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CP

Art. 42

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 42 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.155/STJ Terceira Seção · j. 23/11/2022

1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.367/STJ Terceira Seção · j. 07/05/2026

O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 983/STJ Terceira Seção · j. 28/02/2018

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.277/STJ Terceira Seção · j. 06/02/2025

É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.

166 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.105.335

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 22/09/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, modificação do decisum.

2. Os pontos suscitados pelo embargante foram enfrentados no acórdão, que registrou, expressamente, a irrelevância da desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 para afastar o requisito temporal da detração e distinguiu a tutela indenizatória do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal da finalidade do art. 42 do Código Penal.

3. A pretensão de "esclarecimento" sobre repercussões diversas da execução penal e de ampliação do alcance decisório não evidencia omissão, ambiguidade ou obscuridade, configurando intento de rediscussão do mérito, inviável na via dos embargos.

4. Ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, não há falar em integração para fins de prequestionamento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 983/STJ j. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.767.022

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 16/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial com base em óbices sumulares e legais.

2. Embargante alegou omissões, contradições internas e imprecisões quanto: (i) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (ii) incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; (iii) prequestionamento material das questões federais; (iv) fundamentos da indenização mínima por dano moral e alcance do Tema 983/STJ; (v) exame da detração penal à luz do art. 387, § 2º, do CPP; e (vi) individualização dos óbices de admissibilidade sobre cada capítulo do recurso especial.

3. Tribunal de origem manteve condenação por descumprimento de medida protetiva, ameaça e desacato, fixou regime semiaberto em razão da reincidência, reservou a detração ao Juízo da execução e fixou indenização mínima por dano moral com base no art. 387, IV, do CPP; agravo regimental foi desprovido por incidência das Súmulas 284/STF, 282/STF, 7/STJ e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado quanto: i) ao adequado enfrentamento da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e à incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o pedido absolutório e a revisão do valor indenizatório; ii) à deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, com a consequente aplicação da Súmula n. 284 do STF; iii) ao prequestionamento dos arts. 22, 23, II, e 25 do Código Penal, dos arts. 212 e 386, VI, do CPP e da tese de bis in idem na reincidência, à luz da Súmula n. 282 do STF; iv) à legitimidade da fixação do regime inicial semiaberto ao condenado reincidente e à possibilidade de aplicação da detração penal na sentença para alteração do regime inicial, ou de sua reserva ao Juízo da execução, inclusive quanto ao alcance do art. 387, § 2º, do CPP; v) à possibilidade de fixação de valor mínimo de indenização por dano moral em contexto de violência doméstica, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso da acusação e independentemente de instrução probatória, bem como à revisão do quantum em recurso especial; e vi) à necessidade de individualização dos óbices de admissibilidade incidentes sobre cada capítulo do recurso especial e ao prejuízo do exame do dissídio fundado na alínea "c" quando o recurso não for conhecido pela alínea "a" e ambas as insurgências versarem sobre o mesmo dispositivo legal ou a mesma tese jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem omissões ou contradições internas, pois o acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes e congruentes para manter o desprovimento do agravo regimental, o que afasta a pretensão aclaratória.

6. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica foi enfrentada: a manutenção da condenação apoiou-se em documentos oficiais, relato da vítima e depoimentos de agentes públicos; a pretensão absolutória demandaria nova apreciação da dinâmica fática e da força probatória dos elementos, o que atrai a Súmula 7/STJ.

7. Houve enfrentamento acerca falta de indicação clara e específica dos dispositivos legais violados para cada tese recursal caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

8. A ausência de juízo expresso do Tribunal de origem sobre os arts. 22, 23, II, e 25 do CP, arts. 212 e 386, VI, do CPP e sobre o bis in idem, sem oposição de embargos de declaração para provocar o debate, evidencia ausência de prequestionamento, impondo a incidência da Súmula 282/STF.

9. O regime inicial semiaberto ao reincidente observa o art. 33, § 2º, "c", do CP, sendo inadmissível a fixação de regime aberto ao condenado reincidente.

10. A detração penal é matéria da execução penal (art. 66, III, "c", da LEP); a ausência de cômputo na sentença não viola os arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP quando o abatimento não altera o regime inicial, incidindo a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).

11. É possível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral em violência doméstica, com base no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória, conforme o Tema 983/STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.

