Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. CABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ARTS. 282 E 319, AMBOS DO CPP.
1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a Administração Pública.
2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes políticos.
3. A organização investigada funcionaria com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
4. Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas por integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita da verba possivelmente desviada do erário.
5. Medidas cautelares alternativas à prisão que se revelam suficientes para garantir a instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e impedir a continuidade da prática delitiva.
6. As medidas cautelares de suspensão do exercício da função pública pelo prazo de 90 (noventa) dias e de indisponibilidade de bens encontram amparo nos arts. 125 a 128, 132, 140, 282, I e II e 319, VI, todos do CPP, nos arts. 1° a 4° do Dec. Lei n. 3.240/1941, no art. 4°, caput e §§ 2º, 4º, da Lei n. 9.613/1998, nas Convenções de Palermo e de Mérida e visam estancar a reiterada prática de supostos delitos perpetrados pela apontada organização criminosa.
7. Agravo regimental não provido.