Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 679.749

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
16/11/2021
Publicação
DJe 22/11/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 145 DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em relação à posse de droga para uso próprio, embora o art. 28 da Lei 11.343/2006 não mais preveja a pena privativa de liberdade para esse delito, o fato continua sendo classificado como crime.

2. A teor do art. 145 da LEP, praticado pelo liberado outra infração penal, durante o período de prova, é cabível a suspensão do curso do livramento condicional, cuja revogação dependerá da condenação final da nova ação penal.

3. Não há como restabelecer o benefício do art. 83 do CP, mormente quando o Juiz da VEC noticiou a prática posterior de falta grave (fuga) e o apenado está em local incerto e não sabido, com mandado de prisão em aberto.

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Informações complementares à ementa

"[...] 'não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP.' [...]". "[...] 'a prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave [...] mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena' [...]".