Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO AUMENTO OPERADO NA PENA-BASE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL FIXADO.
1. Não há contradição interna. O voto assentou a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão (Súmulas 7/STJ e 182/STJ) e a colisão dos "fatos incontroversos" com o acórdão recorrido, concluindo pela deficiência dialética e aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 1.619/1.621).
2. Não há omissão ou erro de premissa sobre a Súmula 83/STJ. O acórdão registrou que a inadmissão se fundou na necessidade de reexame de provas e na conformidade do aresto com a jurisprudência desta Corte, afirmando, de modo claro, a incidência da Súmula 182/STJ por deficiência da impugnação específica (fl. 1.621).
3. A alegada omissão sobre a natureza da droga foi enfrentada. Todavia, a apreensão de quantidade não exorbitante de maconha e haxixe não justifica, por si só, a exasperação da pena-base exclusivamente pela natureza/quantidade do entorpecente.
4. A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a apreensão de pequena quantidade de droga não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base, ainda que se verifique a nocividade da substância à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (REsp n. 2.003.735/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 25/9/2025).
5. Considerando a apreensão de quantidade não exorbitante e a própria ausência de lesividade excepcional do haxixe, cabível a concessão de habeas corpus de ofício para afastar o aumento operado na pena-base, em relação ao delito de tráfico de drogas, decorrente da quantidade e natureza da droga.
6. Não tendo sido reconhecidas circunstâncias judiciais negativas, não se tratando de condenado reincidente e tendo havido a prisão provisória do paciente anteriormente, mostra-se adequada a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 42, todos do Código Penal.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder habeas corpus de ofício.