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CP

Art. 386

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 386 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 983/STJ Terceira Seção · j. 28/02/2018

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

10 decisões

STJAcórdão Tema 983/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.767.022

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 12/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. REGIME SEMIABERTO AO REINCIDENTE. DETRAÇÃO PENAL RESERVADA À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

2. Recorrente condenado pelos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), ameaça (art. 147 do CP) e desacato (art. 331 do CP), com fixação de regime inicial semiaberto em razão da reincidência e imposição de indenização mínima por danos morais (art. 387, IV, do CPP). A defesa sustenta: (i) indicação suficiente dos dispositivos legais violados; (ii) prequestionamento das excludentes e hipóteses absolutórias; (iii) possibilidade de revaloração jurídica sem reexame probatório; e (iv) impossibilidade de manter a indenização mínima sem manifestação de interesse da vítima.

3. Tribunal de origem manteve a condenação com base em prova documental e testemunhal, fixou regime semiaberto por reincidência (art. 33, § 2º, "c", do CP), deixou a detração para o Juízo da execução (art. 66, III, "c", da LEP) e fixou indenização mínima por dano moral nos termos do art. 387, IV, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação clara e específica dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação; (ii) saber se há prequestionamento quanto aos arts. 22, 23, II, e 25 do CP, ao art. 386, VI, e ao art. 212 do CPP, bem como quanto à tese de bis in idem na reincidência; (iii) saber se o pedido absolutório demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (iv) saber se é legítima a fixação do regime semiaberto ao reincidente e se a detração penal pode alterar o regime inicial na sentença; e (v) saber se é possível fixar valor mínimo de indenização por dano moral, com base no art. 387, IV, do CPP, em casos de violência doméstica, independentemente de manifestação de interesse da vítima, bem como se o valor pode ser revisto em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A falta de indicação clara e exata dos dispositivos legais violados para cada tese atrai o óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.

6. A inexistência de juízo explícito sobre os arts. 22, 23, II, e 25 do CP, art. 386, VI, e art. 212 do CPP, e sobre a tese de bis in idem, sem a oposição de embargos de declaração, evidencia a ausência de prequestionamento e impõe a incidência da Súmula 282/STF.

7. A manutenção da condenação pelo Tribunal de origem está fundada em prova idônea (documentos oficiais, relato da vítima e depoimentos de agentes públicos), de modo que a pretensão absolutória exigiria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

8. O regime inicial semiaberto ao condenado reincidente observa o art. 33, § 2º, "c", do CP, sendo inadmissível a fixação de regime aberto ao reincidente.

9. A detração penal é matéria reservada ao Juízo da execução (art. 66, III, "c", da LEP), e sua aplicação na sentença não é exigida quando o abatimento não altera o regime inicial fixado; incidência da Súmula 83/STJ por conformidade com a jurisprudência.

10. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em violência doméstica, mediante pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória, conforme a tese firmada no Tema 983/STJ; incidência da Súmula 83/STJ.

11. A revisão do quantum indenizatório, não desproporcional, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

12. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial deve indicar, de forma expressa e específica, os dispositivos legais tidos por violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento, não suprida por embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 3. É inviável em recurso especial a revisão da condenação que demanda reexame de provas, por força da Súmula 7/STJ.

4. É legítima a fixação de regime inicial semiaberto ao condenado reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. 5. A detração penal é da competência do Juízo da execução (art. 66, III, "c", da LEP) e não se aplica na sentença quando o abatimento não altera o regime, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). 6. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral, com base no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso, independentemente de instrução probatória (Tema 983/STJ). 7. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica o dissídio jurisprudencial relativo ao mesmo dispositivo ou tese. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 22, 23, II, 25, 33, § 2º, "c", 59, 61, I e II, "f", 147 e 331; CPP, arts. 212, 386, VI, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; LEP, art. 66, III, "c"; Súmulas STF nº 284 e nº 282; Súmulas STJ nº 7 e nº 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.242.667/SP, Terceira Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.019.634/MG, Quinta Turma, j. 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Sexta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.757.514/SE, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, HC 936.571/SP, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no HC 729.680/SP, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.304.904/SP, Sexta Turma, j. 26.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.214.376/SP, Sexta Turma, j. 06.05.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.156.174/SP, Sexta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.034.417/MS, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, REsp 1.819.504/MS, Sexta Turma, j. 10.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Sexta Turma, j. 05.11.2024; STJ, Tema 983 (recursos repetitivos)

