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CPP

Art. 158-A

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 158-A — Código de Processo Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 190/STJ Terceira Seção · j. 26/10/2011

O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.259/STJ Terceira Seção · j. 27/11/2024

A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas

200 decisões

STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.173.114

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PREVENÇÃO (ART. 71 DO RISTJ). INAPLICABILIDADE DO ART. 625 DO CPP. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que conheceram em parte e negaram provimento ao recurso especial manejado contra acórdão proferido em revisão criminal, julgada pelo tribunal de origem.

2. O Agravante sustenta: (i) inovação decisória pela qualificação das nulidades como "nulidade de algibeira" e ausência de enfrentamento das teses centrais; (ii) inaplicabilidade da prevenção do art. 71 do RISTJ, em razão dos arts. 242 do RISTJ e 625 do CPP; (iii) omissão quanto às condicionantes do Tema 990 da repercussão geral (formalização das comunicações, preservação do sigilo, certificação do destinatário e mecanismos de controle do compartilhamento), à cadeia de custódia (CPP, art. 158-A).

3. A decisão agravada: (i) reconheceu vício na decisão embargada e passou à análise do mérito; (ii) afastou a ausência de prequestionamento e, com base no voto vencido, identificou a ausência de procedimento formal de compartilhamento de dados apto ao controle de legalidade e à aferição da autenticidade das provas bancário-fiscais, à luz da consolidação do Tema 990; (iii) concluiu, no entanto, que a alegada nulidade deveria ter sido arguida oportunamente no processo de conhecimento, sendo insuscetível de apreciação em revisão criminal por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a prevenção do art. 71 do RISTJ, ou se devem prevalecer os arts. 242 do RISTJ e 625 do CPP na distribuição e julgamento, à vista de revisão criminal originária; (ii) saber se houve inovação indevida e negativa de prestação jurisdicional ao qualificar as nulidades como "nulidade de algibeira" e ao não enfrentar as teses relativas ao Tema 990, à cadeia de custódia e ao ANPP; (iii) saber se a alegada nulidade por ausência de formalização do compartilhamento de dados bancário-fiscais pode ser conhecida em sede revisional ou está preclusa, à luz do art. 621 do CPP e do entendimento consolidado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O julgamento no Superior Tribunal de Justiça versa sobre recurso especial interposto daquele acórdão, não sobre revisão criminal, razão pela qual se aplica a prevenção do art. 71 do RISTJ; sendo inaplicáveis, na espécie, o art. 625 do CPP e o art. 242 do RISTJ, conforme jurisprudência consolidada.

6. A decisão agravada, ao sanar vício e adentrar à análise das questões suscitadas com fundamento diverso das instâncias ordinárias, mantendo, no entanto, o desfecho dado naquela instância, não incorre em irregularidade.

7. Nulidades devem ser arguidas no primeiro momento após a sua ocorrência; a invocação posterior, apenas em revisão criminal, caracteriza nulidade de algibeira e encontra óbice na preclusão. O Tema 990 foi fixado em 28/11/2019 e, à época do trânsito em julgado (25/6/2024), já poderia ter sido oportunamente alegado no processo de conhecimento.

8. A violação aos dispositivos de lei invocados, que albergaria o disposto no art. 621, I, do CPP, se daria caso a defesa tivesse suscitado a questão à época do conhecimento e o Tribunal de origem proferisse julgamento contrário à lei. Assim, ausentes as hipóteses do art. 621 do CPP, mantém-se o não conhecimento da revisão criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:

1. A prevenção do art. 71 do RISTJ incide nos recursos subsequentes e afasta a aplicação dos arts. 242 do RISTJ e 625 do CPP quando a Corte julga o recurso especial, e não revisão criminal. 2. É possível manter o desfecho dado pelas instâncias ordinárias com fundamento diverso do adotado. 3. Nulidades não arguidas no processo de conhecimento não podem ser inauguradas em revisão criminal, sob pena de nulidade de algibeira e de preclusão. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 71; RISTJ, art. 242; CPP, art. 625; CPP, art. 621 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na ExImp 25/DF, Terceira Seção, 13.10.2021; STJ, AgRg no HC 819.947/SP, Quinta Turma, 19.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.205.927/ES, Quinta Turma, 19.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.248.690/SP, Quinta Turma, 06.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.044.382/BA, Quinta Turma, 29.04.2026

