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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 951.543

Habeas Corpus

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
09/04/2025
Publicação
DJEN 15/04/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente por lesão corporal e resistência, negando provimento ao recurso defensivo.

2. A impetrante alega nulidade processual por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da oitiva de testemunhas referidas, e atipicidade da conduta em relação ao crime de resistência, além de excludente de ilicitude de legítima defesa no crime de lesão corporal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas referidas configura cerceamento de defesa e se há atipicidade da conduta ou excludente de ilicitude que justifique a absolvição do paciente.

III. Razões de decidir

4. A Corte estadual considerou que a defesa não arrolou as testemunhas na resposta à acusação, operando-se a preclusão, e que as testemunhas não eram "referidas" nos termos do CPP, pois a defesa já tinha conhecimento prévio delas.

5. O juiz pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou irrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

6. A alegação de legítima defesa foi afastada, pois os policiais estavam cumprindo seu dever legal, descaracterizando a "injusta agressão".

7. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado de provas, o que é incompatível com habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. O indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas no momento processual adequado não configura cerceamento de defesa. 2. O juiz pode indeferir diligências protelatórias ou irrelevantes sem configurar cerceamento de defesa.

3. A alegação de legítima defesa não se sustenta quando os policiais agem no cumprimento de dever legal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 189, 209, § 1º, 396-A; CP, arts. 129, 329, 330, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 673.293/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/10/2021; e STJ, AgRg no HC n. 644.199/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/2/2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.