interposto segundo agravo regimental contra a mesma decisão, com idênticas razões.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios da cooperação e da não surpresa, é possível anular a sentença absolutória e reabrir a instrução para permitir a juntada de documento destinado a comprovar a elementar da menoridade da vítima no crime do art. 218-B do Código Penal, sem violação ao sistema acusatório e sem prejuízo à defesa.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é admissível a interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão, à vista da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.

III. Razões de decidir

6. O juiz pode determinar diligências complementares essenciais à adequada reconstrução histórica dos fatos, sob contraditório, de forma residual e sem comprometer a imparcialidade, nos termos do art. 156, II, do CPP, o que não viola o sistema acusatório.

7. O princípio da não surpresa, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP e dos arts. 6º e 10 do CPC, impõe que não se profira decisão com fundamento não previamente submetido ao crivo das partes; recebida a denúncia sem exigência de documento específico, não se admite absolvição por ausência da elementar sem prévia intimação da acusação para manifestação e eventual complemento probatório.

8. A menoridade da vítima pode ser comprovada por documentos dotados de fé pública ou por outros meios idôneos constantes dos autos, sendo prescindível a certidão de nascimento, conforme a orientação consolidada (Súmula n. 74 e Tema n. 1.052, ambos do STJ).

9. Mantêm-se os fundamentos da decisão que deu provimento ao recurso especial para anular a sentença e reabrir a instrução, assegurando às partes a oportunidade de produzir a prova pertinente sob contraditório.

10. A interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão é inviável, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, impondo-se o não conhecimento do segundo recurso.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O juiz pode determinar diligências complementares, de forma residual e sob contraditório, para esclarecimento de elementares do tipo penal, sem violação ao sistema acusatório. 2. O princípio da não surpresa impõe prévia oportunidade de manifestação das partes antes de decisão fundada na falta de prova de elementar aceita na ocasião do recebimento da denúncia. 3. A menoridade da vítima pode ser comprovada por documentos dotados de fé pública ou por outros meios idôneos, sendo prescindível a certidão de nascimento. 4. É vedada a interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão, por preclusão consumativa e unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 3º; CPP, art. 156, II; CPP, art. 231; CP, art. 218-B; CPC, art. 6º; CPC, art. 10; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; ECA, art. 244-B; Súmula n. 74 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG (Tema n. 1052), Terceira Seção, julgado em 7.4.2020, DJe de 18.5.2020; STJ, HC n. 496.662/SP, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.622.310/SP, Sexta Turma, DJe de 24.5.2018; STJ, AgRg no RHC n. 131.462/PR, Quinta Turma, DJe de 1º.3.2021; STJ, AgRg no RHC n. 206.407/BA, Quinta Turma, DJEN de 24.2.2025; STJ, HC n. 910.690/RJ, Sexta Turma, DJEN de 30.6.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp b. 1.933.859/SP, Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.882.370/SC, Quinta Turma, DJe de 16.8.2021; STJ, AgRg no REsp 1.789.078/SP, Quinta Turma, DJe de 16.9.2019; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Sexta Turma, DJe de 2.5.2024.

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STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.044.468

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao considerar que a petição recursal não impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem.

2. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e, para um dos agravantes, também pelo art. 329 do Código Penal. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou as preliminares e negou provimento às apelações, fixando as penas de 13 anos de reclusão, 1 ano e 6 meses de detenção e 1.800 dias-multa para um agravante, e 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1.200 dias-multa para o outro agravante.

3. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu os recursos especiais, apontando múltiplos fundamentos: incompetência do STJ para exame de violação direta à Constituição; deficiência de fundamentação; ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados; ausência de prejuízo concreto; incidência da Súmula 7/STJ; e ausência de cotejo analítico para a divergência jurisprudencial.

4. No agravo regimental, os agravantes sustentaram, entre outros pontos, a violação de dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei n. 11.343/2006, além de requererem o conhecimento e provimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática apontou que os agravantes não enfrentaram os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem atacar pontualmente os óbices processuais.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a subsistência de qualquer fundamento autônomo não impugnado mantém a barreira ao conhecimento do recurso especial.

8. A mera reiteração de teses meritórias não supre a exigência de impugnação específica dos óbices processuais apontados na decisão agravada.

9. A aplicação do art. 563 do Código de Processo Penal foi correta, considerando que houve acesso às mídias das câmeras corporais antes das alegações finais, não havendo demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief".

10. As pretensões absolutórias deduzidas pelos agravantes demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

11. A aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, em razão da condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, demonstrando dedicação a atividades criminosas.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 155, 157, 226, 231, 244 e 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 329.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 221.928/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, REsp 1.933.759/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.984.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg no RHC 229.413

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 01/06/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE REDS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE DO ART. 422 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. A juntada de documentos pelas partes após a sentença de pronúncia encontra expressa autorização nos arts. 231 e 479 do Código de Processo Penal, inexistindo vício formal ou material apto a justificar o desentranhamento dos REDS, os quais não foram obtidos mediante violação constitucional ou legal.

3. O rol de vedações previsto no art. 478 do CPP é taxativo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não alcançando os documentos relativos à vida pregressa do acusado, cujo acesso pelos jurados é assegurado pelo art. 480, § 3º, do CPP.

4. A questão atinente à pertinência, ao peso e ao eventual impacto dos documentos no julgamento pelo Conselho de Sentença é matéria própria do procedimento do Júri, a ser arguida pelas partes em momento adequado e oportuno.

5. Agravo regimental improvido.

Ver decisão