Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 234.437

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator
Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus voltado à declaração de nulidade do processo, para abertura de prazo de complementação da resposta à acusação e produção de contraprova a documentos e laudo pericial juntados após a resposta à acusação, com alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como de violação ao princípio da colegialidade e cerceamento do direito de sustentação oral.

2. A decisão agravada registrou que os documentos foram incorporados aos autos na fase instrutória, a defesa teve ciência e apresentou impugnações, houve controle jurisdicional da matéria e o processo se encontrava em fase de apresentação de memoriais finais pela defesa.

3. Decisão monocrática fundamentou-se em jurisprudência dominante e nas hipóteses regimentais de julgamento singular.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento de defesa diante de pedido de sustentação oral; (ii) saber se a juntada de documentos após a resposta à acusação acarreta nulidade processual penal; (iii) saber se é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade; e (iv) saber se o habeas corpus comporta o revolvimento minucioso da marcha processual para aferição de alegado prejuízo.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando fundada em jurisprudência dominante e sujeita à reapreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

6. O relator está autorizado a decidir monocraticamente nas hipóteses do art. 932, III, do CPC e do art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 568 do STJ.

7. A juntada de documentos em momento posterior à resposta à acusação é providência admitida pelo art. 231 do CPP, não implicando nulidade automática.

8. A nulidade processual penal exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e não será reconhecida se o vício não influir na verdade substancial ou na decisão da causa (art. 566 do CPP).

9. No caso, os documentos foram incorporados na instrução, a defesa teve acesso, impugnou e exerceu o contraditório, inexistindo supressão de defesa ou paridade de armas, tampouco indicação objetiva de prejuízo.

10. A via do habeas corpus não comporta exame minucioso da marcha processual para apuração de suposto prejuízo, sobretudo quando pendente a apresentação de memoriais finais, ocasião adequada para renovação das alegações e requerimento de diligências.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.