Saltar para o conteúdo
CP

Art. 88

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 88 — Código Penal.

Texto em preparação

O texto integral do CP ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

17 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.028.044

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 15/09/2026

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS EXECUTÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado que teve o livramento condicional revogado, com reconhecimento de falta grave e decretação de regressão de regime, perda de dias remidos e interrupção do lapso para progressão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o descumprimento das condições do livramento condicional pode ser qualificado como falta grave, com consequente regressão de regime, perda de dias remidos e interrupção do lapso para progressão; e (ii) se há ilegalidade manifesta nessas decisões apta a ser sanada na via do habeas corpus, de modo a afastar os efeitos executórios decorrentes da revogação do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O apenado, ainda que em gozo de livramento condicional, permanece em cumprimento de pena e sujeito aos deveres inerentes à execução penal, de modo que o benefício configura etapa final da pena privativa de liberdade e se vincula à observância das condições e regras impostas pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal.

4. O art. 140 da LEP, ao remeter aos arts. 86 e 87 do Código Penal, autoriza a revogação do livramento condicional quando o liberado descumpre as obrigações impostas, hipótese em que a revogação, inclusive se reiterado o descumprimento, não viola os princípios da proporcionalidade e da legalidade.

5. O descumprimento das condições aceitas pelo apenado - como comunicar mudança de residência e comparecer periodicamente em Juízo - configura infração disciplinar de natureza grave (art. 50, VI, da LEP), passível de ocorrer em qualquer etapa da execução e apta a justificar a regressão de regime, a perda de dias remidos e a interrupção do lapso para progressão, nos termos dos arts. 118, I, 127 e 112, § 6º, da LEP, em consonância com a Súmula n. 534/STJ.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o descumprimento injustificado e reiterado das condições impostas no livramento condicional autoriza a sua revogação e os consectários daí decorrentes, inexistindo ilegalidade flagrante a ser corrigida na via estreita do habeas corpus.

7. Diante da conformidade das decisões das instâncias ordinárias com o arcabouço legal e com a jurisprudência consolidada, não há constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e, por consequência, o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento das condições impostas no livramento condicional configura falta disciplinar de natureza grave, apta a ensejar a revogação do benefício, a regressão de regime, a perda de dias remidos e a interrupção do lapso para progressão, nos termos da Lei de Execução Penal e do Código Penal.

2. A revogação do livramento condicional em razão de descumprimento reiterado de suas condições não viola os princípios da proporcionalidade e da legalidade, quando amparada nos arts. 86 e 87 do Código Penal e no art. 140 da LEP, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, VI; 112, § 6º; 118, I; 127; 140; CP, arts. 86, 87 e 88.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.905.356/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 866.303/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 203.422/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23/10/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/02/2025

STJ, AgRg no RHC 207.186

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 24/02/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a suspensão do livramento condicional do agravante devido à notícia de novo crime durante o período de prova.

2. O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo de execução penal que suspendeu o livramento condicional, sem a realização de audiência de justificação, com base na prática de suposto novo crime.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do livramento condicional, sem comprovação judicial do novo crime e sem audiência de justificação, fere os princípios da presunção de inocência, legalidade, contraditório e ampla defesa.

4. Se há necessidade de audiência de justificação para a suspensão do livramento condicional, considerando a alegação de que a suspensão sem trânsito em julgado do novo crime viola o princípio da presunção de inocência.

III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, sendo esta exigida apenas para a regressão definitiva.

6. A prática de suposto novo crime durante o período de prova autoriza a suspensão do livramento condicional, conforme o art. 145 da Lei de Execução Penal, sem que isso configure ofensa ao princípio da presunção de inocência.

7. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova ensejaria a extinção da punibilidade, conforme a Súmula 617 do STJ.

8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A suspensão do livramento condicional pode ocorrer sem audiência de justificação, em caso de suposto novo crime durante o período de prova. 2. A prática de novo crime durante o período de prova autoriza a suspensão do livramento condicional, sem ofensa ao princípio da presunção de inocência. 3. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova ensejaria a extinção da punibilidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 83, 86, 87,88, 89, 90; Lei de Execução Penal, art. 145.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.470/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 22/12/2022; STJ, AgRg no HC 438.243/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/08/2019; STJ, AgRg no RHC 174.712/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 9/3/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/02/2025

STJ, AREsp 2.305.875

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 25/02/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. COMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO DOMICILIAR COMO PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EFEITO RETROATIVO DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo Ministério Público de Minas Gerais, em que se buscava afastar o cômputo do período em que o apenado permaneceu em prisão domiciliar como pena cumprida, sob alegação de descumprimento das condições do benefício e prática de faltas graves.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o período de prisão domiciliar em que houve descumprimento de condições e prática de novos crimes pode ser considerado como pena cumprida; e (ii) se a ausência de previsão legal para efeito retroativo da suspensão do benefício impede o desconto desse período do total da pena a cumprir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem aplicou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o período em que o apenado permanece em prisão domiciliar deve ser computado como pena cumprida, mesmo em caso de posterior suspensão ou revogação do benefício, à falta de previsão legal para efeito retroativo da decisão que suspende ou revoga a prisão domiciliar.

4. A prisão domiciliar é modalidade de cumprimento de pena, sendo inaplicável, por analogia, a previsão do art. 88 do Código Penal, que regula o efeito retroativo na hipótese de revogação do livramento condicional.