12. A revisão do quantum indenizatório, ausente desproporção manifesta, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

13. Embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão do julgado nem ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais quando inexistente omissão no acórdão, sendo inviável atribuir efeitos infringentes ao aclaratório.

14. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" quando versar sobre o mesmo dispositivo legal ou a mesma tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento sem vício no acórdão.

2. A deficiência de fundamentação por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.

3. A falta de prequestionamento, não suprida por embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.

4. É inviável, em recurso especial, a revisão da condenação e do valor indenizatório quando demandarem reexame de provas, por força da Súmula 7/STJ.

5. O regime inicial semiaberto é legítimo ao condenado reincidente, conforme o art. 33, § 2º, "c", do CP, sendo inadmissível o regime aberto nessa hipótese.

6. A detração penal é reservada ao Juízo da execução e não se aplica na sentença quando o abatimento não altera o regime inicial, segundo jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).

7. Nos casos de violência doméstica, é possível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral com base no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 42; CPP, arts. 212, 386, VI, 387, § 2º, e 387, IV; LEP, art. 66, III, "c"; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STF, Súmula 282; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Tema Repetitivo 983; STJ, Tema Repetitivo 1.155

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.100.464

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 01/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Detração penal. Prisão cautelar concomitante ao cumprimento de pena definitiva. Cômputo em duplicidade vedado. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, por pleito de detração penal de períodos de prisão preventiva em processos diversos.

2. Fato relevante. Pedido de aplicação do art. 42 do Código Penal para abater, da pena em execução, lapsos de custódia cautelar ocorridos em outros feitos, em que houve absolvições ou impronúncias, alegando que os delitos em execução são anteriores aos períodos cautelares.

3. As decisões anteriores. Indeferimento em primeiro grau, mantido pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que os lapsos apontados coincidem com cumprimento de penas definitivas em outros processos, o que impede a detração por configurar cômputo em dobro.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é possível a detração penal prevista no art. 42 do Código Penal relativamente a períodos de prisão preventiva em processos diversos, posteriormente desconstituídos, quando tais lapsos são concomitantes ao cumprimento de pena definitiva em outro processo.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores.

6. Inexistência de coação ilegal a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

7. O art. 42 do Código Penal autoriza a detração do tempo de prisão cautelar, mas a jurisprudência veda a detração quando há superposição entre prisão cautelar e cumprimento de pena definitiva, para evitar cômputo em duplicidade do mesmo lapso temporal.

8. No caso, os períodos indicados pela defesa são concomitantes ao cumprimento de penas definitivas em outros processos, de modo que a detração pretendida implicaria duplo desconto, incompatível com a finalidade da reprimenda penal e com a legalidade.

9. Ausência, no agravo regimental, de argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 988.951/PR, Sexta Turma, j. 19.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.825.246/SP, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.284/PR, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.039.806

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 24/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO PENAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O TOTAL DA PENA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. EQUÍVOCO DA METODOLOGIA ADOTADA PELO SISTEMA RESA RECONHECIDO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO DESDE O INÍCIO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA. DELIBERAÇÃO SOBRE REQUISITO SUBJETIVO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO DE PROGRESSÃO PER SALTUM. SÚMULA N. 491 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 42 do Código Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado na pena privativa de liberdade, vale dizer, deve ser considerado como pena cumprida. Na fase da execução, quando a detração é realizada pelo Juízo da execução (art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal), a metodologia correta consiste em aplicar a fração necessária à progressão de regime sobre o total da pena fixada em sentença e, na sequência, contabilizar o período de prisão provisória como pena efetivamente cumprida para o preenchimento do requisito temporal. Caso contrário, o instituto da detração não refletiria no regime prisional e o apenado teria de resgatar prazos adicionais e maiores para acessar os direitos do sistema progressivo.

2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, na fase da execução, deve-se contabilizar o período de cumprimento da pena de maneira uniforme - antes ou depois da sentença -, tratando de igual modo o reeducando já preso na fase do conhecimento e aquele que se encontrava em liberdade e foi recolhido somente depois do trânsito em julgado. O método que deduz o tempo de prisão provisória da pena total antes de aplicar a fração legal conduz a resultado oposto ao preconizado pela lei e pela jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no REsp n. 2.126.765/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 28/10/2024; AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 21/9/2022).

3. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), com trânsito em julgado em 1º/9/2016 e início do cumprimento da pena definitiva em 2/4/2025. O sistema RESA calculou o requisito temporal para progressão ao regime semiaberto sobre a pena remanescente - deduzida a pena cumprida antes de aplicar a fração de 1/6 - e fixou a data do requisito temporal em 24/3/2027. Esse método é equivocado: a fração de 1/6 deve incidir sobre os 18 anos de pena total, o que representa lapso de 3 anos para a progressão; o período de prisão provisória (6 anos, 1 mês e 7 dias, de 23/10/1996 a 28/11/2002) deve ser computado como pena efetivamente cumprida para a satisfação desse requisito temporal, o qual está preenchido desde o início da execução definitiva.

4. Preenchido o requisito objetivo, compete ao Juízo da Vara de Execução Penal deliberar, com imediata prioridade, sobre o requisito subjetivo para fins de progressão ao regime semiaberto, vedada a progressão per saltum, nos termos da Súmula n. 491 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.260.420

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL DE PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e negou provimento ao recurso especial, restabelecendo acórdão que reconheceu o direito à detração penal de tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto.

2. No processo distinto, a condenação por tráfico de drogas foi desclassificada para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com extinção da punibilidade quanto às medidas inerentes ao tipo menos gravoso.

3. O acórdão estadual concedeu a detração penal; houve decisão posterior dando provimento ao recurso especial para cassar a detração; em embargos de declaração com efeitos infringentes, foi restabelecido o acórdão concessivo da detração, originando o presente agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração do tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto quando, nesse feito, houve desclassificação do delito e foi declarada a extinção da punibilidade quanto às medidas do tipo menos gravoso.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a detração penal entre processos distintos exige, necessariamente, absolvição ou declaração de extinção da punibilidade no feito em que se deu a prisão cautelar; e (ii) saber se a forma pela qual se extinguiu a punibilidade - inclusive em decorrência de desclassificação para tipo que não prevê pena privativa de liberdade - impede o cômputo para fins de detração.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência desta Corte admite a detração do tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto quando, nesse feito, houver absolvição ou declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 111 da Lei de Execução Penal.

7. No caso, foi declarada a extinção da punibilidade no processo distinto, condição suficiente para autorizar a detração do tempo de segregação cautelar ali cumprido.

8. É indiferente que a extinção da punibilidade decorra de desclassificação para tipo menos gravoso que não prevê pena privativa de liberdade, pois a norma e a jurisprudência exigem o fato objetivo da absolvição ou da extinção da punibilidade, não a espécie do título que a motivou.

9. A interpretação sistemática dos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal impõe o cômputo do período de prisão cautelar indevidamente suportado em processo diverso, desde que preenchidos os requisitos jurisprudenciais, o que se verificou.

10. Inexistência de fundamento apto a afastar o restabelecimento do acórdão estadual que reconheceu a detração penal, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.208.351

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 25/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA SEM RESTRIÇÃO À LOCOMOÇÃO. INAPLICABILIDADE. PERÍODO DE LIBERDADE PLENA NÃO EQUIVALE A PENA CUMPRIDA. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ALCANCE RESTRITO AO ENCARCERAMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO PERÍODO ALEGADO. INÉRCIA NÃO EXCLUSIVAMENTE ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal, permite o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação em estabelecimento adequado. Mesmo na interpretação extensiva em benefício do réu adotada por este Superior Tribunal no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.155, o requisito da efetiva restrição à liberdade permanece como condição indispensável à aplicação do instituto, e somente se aplica quando houver comprometimento da condição de liberdade do agente. A liberdade provisória concedida sem nenhuma medida cautelar associada, sem imposição de condições e sem restrição alguma à locomoção do beneficiário, não configura hipótese de detração.

2. A tese firmada no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral do STF), segundo a qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, volta-se à eficácia do provimento condenatório para fins de encarceramento e proteção social, e não constitui fundamento para transformar liberdade provisória em cumprimento de pena nem para o reconhecimento retroativo de período de liberdade plena como pena efetivamente cumprida.