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.282.843

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 22/09/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 158-A DO CPP. RASTREABILIDADE DOS VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA E DE IDENTIFICAÇÃO DO NOTICIANTE. ELEMENTOS ESTRANHOS AO ITINERÁRIO DO VESTÍGIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PORÇÕES APREENDIDAS. PREMISSA FÁTICA DE PRESERVAÇÃO E REGULAR DOCUMENTAÇÃO FIXADA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A cadeia de custódia compreende os procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio, inclusive quanto à sua identificação, coleta, posse e manuseio, desde o reconhecimento até o descarte. Eventual irregularidade na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto e de comprometimento da confiabilidade da prova.

2. A ausência de relatório formal de inteligência ou de identificação do particular que noticia a prática criminosa não configura, por si só, violação ao art. 158-A do CPP, por se referir ao ato deflagrador da diligência, e não ao itinerário do vestígio posteriormente coletado.

3. A procedência e a individualização das porções apreendidas integram a finalidade de rastreabilidade da cadeia de custódia. No caso, contudo, o Tribunal de origem assentou que os vestígios foram preservados e documentados, que os laudos periciais confirmaram a natureza das substâncias e que não houve demonstração de comprometimento da prova.

4. A pretensão de reconhecer que os entorpecentes teriam sido reunidos antes de sua identificação, com perda da correspondência entre cada porção e o respectivo local de apreensão, exige reexame dos autos de apreensão, laudos e prova oral, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte sobre a necessidade de exame concreto da confiabilidade do vestígio e da existência de prejuízo, incide a Súmula n. 83/STJ.

5. Inexistindo ilegalidade manifesta aferível a partir das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, não há fundamento para concessão de habeas corpus de ofício.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.237.920

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. CRIME DO ART. 19 DA LEI 7.492/1986. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO E DIALETICIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegação de omissão quanto: (i) proposta de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), ausência de intimação pessoal e natureza híbrida e a retroatividade; (ii) cerceamento de defesa por acesso tardio à integralidade da prova e violação à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP); (iii) atipicidade por ser mero tomador do financiamento, inversão do ônus da prova; (iv) desclassificação para o art. 298 do Código Penal e incompetência da Justiça Federal; (v) insuficiência probatória; e pedido de prequestionamento e efeitos infringentes.

3. Decisões anteriores. Acórdão embargado consignou: (a) ANPP efetivamente oferecido, com intimação e inércia defensiva; (b) ausência de prequestionamento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (Súmulas 282 e 356/STF); (c) competência da Justiça Federal e subsunção ao art. 19 da Lei 7.492/1986, com absorção da falsidade (art. 26 da Lei 7.492/1986 c/c art. 109, VI, da Constituição da República); e (d) inviabilidade de absolvição ou desclassificação sem reexame probatório (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise do ANPP e da intimação pessoal, inclusive sobre a natureza híbrida e a retroatividade do art. 28-A do CPP; (ii) saber se o acesso à integralidade da prova e a observância da cadeia de custódia poderiam ser apreciados sem prequestionamento dos arts. 158-A a 158-F do CPP; (iii) saber se a atipicidade por ser mero tomador e a alegada inversão do ônus da prova podem ser enfrentadas na via integrativa; (iv) saber se houve omissão sobre a desclassificação para o art. 298 do Código Penal e sobre a competência da Justiça Federal; e (v) saber se seria possível acolher insuficiência probatória em embargos de declaração, bem como se o Tribunal pode prequestionar matéria constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo da parte.

6. Quanto ao ANPP, o acórdão embargado expressamente considerou a premissa fática de que houve oferta do acordo, intimação e inércia defensiva; infirmar tal premissa demanda revisão de fatos e provas, providência inviável na via integrativa.

