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CP

Art. 349

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 349 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.143/STJ Terceira Seção · j. 13/09/2023

O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.

8 decisões

STJAcórdãoj. 03/06/2026

STJ, AgRg no RHC 231.850

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, por meio do qual se buscava a absolvição ou a desclassificação da condenação por latrocínio tentado, bem como o reconhecimento da participação de menor importância.

2. A defesa sustenta que houve indevida equiparação do agravante ao corréu executor armado, sem individualização das condutas, alegando ausência de adesão subjetiva à empreitada criminosa, inexistência de prévio ajuste de vontades, de domínio do fato ou de participação direta na execução do delito, afirmando que o agravante não portava arma, não anunciou o assalto, não interagiu com as vítimas, não praticou violência ou ameaça e permaneceu fora do estabelecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) em sede de agravo regimental em habeas corpus, é possível afastar a condenação do agravante por latrocínio tentado, para absolvê-lo, desclassificar a conduta (inclusive para favorecimento real) ou reconhecer a participação de menor importância, à vista da alegação de ausência de dolo de matar e de atuação meramente acessória, e (ii) a revisão da conclusão do Tribunal de origem - que, com base na prova produzida, reconheceu a prática de latrocínio tentado em concurso de agentes e afastou a participação de menor importância - demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem, em consonância com a sentença condenatória, reconheceu, com base em elementos colhidos na instrução, que, durante a execução do roubo e visando assegurar a impunidade e a detenção do dinheiro subtraído, foram efetuados disparos de arma de fogo contra três vítimas, evidenciando o animus necandi dos agentes e a prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, segunda parte - atual inc. II -, c/c art. 14, II, do Código Penal), afastando o reconhecimento de crime único ou crime continuado.

5. O acórdão estadual considerou que aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo morte ou tentativa de morte da vítima, responde por latrocínio consumado ou tentado, ainda que não tenha sido o autor dos disparos ou que sua participação pareça de menor importância, bastando o encontro de vontades para a prática do fato punível.

6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, seja para absolver o agravante, seja para desclassificar a conduta ou reconhecer a participação de menor importância, pressupõe reexame profundo do conjunto fático-probatório, o que é vedado nos estreitos limites do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental nele interposto.

7. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus está devidamente fundamentada, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que impede a utilização do mandamus como sucedâneo recursal para o revolvimento de matéria probatória, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Em recurso em habeas corpus e no agravo regimental nele interposto, é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar condenação por latrocínio tentado, desclassificar a conduta ou reconhecer participação de menor importância. 2. Comprovada a atuação conjunta e o encontro de vontades para a prática de roubo em cujo contexto são efetuados disparos de arma de fogo para subtrair bens ou assegurar a impunidade, é legítima a condenação de todos os agentes pelo crime de latrocínio tentado, ainda que nem todos tenham realizado os atos executórios de violência. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; Código Penal, art. 157, § 3º, segunda parte (atual inc. II), c/c art. 14, II; Código Penal, art. 29, § 1º; Código Penal, art. 349.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 873.374/SP, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJe 25.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 840.134/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 723.504/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27.03.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.430.480/BA, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26.06.2024.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.143/STJ j. 19/05/2026

STJ, AREsp 3.113.110

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 26/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA REPETITIVO 1.143/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVOS CONHECIDOS. UM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO E OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Os recursos. Agravos em recurso especial interpostos por dois condenados pelo crime de contrabando de cigarros (art. 334-A do Código Penal) contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados perante o Tribunal de origem.

2. Fato relevante. Apreensão de 2.500 maços de cigarros estrangeiros introduzidos irregularmente no território nacional, imputando-se a ambos os recorrentes participação consciente e com unidade de desígnios na empreitada criminosa.

3. Teses defensivas. Um recorrente sustenta (i) incidência do princípio da insignificância; (ii) ausência de participação no delito, com pedido de absolvição ou desclassificação para o crime de favorecimento real (art. 349 do Código Penal); e (iii) readequação da pena e do regime inicial. O outro recorrente pleiteia a aplicação do princípio da insignificância com base no Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, defendendo a divisão da quantidade apreendida entre os corréus, bem como a fixação do regime inicial aberto em razão da primariedade e da pena inferior a 4 anos.

4. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau absolvera os acusados com fundamento no princípio da insignificância. O Tribunal de origem reformou a sentença, afastando a insignificância, reconhecendo a configuração do crime de contrabando e fixando, dentre outros pontos, o regime inicial semiaberto para um dos recorrentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, à luz do Tema Repetitivo n. 1.143 do Superior Tribunal de Justiça, quando apreendidos 2.500 maços de cigarros com quatro acusados, especialmente diante da pretensão de dividir a quantidade entre eles.

6. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da participação consciente dos recorrentes no contrabando e da existência de unidade de desígnios, com vistas à absolvição ou à desclassificação da conduta para o crime de favorecimento real.

