Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 158-A DO CPP. RASTREABILIDADE DOS VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA E DE IDENTIFICAÇÃO DO NOTICIANTE. ELEMENTOS ESTRANHOS AO ITINERÁRIO DO VESTÍGIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PORÇÕES APREENDIDAS. PREMISSA FÁTICA DE PRESERVAÇÃO E REGULAR DOCUMENTAÇÃO FIXADA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A cadeia de custódia compreende os procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio, inclusive quanto à sua identificação, coleta, posse e manuseio, desde o reconhecimento até o descarte. Eventual irregularidade na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto e de comprometimento da confiabilidade da prova.
2. A ausência de relatório formal de inteligência ou de identificação do particular que noticia a prática criminosa não configura, por si só, violação ao art. 158-A do CPP, por se referir ao ato deflagrador da diligência, e não ao itinerário do vestígio posteriormente coletado.
3. A procedência e a individualização das porções apreendidas integram a finalidade de rastreabilidade da cadeia de custódia. No caso, contudo, o Tribunal de origem assentou que os vestígios foram preservados e documentados, que os laudos periciais confirmaram a natureza das substâncias e que não houve demonstração de comprometimento da prova.
4. A pretensão de reconhecer que os entorpecentes teriam sido reunidos antes de sua identificação, com perda da correspondência entre cada porção e o respectivo local de apreensão, exige reexame dos autos de apreensão, laudos e prova oral, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte sobre a necessidade de exame concreto da confiabilidade do vestígio e da existência de prejuízo, incide a Súmula n. 83/STJ.
5. Inexistindo ilegalidade manifesta aferível a partir das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, não há fundamento para concessão de habeas corpus de ofício.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.