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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.990.789

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO AUMENTO OPERADO NA PENA-BASE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL FIXADO.

1. Não há contradição interna. O voto assentou a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão (Súmulas 7/STJ e 182/STJ) e a colisão dos "fatos incontroversos" com o acórdão recorrido, concluindo pela deficiência dialética e aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 1.619/1.621).

2. Não há omissão ou erro de premissa sobre a Súmula 83/STJ. O acórdão registrou que a inadmissão se fundou na necessidade de reexame de provas e na conformidade do aresto com a jurisprudência desta Corte, afirmando, de modo claro, a incidência da Súmula 182/STJ por deficiência da impugnação específica (fl. 1.621).

3. A alegada omissão sobre a natureza da droga foi enfrentada. Todavia, a apreensão de quantidade não exorbitante de maconha e haxixe não justifica, por si só, a exasperação da pena-base exclusivamente pela natureza/quantidade do entorpecente.

4. A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a apreensão de pequena quantidade de droga não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base, ainda que se verifique a nocividade da substância à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (REsp n. 2.003.735/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 25/9/2025).

5. Considerando a apreensão de quantidade não exorbitante e a própria ausência de lesividade excepcional do haxixe, cabível a concessão de habeas corpus de ofício para afastar o aumento operado na pena-base, em relação ao delito de tráfico de drogas, decorrente da quantidade e natureza da droga.

6. Não tendo sido reconhecidas circunstâncias judiciais negativas, não se tratando de condenado reincidente e tendo havido a prisão provisória do paciente anteriormente, mostra-se adequada a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 42, todos do Código Penal.

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder habeas corpus de ofício.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.