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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 229.413

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE REDS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE DO ART. 422 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. A juntada de documentos pelas partes após a sentença de pronúncia encontra expressa autorização nos arts. 231 e 479 do Código de Processo Penal, inexistindo vício formal ou material apto a justificar o desentranhamento dos REDS, os quais não foram obtidos mediante violação constitucional ou legal.

3. O rol de vedações previsto no art. 478 do CPP é taxativo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não alcançando os documentos relativos à vida pregressa do acusado, cujo acesso pelos jurados é assegurado pelo art. 480, § 3º, do CPP.

4. A questão atinente à pertinência, ao peso e ao eventual impacto dos documentos no julgamento pelo Conselho de Sentença é matéria própria do procedimento do Júri, a ser arguida pelas partes em momento adequado e oportuno.

5. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.