3. No caso concreto, o recorrente pretende o reconhecimento como pena cumprida do período de 9 meses e 29 dias em que esteve em liberdade provisória pura (entre a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, em 20/3/2014, e a data de nova prisão, em 18/1/2015). Não houve, nesse período, nenhum ato formal de início do cumprimento da pena: não houve audiência admonitória, não houve imposição de condições do regime aberto, não houve assinatura de termo de compromisso e o condenado nem sequer compareceu voluntariamente ao juízo da execução. O cumprimento de pena em regime aberto pressupõe, ao menos, recolhimento noturno e nos dias de folga, nos termos do art. 36, § 1º, do Código Penal, e não se opera por presunção, mas por atos formais.

4. A inércia na formalização da execução não é exclusivamente estatal, pois não há comprovação de que o recorrente tenha solicitado o início da execução, apresentado-se ao juízo ou demonstrado disposição de cumprir as obrigações do regime aberto. A ausência de medida cautelar, de termo de compromisso ou de controle judicial efetivo impede o reconhecimento de cumprimento de pena em regime aberto, ainda que o réu tenha permanecido em liberdade.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.155/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.074.883

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. TEMA REPETITIVO 1.155/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar a detração penal pelo período em que o paciente esteve submetido a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga pode ser detraído da pena com fundamento no art. 42 do Código Penal, mediante interpretação extensiva in bonam partem; e (ii) saber se o reconhecimento de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal e julgados não vinculantes de suas Turmas impõem a superação ou a suspensão da aplicação da tese firmada no Tema 1.155/STJ.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte (Tema Repetitivo 1.155/STJ) reconhece que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis e deve ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, com conversão das horas em dias e desprezo de fração inferior a 24 horas.

4. O art. 42 do Código Penal admite interpretação extensiva in bonam partem, abrangendo medidas cautelares que imponham restrições significativas à liberdade de locomoção; negar a detração nesse contexto configura excesso de execução.

5. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não suspende automaticamente a aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos desta Corte nem autoriza sua superação sem decisão vinculante em sentido contrário; preservam-se estabilidade, coerência e integridade jurisprudencial.

6. As alegações de violação à legalidade, à isonomia e à individualização da pena não se sustentam diante do precedente repetitivo, que contabiliza restrição efetiva já suportada, evitando dupla punição e sem implicar contagem para fins de benefícios próprios do regime prisional.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.155/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.277.455

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recolhimento domiciliar obrigatório. Detração penal. POSSIBILIDADE. Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ. INEXIGÊNCIA DO Cumprimento INTEGRAL de OUTRAS cautelares QUE NÃO IMPACTEM O STATUS LIBERTATIS. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial da defesa, aplicou a Súmula 568 do STJ para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar a detração penal do tempo em que o ora agravado esteve submetido a recolhimento domiciliar obrigatório, nos moldes e proporções delineados no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.

2. Fato relevante. O agravado cumpriu recolhimento noturno entre 29/1/2024 e 26/6/2024; o indeferimento na origem fundamentou-se na ausência de certificação de comparecimento mensal em juízo, medida cautelar imposta conjuntamente ao recolhimento domiciliar.

3. As decisões anteriores. Juízo singular indeferiu a detração; o Tribunal local manteve a negativa por entender necessário o cumprimento integral de todas demais medidas cautelares impostas conjuntamente; decisão monocrática reconheceu a possibilidade de detração do período de recolhimento noturno, independentemente do cumprimento de cautelar diversa da prisão que não tenha relação direta com a restrição da liberdade de locomoção do agravado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a detração penal do período de recolhimento domiciliar obrigatório depende da comprovação de cumprimento integral de outras medidas cautelares impostas simultaneamente, como o comparecimento periódico em juízo, que não têm relação direta com a restrição do status libertatis.

III. Razões de decidir

5. O Tema Repetitivo n. 1.155 (REsp 1.977.135/SC) desta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível detração do período de recolhimento domiciliar obrigatório noturno e nos dias de folga por se tratar de medida que compromete o status libertatis do apenado, estabelecendo, ainda, que o monitoramento eletrônico não é condição indeclinável para a detração e que as horas de recolhimento domiciliar devem ser convertidas em dias para contagem da detração, com desprezo à fração inferior a vinte e quatro horas no cômputo total.

6. Não há, na tese repetitiva, a exigência de cumprimento integral de outra medida cautelar sem impacto direto na liberdade de locomoção, aplicada conjuntamente ao recolhimento domiciliar, como requisito para a detração; impor tal condição restringe indevidamente o alcance do entendimento jurisprudencial consolidado por esta Corte e viola os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e do non bis in idem, além de contrariar o art. 42 do Código Penal.

