Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE REDS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE DO ART. 422 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A juntada de documentos pelas partes após a sentença de pronúncia encontra expressa autorização nos arts. 231 e 479 do Código de Processo Penal, inexistindo vício formal ou material apto a justificar o desentranhamento dos REDS, os quais não foram obtidos mediante violação constitucional ou legal.
3. O rol de vedações previsto no art. 478 do CPP é taxativo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não alcançando os documentos relativos à vida pregressa do acusado, cujo acesso pelos jurados é assegurado pelo art. 480, § 3º, do CPP.
4. A questão atinente à pertinência, ao peso e ao eventual impacto dos documentos no julgamento pelo Conselho de Sentença é matéria própria do procedimento do Júri, a ser arguida pelas partes em momento adequado e oportuno.
5. Agravo regimental improvido.