7. Era desnecessário pronunciamento específico sobre a natureza híbrida e a retroatividade do art. 28-A do CPP, pois na origem com houve o efetivo oferecimento do acordo.

8. A ausência de exame, na origem, dos arts. 158-A a 158-F do CPP impede o conhecimento da matéria no recurso especial, exigindo-se prequestionamento inclusive para temas de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF); a tese de prequestionamento implícito traduz discordância quanto à admissibilidade, não omissão.

9. A alegação de atipicidade e de inversão do ônus da prova parte de premissa fática diversa da fixada, pois a origem reconheceu autoria, materialidade e dolo com base em comprovantes de renda falsos e inserção de dados falsos em sistemas bancários; o reexame probatório é vedado (Súmula 7/STJ).

10. A matéria relativa à desclassificação e à competência foi enfrentada com subsunção ao art. 19 da Lei 7.492/1986, absorção da falsidade pelo crime-fim e fixação da competência da Justiça Federal pelos arts. 26 da Lei 7.492/1986 e 109, VI, da Constituição da República; a natureza jurídica da instituição financeira não afasta essa fundamentação.

11. Ausentes os vícios integrativos apontados e evidenciado o intento de rediscutir matéria já examinada, os embargos devem ser rejeitados.

12. Não compete ao Tribunal enfrentar dispositivos constitucionais em embargos de declaração para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do mérito. 2. O prequestionamento é exigível inclusive para matérias de ordem pública, não configurando omissão a rejeição do prequestionamento implícito. 3. A obtenção fraudulenta de crédito com destinação específica subsume-se ao art. 19 da Lei 7.492/1986, com absorção da falsidade e competência da Justiça Federal fixada pelos arts. 26 da Lei 7.492/1986 e 109, VI, da Constituição da República. 4. Infirmar premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias não se obtém pela via integrativa dos embargos de declaração. 5. O Tribunal não enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 315, § 2º, IV; Lei 7.492/1986, arts. 19 e 26; Constituição da República, art. 109, VI Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, j. 22.09.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.688.309/PB, Quinta Turma, j. 27.08.2019

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.032.945

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO PELO ART. 226 DO CPP. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.

2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com redimensionamento da pena em apelação. O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, solução ratificada pelo colegiado.

3. As omissões apontadas. O Embargante sustenta: (i) omissão quanto à divergência entre laudos papiloscópicos e à aplicação da teoria da fonte independente (CPP, art. 157, § 1º); (ii) omissão sobre a incidência do art. 226 do CPP, por suposta equivalência entre identificações por moradores e imagens e reconhecimento formal; (iii) negativa de prestação jurisdicional, inclusive quanto ao art. 93, IX, da CF; e (iv) omissão sobre cadeia de custódia, ausência de exame prosopográfico e falta de perícia das imagens.

4. Pedido. Prequestionamento de dispositivos do CPP e da CF, atribuição de efeitos infringentes para afastar as Súmulas 7 e 83/STJ, com conhecimento e provimento do recurso especial, e, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nas omissões alegadas pelo Embargante acerca de: (i) divergência pericial papiloscópica e afastamento da teoria dos frutos da árvore envenenada pela exceção da fonte independente; (ii) aplicabilidade do art. 226 do CPP diante de identificações por moradores e por imagens; (iii) negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento do art. 93, IX, da CF; e (iv) cadeia de custódia, exame prosopográfico e perícia de imagens, inclusive quanto à necessidade de demonstração de prejuízo.

6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos comportam efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na espécie.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito, à revaloração da prova ou à promoção de novo julgamento da causa, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

8. Não há omissão quanto à divergência pericial: o acórdão enfrentou a inconclusividade do laudo da Polícia Federal, reconheceu a existência de fontes autônomas - laudos papiloscópicos, necroscópico e balísticos, levantamento de local e prova oral - e afastou a teoria dos frutos da árvore envenenada, pela exceção do art. 157, § 1º, do CPP.