5. Os fundamentos autônomos que sustentam o acórdão recorrido não foram adequadamente infirmados nas razões do recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

6. A mera alegação genérica quanto à fundamentação adequada do recurso não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 283/STF, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/09/2022

STJ, AgRg no HC 731.257

Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)Sexta TurmaDJe 16/09/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REGRAMENTO PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, hipótese em que o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da 7.210/1984 (LEP). Precedentes.

2. O livramento condicional ostenta a peculiaridade de ser um benefício que, embora submetido à disciplina regular da execução penal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional, característica que implica tratamento específico.

3. Não há previsão legal de outras sanções que não a suspensão ou revogação do benefício e o não desconto do respectivo tempo da pena da qual o apenado esteve liberado,. Inadmissível, ante o princípio da legalidade, estender a essa hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para apuração da respectiva falta grave.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/02/2022

STJ, Hc 714.529

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Quinta TurmaDJe 25/02/2022

PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE (NOVO CRIME) DURANTE PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PAD. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. ARTS. 83 A 90 DO CP E 131 A 146 DA LEP. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I- A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Assente nesta eg. Corte que "A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave (...) mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena" (HC n. 271.907/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/4/2014).

IV - Ao livramento condicional, deve-se aplicar o regramento que lhe é próprio, de modo que, inexistente previsão legal de sanções outras que não a revogação do benefício e a de não se descontar da pena o tempo em que o apenado esteve liberado, inadmissível, por força do princípio da legalidade, estender a esta hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e dos consectários legais dela decorrentes. Ordem concedida, de ofício, para fins de determinar a impossibilidade de reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/02/2022

STJ, AgRg no HC 670.755

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 14/02/2022

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO 1. Entende o STJ que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP (AgRg no HC n. 617.911/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).

2. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/12/2021

STJ, AgRg no HC 706.633

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 13/12/2021

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. ARTS. 83 A 90 DO CP E 131 A 146 DA LEP. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Entende o STJ que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP (AgRg no HC n. 617.911/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).

2. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/11/2021

STJ, AgRg no HC 679.749

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 22/11/2021

AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 145 DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em relação à posse de droga para uso próprio, embora o art. 28 da Lei 11.343/2006 não mais preveja a pena privativa de liberdade para esse delito, o fato continua sendo classificado como crime.

2. A teor do art. 145 da LEP, praticado pelo liberado outra infração penal, durante o período de prova, é cabível a suspensão do curso do livramento condicional, cuja revogação dependerá da condenação final da nova ação penal.

3. Não há como restabelecer o benefício do art. 83 do CP, mormente quando o Juiz da VEC noticiou a prática posterior de falta grave (fuga) e o apenado está em local incerto e não sabido, com mandado de prisão em aberto.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/10/2021

STJ, REsp 1.922.012

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 08/10/2021

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL  LEP. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL  CP. INOCORRÊNCIA. PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE DEVE SE ENCERRAR E SER COMPUTADO COMO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CASO ATINGIDO O LIMITE TEMPORAL DO ART. 75 DO CP. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. 1.1.) ANÁLISE TOPOGRÁFICA. 2) DURAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM REQUISITO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DO REFERIDO INSTITUTO. 3) RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Com o norte dos princípios da isonomia e da razoabilidade, pode-se afirmar que o instituto do livramento condicional deve produzir os mesmos efeitos para quaisquer dos apenados que nele ingressem e tais efeitos ao apenado não devem ser alterados no decorrer do período de prova, ressalvado o regramento legal a respeito da revogação, devendo o término do prazo do livramento condicional coincidir com o alcance do limite do art. 75 do CP. Um dia em livramento condicional corresponde a um dia em cumprimento de pena privativa de liberdade, exceto em hipótese de revogação, observado o disposto no art. 88 do CP e 141 da LEP. 1.1. Uma análise topográfica da LEP ampara uma interpretação no sentido de que o livramento condicional configura forma de cumprimento das penas privativas de liberdade, embora as condicionantes sejam restritivas de liberdade.

2. Cumpre ressaltar que a consideração do período de prova para alcance do limite do art. 75 do CP não se confunde com o requisito objetivo para obtenção do direito ao livramento condicional. Em termos práticos, o Juiz da Execução Penal, para conceder o livramento condicional, observará a pena privativa de liberdade resultante de sentença(s) condenatória(s) (Súmula n. 715 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF). Alcançado o requisito objetivo para fins de concessão do livramento condicional, a duração dele (o período de prova) será correspondente ao restante de pena privativa de liberdade a cumprir, limitada ao disposto no art. 75 do CP.

3. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/10/2021

STJ, Hc 689.048

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Quinta TurmaDJe 08/10/2021

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (NOVO CRIME) DURANTE PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS PRÓPRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Assente nesta eg. Corte que "A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave (...) mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena" (HC n. 271.907/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/4/2014).

III - Acerca da suspensão do período de prova diante da notícia da prática de fato relevante, "Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça diretriz jurisprudencial no sentido de que cabe ao juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da Lei n. 7.210/1984, quando da notícia do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado" (HC n. 381.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/2/2017).

IV - Cumpre observar, ademais, que a suspensão do livramento condicional e a consequente expedição de mandado de prisão para recolhimento do apenado não dependem do trânsito em julgado da ação penal instaurada para apuração do novo fato. Habeas corpus não conhecido.

Ver decisão