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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.922.012

Recurso Especial

Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
05/10/2021
Publicação
DJe 08/10/2021
Processo no STJ

Ementa

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL  LEP. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL  CP. INOCORRÊNCIA. PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE DEVE SE ENCERRAR E SER COMPUTADO COMO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CASO ATINGIDO O LIMITE TEMPORAL DO ART. 75 DO CP. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. 1.1.) ANÁLISE TOPOGRÁFICA. 2) DURAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM REQUISITO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DO REFERIDO INSTITUTO. 3) RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Com o norte dos princípios da isonomia e da razoabilidade, pode-se afirmar que o instituto do livramento condicional deve produzir os mesmos efeitos para quaisquer dos apenados que nele ingressem e tais efeitos ao apenado não devem ser alterados no decorrer do período de prova, ressalvado o regramento legal a respeito da revogação, devendo o término do prazo do livramento condicional coincidir com o alcance do limite do art. 75 do CP. Um dia em livramento condicional corresponde a um dia em cumprimento de pena privativa de liberdade, exceto em hipótese de revogação, observado o disposto no art. 88 do CP e 141 da LEP. 1.1. Uma análise topográfica da LEP ampara uma interpretação no sentido de que o livramento condicional configura forma de cumprimento das penas privativas de liberdade, embora as condicionantes sejam restritivas de liberdade.

2. Cumpre ressaltar que a consideração do período de prova para alcance do limite do art. 75 do CP não se confunde com o requisito objetivo para obtenção do direito ao livramento condicional. Em termos práticos, o Juiz da Execução Penal, para conceder o livramento condicional, observará a pena privativa de liberdade resultante de sentença(s) condenatória(s) (Súmula n. 715 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF). Alcançado o requisito objetivo para fins de concessão do livramento condicional, a duração dele (o período de prova) será correspondente ao restante de pena privativa de liberdade a cumprir, limitada ao disposto no art. 75 do CP.

3. Recurso especial desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.