9. Não há omissão quanto ao art. 226 do CPP: ficou assentada a inexistência de reconhecimento formal; a autoria foi apurada por imagens de câmeras de segurança (prova documental irrepetível ressalvada pelo art. 155 do CPP) e por prova pericial papiloscópica autônoma. A requalificação do ato investigativo para equipará-lo a reconhecimento formal demanda revolvimento de premissas fáticas, vedado pela Súmula 7/STJ.

10. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: houve pronunciamento específico sobre o confronto dos laudos; decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de prestação. O prequestionamento de norma constitucional (art. 93, IX, da CF) é inviável na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

11. Cadeia de custódia e perícias: as filmagens não constituem vestígio sujeito ao art. 158 do CPP e se prestam a corroborar demais elementos; a nulidade por eventual ruptura da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto, que não foi evidenciado. A idoneidade da prova é presumida, incumbindo a quem alega a quebra demonstrar adulteração ou manipulação capaz de comprometer sua confiabilidade.

12. Não se justificam efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, pois a pretensão revela propósito infringente e requer reexame fático-probatório incompatível com os embargos de declaração.

13. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante aferível de plano (CPP, art. 654, § 2º), inexistente no caso, em que a condenação foi assentada em pluralidade de elementos técnicos e orais soberanamente valorados pelo Conselho de Sentença, sendo vedado o reexame pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 155; CPP, art. 158; CPP, art. 158-A; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.090.663/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026; STJ, HC 1.070.731/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.057.209/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.06.2026; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.140.875

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 16/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade, declarando prejudicado o exame das demais questões suscitadas e afastando a alegada justa causa fundada em ausência de cadastramento eletrônico.

2. Fato relevante. O Embargante aponta omissão quanto à nulidade absoluta por violação à cadeia de custódia das provas digitais (CPP, arts. 158-A e 158-B) e à tese de inexistência de materialidade do delito de peculato como questão estritamente jurídica (CP, art. 312, § 1º), com pedido de prequestionamento.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado consignou a intempestividade, declarou prejudicadas as demais matérias e firmou que a expectativa de comunicação eletrônica pressupõe cadastramento prévio (CPC/2015, art. 272, § 1º), sendo a ausência de cadastro ônus do advogado e não falha do sistema (Lei 11.419/2006, art. 5º, caput).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que reconheceu a intempestividade do agravo regimental e, por consequência, declarou prejudicadas as demais matérias, a justificar a integração do julgado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reabrir debate sobre nulidade absoluta referente à cadeia de custódia das provas digitais e sobre a materialidade do peculato; e (ii) saber se seria necessário enfrentar essas teses, apesar da prejudicialidade decorrente do não conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do CPP, art. 619, possuem fundamentação vinculada e visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação de óbice temporal reconhecido. 7. Não há omissão a ser sanada: o acórdão enfrentou de modo direto e suficiente a questão antecedente da intempestividade e, como consequência lógica, declarou prejudicadas as demais matérias, adotando técnica decisória válida. 8. A alegada omissão confunde-se com inconformismo da Embargante quanto à opção metodológica do colegiado de não avançar ao mérito diante da prejudicialidade reconhecida. 9. A justa causa foi afastada: a expectativa de comunicação eletrônica depende de prévio cadastramento (CPC/2015, art. 272, § 1º), e as intimações por meio eletrônico se destinam aos que se cadastrarem (Lei 11.419/2006, art. 5º, caput); a ausência de cadastro é ônus do advogado e não caracteriza falha do sistema judiciário. 10. Inexistiu, nos embargos, tese específica voltada a superar a intempestividade, não se impondo o prequestionamento pretendido. 11. A contradição sanável por embargos é a interna ao julgado, entre seus fundamentos e a conclusão, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPC/2015, art. 272, § 1º; Lei 11.419/2006, art. 5º, caput Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 3.142.687/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 26/8/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.740.972

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE CONDICIONADA A PREJUÍZO CONCRETO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO (SÚMULA 7/STJ). EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. Embargante alega omissões e contradições no acórdão embargado quanto à suposta quebra da cadeia de custódia de vestígios, apontando: (i) auto de exibição/apreensão lavrado em 11/01/2021, apesar de apreensão em 28/12/2020; (ii) lacres apostos posteriormente; e (iii) variações de massas brutas entre auto e laudos periciais, invocando os arts. 158-A, § 2º, e 158-D, § 1º, do CPP e o princípio pas de nullité sans grief, com pedido de reconhecimento da ilicitude da prova (CPP, art. 157, caput e § 1º) e absolvição (CPP, art. 386, V ou VII).