7. A terceira questão em discussão consiste em saber se, mantida a condenação, estão presentes os requisitos para a fixação de regime inicial aberto e para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos a um dos recorrentes, cuja reprimenda foi estabelecida no mínimo legal e que não é reincidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O princípio da insignificância, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, somente incide no crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassa 1.000 maços, salvo reiteração da conduta, de modo que a apreensão de 2.500 maços impede o reconhecimento da atipicidade material.

9. A quantidade de cigarros apreendida não pode ser artificialmente dividida entre os corréus para fins de adequação ao limite de 1.000 maços fixado pela jurisprudência, sobretudo porque as instâncias ordinárias reconheceram participação consciente e com unidade de desígnios, circunstância que afasta a individualização aritmética da carga.

10. A reavaliação da conclusão das instâncias de origem sobre a efetiva participação dos recorrentes, a existência de unidade de desígnios e a ciência acerca da carga transportada demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

11. Mantida a condenação, verifica-se que um dos recorrentes teve a pena fixada em 2 anos de reclusão, no mínimo legal, possui circunstâncias judiciais favoráveis e não é reincidente, o que autoriza a fixação de regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal) e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I e § 2º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais, negando provimento ao recurso especial de um recorrente e dando parcial provimento ao recurso especial do outro, apenas para fixar o regime inicial aberto, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução penal.

Tese de julgamento:

1. O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros apenas quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 maços, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, não sendo possível fracionar a quantidade total pelo número de corréus para contornar esse limite.

2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a participação consciente do agente no contrabando e a unidade de desígnios entre os corréus esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.

3. Fixada a pena no mínimo legal, ausente reincidência e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível a imposição do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "c"; 44, I e § 2º; 59; 334-A; 349.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.143; STJ, REsp 1.971.993/SP, Terceira Seção, j. 13.9.2023, DJe 19.9.2023; STJ, REsp 1.977.652/SP, Terceira Seção, j. 13.9.2023, DJe 19.9.2023; Súmula n. 7/STJ.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/05/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.618.192

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/05/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INABILITAÇÃO PRA CONDUZIR VEÍCULO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva do agravante, evidenciada por diversas representações fiscais para fins penais.

2. O acórdão recorrido também abordou a inabilitação para dirigir veículo, fundamentando a medida na utilização reiterada do automóvel para a prática delitiva, e rejeitou o pleito de desclassificação para o delito de favorecimento real, considerando que o agravante adquiria mercadorias para posterior comercialização.

3. A decisão monocrática foi mantida, negando provimento ao agravo regimental, por ausência de argumentos novos que justificassem a alteração do entendimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de reiteração delitiva, e se a inabilitação para dirigir veículo é justificada diante da utilização do automóvel para a prática de crimes.

3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do delito de contrabando e descaminho para favorecimento real, considerando a conduta do agravante de adquirir mercadorias para comercialização.

III. Razões de decidir

4. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, pois tal circunstância denota maior reprovabilidade do comportamento, independentemente do valor dos tributos iludidos.

5. A inabilitação para dirigir veículo é justificada pela utilização reiterada do automóvel para a prática delitiva, sendo uma medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso.

6. A desclassificação para o delito de favorecimento real não é cabível, pois o agravante não apenas transportava, mas adquiria mercadorias para comercialização, configurando os delitos de contrabando e descaminho.

7. A apreensão do veículo ocorreu em sede administrativa, devendo qualquer insurgência ser deduzida na via adequada, não havendo ilegalidade a ser sanada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A inabilitação para dirigir veículo é justificada pela utilização reiterada do automóvel para a prática delitiva. 3. A desclassificação para favorecimento real não é cabível quando o agente adquire mercadorias para comercialização, configurando contrabando e descaminho". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, inciso III; Código Penal, art. 349.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2258294, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/04/2020

STJ, AgRg no AREsp 1.476.179

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 16/04/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há falar em violação ao disposto no art. 617 do Código de Processo Penal - CPP. Somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos.

2. Para rever o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, desclassificando a conduta para a prevista no art. 349 do Código Penal -CP (favorecimento real), seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

3. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas" (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013).

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/10/2018

STJ, Hc 468.256

Rel. Min. Nefi CordeiroSexta TurmaDJe 04/12/2018

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA NO ÂMBITO MILITAR. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento da ordem de prisão domiciliar justifica a decretação da prisão preventiva. Precedentes.

2. Entretanto, no caso, trata-se de ação penal envolvendo mais de noventa pessoas e o paciente é o único acusado preso cautelarmente. Sendo assim, o motivo apontado no decreto constritivo não justifica a medida excepcional. Com efeito, assinalou o Magistrado o descumprimento da ordem, motivado por uma visita ao médico, situação não comprovada nos autos. A propósito, destacou o Desembargador Fernando Antônio de Almeida, em seu voto vencido, amoldar-se a conduta imputada ao paciente ao disposto no art. 349 do Código Penal Militar, devendo ser "analisada em feito próprio, no qual será verificado se houve ou não justa causa para a saída da residência" (e-STJ fl. 69). Esse o quadro, embora displicente o comportamento do réu, mostra-se desproporcional, apenas por esse motivo, a decretação da prisão preventiva. De mais a mais, o tempo que o paciente permaneceu custodiado em razão desse suposto descumprimento da ordem de prisão domiciliar já serviu como um alerta, evitando futuras faltas.

