Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE CONDICIONADA A PREJUÍZO CONCRETO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO (SÚMULA 7/STJ). EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Embargante alega omissões e contradições no acórdão embargado quanto à suposta quebra da cadeia de custódia de vestígios, apontando: (i) auto de exibição/apreensão lavrado em 11/01/2021, apesar de apreensão em 28/12/2020; (ii) lacres apostos posteriormente; e (iii) variações de massas brutas entre auto e laudos periciais, invocando os arts. 158-A, § 2º, e 158-D, § 1º, do CPP e o princípio pas de nullité sans grief, com pedido de reconhecimento da ilicitude da prova (CPP, art. 157, caput e § 1º) e absolvição (CPP, art. 386, V ou VII).
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a integridade dos vestígios com base em correlação objetiva entre auto de exibição/apreensão, laudos periciais e identificação dos lacres, reconhecendo a ausência de indícios de fraude e aplicando o princípio pas de nullité sans grief; acórdão embargado adotou a mesma ratio, exigindo demonstração de prejuízo concreto e vedando o revolvimento fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, em cinco pontos: (i) correspondência entre auto de exibição/apreensão e laudos periciais e eventual relevância de variações de massa e do momento de lacração; (ii) descumprimento objetivo dos arts. 158-A, § 2º, e 158-D, § 1º, do CPP e sua aptidão para invalidar a prova sem demonstração de prejuízo; (iii) distribuição do ônus probatório (CPP, art. 156; CPP, art. 158-A, § 2º) e alegada impossibilidade material de demonstrar adulteração; (iv) similitude fática com precedente invocado e uso de precedente referente ao óbice da Súmula 7/STJ; e (v) suposta contradição entre o enfrentamento de mérito e a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há contradição interna: o acórdão embargado adotou a premissa de integridade dos vestígios com base em elementos objetivos (números de lacres, quantidades e massas brutas similares) e ausência de indícios de fraude; eventual divergência quanto à suficiência desses elementos não configura contradição.
6. Não há omissão quanto à cadeia de custódia: o acórdão enfrentou o tema e afastou a ilicitude por ausência de prejuízo concreto, aplicando o princípio pas de nullité sans grief e resguardando a vedação ao reexame probatório na via especial (Súmula 7/STJ).
7. A relevância dos arts. 158-A, § 2º, e 158-D, § 1º, do CPP não dispensa a demonstração de comprometimento material da prova; a mera inobservância formal, sem indícios de manipulação/adulteração, não autoriza a invalidação, especialmente diante da correlação documental reconhecida pelas instâncias ordinárias.
8. A decisão embargada não transferiu indevidamente o ônus probatório ao acusado; apenas afirmou a necessidade de apontamento de prejuízo concreto para a decretação de nulidade, em conformidade com o sistema de nulidades.
9. O precedente invocado pela defesa (AgRg no RHC 143.169/RJ) apresenta distinção fática quanto à ausência de documentação dos atos de custódia em vestígios digitais; no caso, há registros correlatos entre auto, lacres e laudos. A referência ao AgRg nos EDcl no AREsp 2.674.130/MG foi argumentativa para evidenciar o óbice processual da Súmula 7/STJ, sem transposição de razões de mérito.
10. A técnica decisória empregada é compatível com a jurisprudência: assinala-se o óbice processual e, ad argumentandum, afasta-se a nulidade por ausência de prejuízo, sem contradição lógica.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 157, caput e § 1º, 158-A, § 2º, 158-D, § 1º, e 386, V e VII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Quinta Turma; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.674.130/MG; STJ, Súmula 7