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STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, AgRg no RHC 215.254

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 18/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SOLTURA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, sob o argumento de inexistência de constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada.

2. O agravante alegou que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito de estupro de vulnerável, sem elementos concretos que justificassem a medida.

3. Superveniência de sentença absolutória na ação penal, com expedição de alvará de soltura, resultando na perda de objeto do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença absolutória prejudica o recurso em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

5. A superveniência de sentença absolutória torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, pois, com o cumprimento do alvará de soltura, o recurso perdeu objeto e, assim, ocorreu a falta de interesse recursal superveniente.

6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera a perda de objeto do recurso em habeas corpus diante da sentença absolutória com a consequente soltura do paciente.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental prejudicado.

Tese de julgamento: "A superveniência de sentença absolutória prejudica o recurso em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 386, 226, II, e 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RHC n. 31.478/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/03/2019; STJ, AgRg no HC n. 375.314/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/02/2018.

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STJAcórdãoj. 09/04/2025

STJ, Hc 951.543

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 15/04/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente por lesão corporal e resistência, negando provimento ao recurso defensivo.

2. A impetrante alega nulidade processual por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da oitiva de testemunhas referidas, e atipicidade da conduta em relação ao crime de resistência, além de excludente de ilicitude de legítima defesa no crime de lesão corporal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas referidas configura cerceamento de defesa e se há atipicidade da conduta ou excludente de ilicitude que justifique a absolvição do paciente.

III. Razões de decidir

4. A Corte estadual considerou que a defesa não arrolou as testemunhas na resposta à acusação, operando-se a preclusão, e que as testemunhas não eram "referidas" nos termos do CPP, pois a defesa já tinha conhecimento prévio delas.

5. O juiz pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou irrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

6. A alegação de legítima defesa foi afastada, pois os policiais estavam cumprindo seu dever legal, descaracterizando a "injusta agressão".

7. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado de provas, o que é incompatível com habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. O indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas no momento processual adequado não configura cerceamento de defesa. 2. O juiz pode indeferir diligências protelatórias ou irrelevantes sem configurar cerceamento de defesa.

3. A alegação de legítima defesa não se sustenta quando os policiais agem no cumprimento de dever legal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 189, 209, § 1º, 396-A; CP, arts. 129, 329, 330, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 673.293/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/10/2021; e STJ, AgRg no HC n. 644.199/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/2/2022.

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STJAcórdãoj. 04/02/2025

STJ, AREsp 2.459.633

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 14/02/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO DO NOVO DELITO. SÚMULA N. 526/STJ. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a regressão de regime prisional e a perda de dias remidos em razão do reconhecimento de falta grave durante a execução penal.

2. O recorrente alega violação dos arts. 386, VII, do CP; 125, caput; 118, I; 52, caput; e 2º da Lei de Execução Penal, sustentando afronta ao princípio do in dubio pro reo, ao considerar processo criminal ainda não concluído e negado pelo reeducando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo delito durante a execução da pena, sem o trânsito em julgado da condenação, pode ser considerada falta grave, ensejando a regressão de regime e a perda de dias remidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 526 do STJ.

5. A decisão de regressão de regime e perda de dias remidos está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tais medidas diante da prática de novo delito durante a execução da pena.

