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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 714.529

Habeas Corpus

Relator
Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
22/02/2022
Publicação
DJe 25/02/2022
Processo no STJ

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE (NOVO CRIME) DURANTE PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PAD. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. ARTS. 83 A 90 DO CP E 131 A 146 DA LEP. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I- A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Assente nesta eg. Corte que "A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave (...) mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena" (HC n. 271.907/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/4/2014).

IV - Ao livramento condicional, deve-se aplicar o regramento que lhe é próprio, de modo que, inexistente previsão legal de sanções outras que não a revogação do benefício e a de não se descontar da pena o tempo em que o apenado esteve liberado, inadmissível, por força do princípio da legalidade, estender a esta hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e dos consectários legais dela decorrentes. Ordem concedida, de ofício, para fins de determinar a impossibilidade de reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.