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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 810.413

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
19/06/2023
Publicação
DJe 22/06/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RESTITUIÇÃO DOS BENS QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O agravante foi denunciado pela prática do delito de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal), visto que teria subtraído, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, trilhos utiliza dos em construção e um carrinho de mão, avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais), à época dos fatos (21/10/2017). Embora comprovada a autoria e materialidade do delito, foi proferida sentença de absolvição imprópria, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código Penal - CP, tendo em vista a inimputabilidade do agravante, atestada no incidente de insanidade mental. Os bens subtraídos foram avaliados, à época dos fatos, 21/10/2017, em R$ 200,00 (duzentos reais), valor superior a 20% do salário mínimo - R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o dobro do parâmetro de 10% utilizado pela jurisprudência desta Corte, impedindo, assim, a incidência do princípio da insignificância.

2. Agravo desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.