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a integridade dos vestígios com base em correlação objetiva entre auto de exibição/apreensão, laudos periciais e identificação dos lacres, reconhecendo a ausência de indícios de fraude e aplicando o princípio pas de nullité sans grief; acórdão embargado adotou a mesma ratio, exigindo demonstração de prejuízo concreto e vedando o revolvimento fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, em cinco pontos: (i) correspondência entre auto de exibição/apreensão e laudos periciais e eventual relevância de variações de massa e do momento de lacração; (ii) descumprimento objetivo dos arts. 158-A, § 2º, e 158-D, § 1º, do CPP e sua aptidão para invalidar a prova sem demonstração de prejuízo; (iii) distribuição do ônus probatório (CPP, art. 156; CPP, art. 158-A, § 2º) e alegada impossibilidade material de demonstrar adulteração; (iv) similitude fática com precedente invocado e uso de precedente referente ao óbice da Súmula 7/STJ; e (v) suposta contradição entre o enfrentamento de mérito e a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há contradição interna: o acórdão embargado adotou a premissa de integridade dos vestígios com base em elementos objetivos (números de lacres, quantidades e massas brutas similares) e ausência de indícios de fraude; eventual divergência quanto à suficiência desses elementos não configura contradição.

6. Não há omissão quanto à cadeia de custódia: o acórdão enfrentou o tema e afastou a ilicitude por ausência de prejuízo concreto, aplicando o princípio pas de nullité sans grief e resguardando a vedação ao reexame probatório na via especial (Súmula 7/STJ).

7. A relevância dos arts. 158-A, § 2º, e 158-D, § 1º, do CPP não dispensa a demonstração de comprometimento material da prova; a mera inobservância formal, sem indícios de manipulação/adulteração, não autoriza a invalidação, especialmente diante da correlação documental reconhecida pelas instâncias ordinárias.

8. A decisão embargada não transferiu indevidamente o ônus probatório ao acusado; apenas afirmou a necessidade de apontamento de prejuízo concreto para a decretação de nulidade, em conformidade com o sistema de nulidades.

9. O precedente invocado pela defesa (AgRg no RHC 143.169/RJ) apresenta distinção fática quanto à ausência de documentação dos atos de custódia em vestígios digitais; no caso, há registros correlatos entre auto, lacres e laudos. A referência ao AgRg nos EDcl no AREsp 2.674.130/MG foi argumentativa para evidenciar o óbice processual da Súmula 7/STJ, sem transposição de razões de mérito.

10. A técnica decisória empregada é compatível com a jurisprudência: assinala-se o óbice processual e, ad argumentandum, afasta-se a nulidade por ausência de prejuízo, sem contradição lógica.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 157, caput e § 1º, 158-A, § 2º, 158-D, § 1º, e 386, V e VII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Quinta Turma; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.674.130/MG; STJ, Súmula 7

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STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.286.173

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, deixou de conhecer de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, além da necessidade de impugnação integral dos fundamentos, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

2. O agravante sustenta, em síntese, que o enfrentamento do mérito quanto ao regime prisional implicou a impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ; que pretendeu revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; que indicou com precisão os dispositivos violados, afastando as Súmulas n. 283 e 284 do STF; e que houve violação aos arts. 157 e 158-A do Código de Processo Penal em razão da suposta invalidade de provas digitais, sob o pálio da ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar de modo específico e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ, e se alegações genéricas de revaloração jurídica e de violação a dispositivos legais afastam, por si, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 e 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Em respeito ao princípio da dialeticidade, o agravante deve impugnar, de forma clara, específica e integral, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, inciso III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso.

