Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RMS 54.559

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança

Relator
Min. Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
03/04/2018
Publicação
DJe 11/04/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. SEQUESTRO DE BENS. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. SÚMULA N. 267/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO NA HIPÓTESE QUE ELENCA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Como é sabido, o mandado de segurança somente terá cabimento para a proteção de direito líquido e certo, compreendendo-se tal expressão, em sentido processual, como "direito comprovável documentalmente, sem necessidade de instrução dilatória." (GRINOVER, Ada Pelegrini, 7ª ed. pág. 310).

II - Nos termos da Lei n. 12.016/09, art. 5º, II, "Não se concederá mandado de segurança: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.", III - Igualmente, segundo o enunciado n. 267, da Súmula do STF "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". IV - O writ poderá ser impetrado contra ato jurisdicional, excepcionalmente, quando ficar configurada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, apta a ofender direito líquido e certo.

V - No caso, não ficou devidamente comprovada, sem necessidade de qualquer dilação probatória, a origem lícita dos bens sequestrados. Ao revés, o eg. Tribunal de origem manteve a decisão que decretou o sequestro, sob o fundamento de que estão presentes indícios veementes da proveniência ilícita deles, considerando a suposta prática dos crimes de sonegação fiscal, lavagem ou ocultação de valores e organização criminosa, nos exatos termos dos arts. 125 a 127 do CPP, que disciplinam a matéria. VI - Não há que se falar em inversão do ônus da prova no caso concreto, porquanto o art. 126 do CPP, para a decretação do sequestro, tão somente a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

VII - A suposta impossibilidade de configuração do crime de lavagem de dinheiro na hipótese que elenca é matéria que não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, o que obsta a sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.