Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 145 DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à posse de droga para uso próprio, embora o art. 28 da Lei 11.343/2006 não mais preveja a pena privativa de liberdade para esse delito, o fato continua sendo classificado como crime.
2. A teor do art. 145 da LEP, praticado pelo liberado outra infração penal, durante o período de prova, é cabível a suspensão do curso do livramento condicional, cuja revogação dependerá da condenação final da nova ação penal.
3. Não há como restabelecer o benefício do art. 83 do CP, mormente quando o Juiz da VEC noticiou a prática posterior de falta grave (fuga) e o apenado está em local incerto e não sabido, com mandado de prisão em aberto.
4. Agravo regimental não provido.