5. O fundamento central da decisão de inadmissibilidade - incidência da Súmula n. 83 do STJ - não foi enfrentado de modo específico e pormenorizado; inexiste demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a orientação aplicada, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.

6. As alegações de revaloração jurídica, ampla defesa e mera indicação de dispositivos legais não evidenciam o prequestionamento nem afastam, com precisão, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 e 284 do STF, por permanecerem genéricas e dissociadas da necessidade de enfrentar cada fundamento da decisão de inadmissibilidade.

7. Mantém-se a decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos apontados.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso III, alínea a; CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022

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STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.061.799

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 10/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, em que se alegam nulidade absoluta de prova digital por quebra da cadeia de custódia, excesso de prazo da prisão cautelar, constrangimento ilegal e nulidade da decisão por fundamentação per relationem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental em habeas corpus quando o agravante se limita a reiterar as teses deduzidas na impetração originária, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do mandamus por supressão de instância e por ausência de demonstração concreta da ilegalidade da prisão preventiva, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem não apreciou, de modo expresso, a alegada nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, limitando-se a consignar que a regularidade da prova pericial deve ser aferida na instrução processual e que a matéria demanda dilação probatória e exame técnico aprofundado, circunstância que impede o exame originário da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

4. A impetração de habeas corpus, embora permita ao julgador reconhecer de ofício ilegalidades manifestas, não afasta o ônus do impetrante de demonstrar, de forma dialética, o equívoco da decisão impugnada, mediante confronto entre seus fundamentos e as razões jurídicas que justifiquem a reforma.

5. No agravo regimental, o agravante apenas reiterou as teses já expendidas no habeas corpus e apresentou matéria que não foi objeto da petição inicial, sem se dirigir concretamente aos fundamentos da decisão agravada relativos à supressão de instância e à ausência de argumentos específicos contra os motivos adotados pela Corte estadual para manutenção da prisão preventiva, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental em habeas corpus deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade.

2. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, em habeas corpus, alegação de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia que não tenha sido previamente decidida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B; CPC/1973, art. 545; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.010/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.5.2024, DJe 23.5.2024; STJ, AgRg no HC 858.662/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.5.2024, DJe 23.5.2024; STJ, AgRg no HC 672.616/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31.8.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 582.646/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25.8.2020

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STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, Rhc 238.997

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. associação ao tráfico de drogas. quebra de Cadeia de custódia. Trancamento de ação penal. reexame de fatos. Prisão preventiva. gravidade do fato e reiterada conduta delitiva do agente. pedido de Extensão. situação distinta do co-investigado. Recurso IMprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal estadual que denegou ordem voltada: (i) ao reconhecimento de quebra da cadeia de custódia pela falta de lacre numerado nos aparelhos celulares apreendidos e indentificação equivocada da marca dos aparelhos consequente trancamento da ação penal por associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35); (ii) à revogação da prisão preventiva; e (iii) à extensão de decisão de arquivamento do inquérito policial deferida em favor de co-investigado.

2. Fato relevante. Apreensão de múltiplos aparelhos celulares e outros bens; correção de equívoco de identificação de marcas no auto de exibição e apreensão; realização de extração e análise pericial dos dados com detalhamento dos trâmites técnicos e ferramente forense; alegação defensiva de ausência de lacres numerados e de individualização dos aparelhos.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias não constataram comprometimento da cadeia de custódia (CPP, art. 158-A) e receberam a denúncia; prisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem pública e risco concreto de reiteração delitiva, diante de indicativos de atuação em tráfico de grande monta e reincidência; indeferida a extensão por ausência de similitude fática com co-investigado; parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia na coleta e na identificação dos aparelhos celulares e se é possível reconhecê-la na via estreita do habeas corpus para declarar imprestáveias as provas e trancar a ação penal.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, e se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.

6. Também se discute se é cabível a extensão de decisão benéfica aplicada a co-investigado de arquivamento do inquérito policial, ante a alegada identidade de situações, à luz da exigência de similitude fática.