7. In casu, a ausência de certificação de comparecimento mensal em juízo não pode impedir o reconhecimento da detração do período temporal devidamente cumprido pelo apenado de recolhimento domiciliar obrigatório, pois ela não se relaciona diretamente com a restrição da liberdade que fundamenta o o benefício da detração penal.

8. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que determinou a realização da detração pelo Juízo da execução, nos parâmetros do Tema Repetitivo n. 1.155, no período de 29/1/2024 a 26/6/2024.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a determinação de detração penal do período de recolhimento domiciliar obrigatório.

Tese de julgamento: "A detração penal do período de recolhimento domiciliar obrigatório independe do cumprimento integral de outras medidas cautelares diversas, aplicadas simultaneamente, que não tenham relação direta com a restrição do status libertatis" Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.135/SC (Tema Repetitivo 1.155), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23.11.2022

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.088.653

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado e, nessa extensão, denegou a ordem relativa à detração penal de período supostamente cumprido em medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.

2. O Juízo da execução indeferiu a detração por ausência de precisão quanto às medidas cautelares efetivamente impostas e cumpridas, salientando que somente medidas aptas a restringir a liberdade, notadamente o recolhimento domiciliar noturno, podem ser detraídas, e que não haveria equivalência com a pena definitiva em regime semiaberto.

3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, afirmando a inaplicabilidade da tese do Tema n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. No agravo regimental, a defesa insiste na aplicação do Tema n. 1.155 e requer a detração do período indicado, com retificação do cálculo de pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno é passível de detração penal, à luz da interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal, firmada no Tema n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente e específica da imposição e do efetivo cumprimento de recolhimento domiciliar noturno que permita a detração; e (ii) saber se a via do habeas corpus comporta o revolvimento fático-probatório necessário para aferir a medida cautelar aplicada, seu conteúdo e o período efetivamente cumprido.

III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.155 (REsp n. 1.977.135/SC), fixou orientação de interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal para reconhecer, para fins de detração, o tempo de recolhimento domiciliar que efetivamente restringe o status libertatis, sem repercussão no cômputo de outros benefícios.

7. No caso, inexiste prova específica da imposição e do efetivo cumprimento de recolhimento domiciliar noturno. O documento indicado limita-se a consignar a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, sem detalhar quais foram aplicadas nem o período de observância.

8. A via do habeas corpus não admite dilação probatória nem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para apurar a existência, o conteúdo e o tempo de cumprimento de eventual medida cautelar. Ausente comprovação idônea, inviável o deferimento da detração.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.990.789

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 14/08/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO AUMENTO OPERADO NA PENA-BASE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL FIXADO.

1. Não há contradição interna. O voto assentou a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão (Súmulas 7/STJ e 182/STJ) e a colisão dos "fatos incontroversos" com o acórdão recorrido, concluindo pela deficiência dialética e aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 1.619/1.621).

2. Não há omissão ou erro de premissa sobre a Súmula 83/STJ. O acórdão registrou que a inadmissão se fundou na necessidade de reexame de provas e na conformidade do aresto com a jurisprudência desta Corte, afirmando, de modo claro, a incidência da Súmula 182/STJ por deficiência da impugnação específica (fl. 1.621).

3. A alegada omissão sobre a natureza da droga foi enfrentada. Todavia, a apreensão de quantidade não exorbitante de maconha e haxixe não justifica, por si só, a exasperação da pena-base exclusivamente pela natureza/quantidade do entorpecente.

4. A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a apreensão de pequena quantidade de droga não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base, ainda que se verifique a nocividade da substância à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (REsp n. 2.003.735/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 25/9/2025).

5. Considerando a apreensão de quantidade não exorbitante e a própria ausência de lesividade excepcional do haxixe, cabível a concessão de habeas corpus de ofício para afastar o aumento operado na pena-base, em relação ao delito de tráfico de drogas, decorrente da quantidade e natureza da droga.

6. Não tendo sido reconhecidas circunstâncias judiciais negativas, não se tratando de condenado reincidente e tendo havido a prisão provisória do paciente anteriormente, mostra-se adequada a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 42, todos do Código Penal.

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder habeas corpus de ofício.

Ver decisão