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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg na Pet 15.815

Agravo Regimental na Petição

Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
19/04/2023
Publicação
DJe 26/04/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. CABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ARTS. 282 E 319, AMBOS DO CPP.

1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a Administração Pública.

2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes políticos.

3. A organização investigada funcionaria com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.

4. Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas por integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita da verba possivelmente desviada do erário.

5. Medidas cautelares alternativas à prisão que se revelam suficientes para garantir a instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e impedir a continuidade da prática delitiva.

6. As medidas cautelares de suspensão do exercício da função pública pelo prazo de 90 (noventa) dias e de indisponibilidade de bens encontram amparo nos arts. 125 a 128, 132, 140, 282, I e II e 319, VI, todos do CPP, nos arts. 1° a 4° do Dec. Lei n. 3.240/1941, no art. 4°, caput e §§ 2º, 4º, da Lei n. 9.613/1998, nas Convenções de Palermo e de Mérida e visam estancar a reiterada prática de supostos delitos perpetrados pela apontada organização criminosa.

7. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedidos os Srs. Ministros Laurita Vaz e Humberto Martins.