III. Razões de decidir

7. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade, o que não se verifica.

8. Inexiste demonstração concreta de falta de confiabilidade da prova; o equívoco de identificação de marcas constante no auto de exibição e apreensão foi corrigido prontamente e os aparelhos foram submetidos a perícia, com extração dos dados mediante ferramenta forense e adequada identificação dos aparelhos, documentada em laudos ténicos.

9. O reconhecimento de quebra da cadeia de custódia, como pretendido, demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.

10. A prisão preventiva permanece justificada para garantia da ordem pública e para prevenir reiteração delitiva, diante de elementos concretos: indicativos de atuação em tráfico de entorpecentes em grande escala e estrutura organizada, gestão de pontos de venda e reincidência, revelando periculosidade e insuficiência de medidas cautelares alternativas.

11. A extensão de decisão favorável a co-investigado é inviável na ausência de similitude fática, reconhecida pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame probatório na presente via.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento de quebra da cadeia de custódia exige indicação concreta de adulteração ou interferência na prova, não se realizando por habeas corpus quando demanda revolvimento fático-probatório. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e pressupõe atipicidade, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para resguardar a ordem pública e prevenir reiteração delitiva quando presentes elementos concretos de periculosidade do agente, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. 4. A extensão de decisão benéfica a co-investigado requer similitude fática demonstrada, o que afasta sua aplicação quando inexistente tal identidade. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B; CPP, art. 158-D, § 1º; CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Sexta Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 914.418/RS, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.330.373/SP, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no RHC 177.431/DF, Sexta Turma, j. 15.05.2023; STJ, HC 653.515/RJ, Sexta Turma, j. 23.11.2021

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.250.796

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 01/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Prova penal. Alegação de violação de domicílio. Cadeia de custódia. Arma de fogo de uso restrito com redutor de ruídos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que, com fundamento no Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, em processo no qual se sustenta nulidade das provas por violação de domicílio, quebra da cadeia de custódia, erro material e negativa de prestação jurisdicional.

2. Fato relevante. Instância ordinária rejeitou a preliminar defensiva de ilicitude da prova, assentando fundadas razões para a ação policial: visualização de arma no interior de veículo parado à beira de estrada e subsequente localização, em propriedade próxima, de outras armas, munições e indícios de caça, com apreensão de espingarda modificada para redução de ruído, caracterizada como de uso restrito.

3. Decisões anteriores. Mantida a condenação pelo artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, consignando-se que eventual referência na sentença quanto à presença ou não do agente em sua residência não altera a classificação jurídica, pois o tipo abrange possuir/deter em domicílio e portar/transportar fora dele.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as provas colhidas são ilícitas por violação de domicílio, à luz do art. 240 do CPP e da orientação firmada no Tema 280 do STF; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A e seguintes do CPP; (iii) saber se o apontado erro material e a alegada negativa de prestação jurisdicional implicam nulidade da condenação; e (iv) saber se a revisão das conclusões sobre licitude da prova e tipificação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada é mantida porque a instância ordinária, com base em elementos objetivos (visualização de arma em veículo em via pública e subsequentes achados em propriedade próxima), reconheceu a existência de fundadas razões para a diligência, afastando a alegação de violação de domicílio e preservando a licitude da prova.

6. O laudo pericial registrou modificação artesanal destinada à redução de ruído, qualificando o artefato como de uso restrito, o que sustenta a condenação no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, independentemente de ter o agente realizado a alteração.

7. O erro material apontado quanto à circunstância de o agente estar ou não em sua residência não altera a tipificação, porque o artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003 abrange tanto possuir/deter em domicílio quanto portar/transportar fora dele.

8. A pretensão de infirmar a licitude da diligência, de invalidar a apreensão e de reavaliar a moldura fática sobre a posse/porte da arma esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240; CPP, arts. 158-A e seguintes; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; Súmula 7/STJ; STF, Tema 280.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.250.071/AL, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.089.652/MS, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STF, RE 603.616/RO (Tema 280).

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