6. A análise de alegações sobre a não prática do delito ou apreciação de provas não é viável na via do recurso especial, devido à impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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STJAcórdãoj. 30/10/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.581.834

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 05/11/2024

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM TELA. REGIME PRISIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do TJMG, confirmando a condenação por receptação, os maus antecedentes e a fixação de regime inicial fechado. A defesa alega desconhecimento da origem ilícita da motocicleta apreendida na residência do agravante, bem como contesta o registro de maus antecedentes e a manutenção do regime fechado pelo Tribunal mineiro.

II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apreensão da motocicleta na posse do agravante autoriza a presunção de ciência da origem ilícita; (ii) saber se registro de crime cometido antes do delito em julgamento com trânsito em julgado posterior configura maus antecedentes; (iii) saber se a manutenção do regime inicial fechado com fundamento diverso do adotado na sentença em recurso exclusivo da defesa configura reformatio in pejus.

III. Razões de decidir3. Conforme precedentes, a apreensão do bem na posse do agravante gera presunção relativa de ciência da origem ilícita, cabendo à defesa comprovar o contrário, o que não ocorreu.

4. A consideração de maus antecedentes é válida se o registro decorre de condenação com trânsito em julgado posterior à data do crime em julgamento, mas se refere a fato anterior ao cometimento do crime em julgamento, conforme jurisprudência.

5. Não configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa a manutenção do regime fechado pelo Tribunal a quo por fundamento diverso daquele utilizado na sentença, pois o efeito devolutivo da apelação permite ao julgador, ainda que de forma limitada, encontrar motivação própria para análise da pretensão. No caso, embora tenha afastado a reincidência, único fundamento utilizado na sentença para imposição do regime inicial, o regime fechado foi mantido com base em maus antecedentes reconhecidos desde a sentença na primeira fase da dosimetria.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A apreensão de bem na posse do acusado autoriza presunção de ciência da origem ilícita. 2. Maus antecedentes podem ser considerados mesmo com trânsito em julgado posterior ao crime, desde que o registro seja de fato anterior. 3. O efeito devolutivo da apelação exclusiva da defesa permite ao Tribunal, ainda que de forma limitada, utilizar fundamento diverso daquele adotado na sentença para manter o regime inicial mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 386, VII; CPP, art. 156; CPP; art. 617; CP, art. 180; CP, art. 59; CP, art. 33, §2º e §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.599.892/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.132.916/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, HC n. 621.564/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/06/2023

STJ, AgRg no HC 810.413

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 22/06/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RESTITUIÇÃO DOS BENS QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O agravante foi denunciado pela prática do delito de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal), visto que teria subtraído, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, trilhos utiliza dos em construção e um carrinho de mão, avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais), à época dos fatos (21/10/2017). Embora comprovada a autoria e materialidade do delito, foi proferida sentença de absolvição imprópria, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código Penal - CP, tendo em vista a inimputabilidade do agravante, atestada no incidente de insanidade mental. Os bens subtraídos foram avaliados, à época dos fatos, 21/10/2017, em R$ 200,00 (duzentos reais), valor superior a 20% do salário mínimo - R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o dobro do parâmetro de 10% utilizado pela jurisprudência desta Corte, impedindo, assim, a incidência do princípio da insignificância.

2. Agravo desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/12/2021

STJ, AgRg no AREsp 1.884.507

Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)Sexta TurmaDJe 17/12/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ART. 2º, II, LEI 8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA NOS AUTOS DO HC 675.289 PELO STJ.

1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser superado o óbice da Súmula 182 do STJ.

2. Entretanto, absolvidos os ora agravantes da imputação do art. 2º, II, da Lei 8.137/90, com fundamento no art. 386, VII, do CP, por acórdão desta Corte, nos autos do HC 675.289, fica prejudicado o presente recurso com idêntico objeto.

3. Opostos embargos de declaração, com efeitos infringentes, pelo Ministério Público, nos autos do referido writ, rejeitados na presente data, fica mantido o provimento favorável à pretensão dos ora agravantes.

4. Agravo regimental julgado prejudicado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/10/2019

STJ, REsp 1.766.429

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 19/11/2019

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO QUALIFICADO. FAVORECIMENTO À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. OFERTA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. SATISFAÇÃO DA PRÓPRIA LASCÍVIA. AUSÊNCIA DE CONTEXTO DE PROSTITUIÇÃO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVE ABALO PSICOLÓGICO. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. CRITÉRIO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se verifica, no caso, a tentativa de atração da Vítima à prostituição ou à exploração sexual, mas a tentativa do Agente de atraí-la, mediante oferta de pagamento em dinheiro, para a prática de atos sexuais destinados à satisfação da própria lascívia, o que não configura o tipo penal previsto no art. 218-B, caput, do Código Penal.

2. Uma vez constatado, pelas instâncias ordinárias, que a Vítima foi constrangida à prática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal - toque nos seios e nas pernas - mediante a grave ameaça de que, caso não o fizesse, seria prejudicada por supostas denúncias recebidas pelo Recorrente contra ela no Conselho Tutelar, o exame dos pleitos de absolvição do delito de estupro qualificado ou de desclassificação da conduta para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor exigiriam, necessariamente, amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.

3. Não há ilegalidade na valoração desfavorável das circunstâncias do crime quando a Corte de origem aponta elementos concretos do modus operandi criminoso que demonstram a maior reprovabilidade da conduta.

4. É possível a valoração negativa das consequências do crime quando há prova oral no sentido de que, em decorrência da submissão da Vítima ao crime de estupro, houve o aprofundamento de sua condição de vulnerabilidade e esta "ficou perdida" após os fatos.

5. Os elementos apresentados para análise negativa das circunstâncias judiciais, bem como o patamar de majoração adotado pelas instâncias ordinárias, não se revelam arbitrários, infundados ou desproporcionais. Ao revés, constata-se a necessária fundamentação concreta da pena imposta, bem como a aplicação de fração de aumento correspondente à gravidade e às particularidades do caso concreto.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para absolver o Recorrente quanto ao delito previsto no art. 218-B, caput, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão da atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inciso III, do Código Penal, mantendo a sua condenação como incurso no art. 213, § 1.º, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como a decretação da perda do cargo público de conselheiro tutelar, nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/03/2018

STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 795.870

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 23/03/2018

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.

I - Esta Corte de Justiça tem reiterado que, para o conhecimento do recurso especial pela referida alínea, deve o recorrente realizar o "devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, requisitos esses que não foram cumpridos na hipótese dos autos. [...] A simples transcrição de ementas não serve à comprovação da divergência jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e o paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. [...] A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma, para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. Precedentes."(AgRg no AREsp 987.056/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/02/2018).

II - A análise da pretensão recursal  no sentido de que deve haver absolvição por falta de provas, aplicação do princípio da consunção, ou de alteração da pena  demandaria, de fato, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

III - Muito embora o recorrente tenha indicado o dispositivo de lei federal infraconstitucional tido por violado (art. 59 do CP), não houve demonstração clara do modo como teria sido violado, devendo ser mantida, in casu, a aplicação do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/02/2017

STJ, APn 744

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoCorte EspecialDJe 08/03/2017

PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NA RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, 9º, CP). INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO FATO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE.

1. A denúncia foi recebida contra Magistrado de Tribunal Regional do Trabalho, narrando possível lesão corporal no âmbito doméstico e familiar (art. 129, 9º, CP).

2. No entanto, a instrução processual não logrou demonstrar sequer a existência do fato, de forma indubitável.

3. Outrossim, inexiste prova do dolo específico na espécie, exigido para a imputabilidade incidente do tipo penal apontado.

4. Absolvição requerida pelo Ministério Público Federal.

5. Ação penal improcedente.

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