3. Ordem concedida para restabelecer a prisão domiciliar do paciente, deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do HC n. 0073792-89.2017.8.19.0000.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/10/2018

STJ, AgRg no AREsp 575.844

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 15/10/2018

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CF/1988. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DELAÇÃO PREMIADA. RETRATAÇÃO E ALEGAÇÃO DE TORTURA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental.

2. Em relação à suposta negativa de vigência ao artigo 5º, incisos, II, LV e LVII, da Constituição Federal, cumpre consignar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema" (AgRg no REsp 1.651.550/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).

3. Conforme consignado na decisão agravada, no que toca à pretensão de reconhecimento do cerceamento de defesa ao argumento de que não houve "à devida análise de todas as questões acostadas em sede de apelação", os argumentos apresentados no recurso especial impossibilita a compreensão da controvérsia, ou seja, não deixa claro de que forma o Tribunal de origem negou vigência à lei federal atraindo a tutela da instância especial. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Oportuno ressaltar que, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso.

4. Quanto à delação premiada, o acórdão combatido dispôs que houve retratação em juízo do depoimento prestado, na fase inquisitorial, pelo agravante, o qual inclusive alegou ter sido torturado para a obtenção de uma suposta confissão. Aduziu a Corte, ainda, não haver o preenchimento dos demais requisitos necessário para incidência do instituto atenuante. Assim, alterar o entendimento esposado, tal como pleiteado, demandaria necessariamente, reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta sede especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

5. O aresto impugnado reconheceu a participação do recorrente no crime, tendo sido ele, inclusive, beneficiado com o produto delituoso. Portanto, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela desclassificação da sua conduta para o crime do artigo 349 do Código Penal, seria necessário o revolvimento de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/09/2018

STJ, AgRg na APn 826

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoCorte EspecialDJe 19/09/2018

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, § 1o. DO CP), CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA (ART. 343 DO CP), FAVORECIMENTO REAL (ART. 349 DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP) A DESEMBARGADORA DO TJAP E PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MPAP, DENTRE OUTROS QUERELADOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PARQUET. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 29 DO CPP E 100, § 3o., DO CP. INVIABILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DA QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO QUERELANTE REJEITADO, NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

1. Trata-se de Ação Penal Privada em que se pede a apuração de alegada prática dos crimes de denunciação caluniosa (art. 339, § 1o. do CP), corrupção de testemunha (art. 343 do CP), favorecimento real (art. 349 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP) atribuídos contra Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e quatro membros do Ministério Público do Estado do Amapá, delitos que teriam sido praticados juntamente com outros agentes.

2. A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, de nítida envergadura constitucional (art. 5o., LIX da CF), configura espécie excepcional de legitimidade do ofendido para promover a persecução penal. O seu pressuposto procedimental, ou a sua premissa básica, é a inérica do Ministério Público, de modo que, ausente esta, não é de se dar trânsito à queixa-crime supletiva, ajuizada em substituição à denúncia pública.

3. Segundo o Ministério Público Federal anotou em seu Parecer, a complexidade dos fatos e a pluralidade de versões apresentadas determinaram o não oferecimento imediato da denúncia, diante da necessidade de aprofundamento das investigações e densificação da colheita de prova. Deve-se reconhecer que esta atitude prudencial do MPF, coaduna-se com a sua gravíssima responsabilidade como dominus litis.

4. Constatação de que os fatos alegados pelo Querelante estão sendo apurados pelo titular da Ação Penal com a prudência e a cautela que se esperam de sua atuação, o que torna ilegítimo e improcedível o ajuizamento da queixa-crime substitutiva, nos exatos termos do art. 29 do Código de Processo Penal.

5. Agravo Regimental do Querelante a que se nega provimento, de acordo com a pertinente manifestação do Ministério Público Federal, mantendo-se a decisão de rejeição da queixa-crime.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/06/2018

STJ, AgRg no AREsp 1.281.475

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 29/06/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 349 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. REsp 1485832/MG JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 574/STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. REsp 1193196/MG JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. REGIME SEMIABERTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS 1. Não há como apreciar a tese da desclassificação do crime em questão para aquele previsto no art. 349 do CP, uma vez que tal ponto não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1485832/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015, firmou entendimento de que é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. Incidência da Súmula n. 574/STJ.

3. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1193196/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 26/09/2012, DJe 04/12/2012, decidiu no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S "piratas". 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ. No presente caso, verifica-se que o envolvido, além de reincidente, o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto, possui maus antecedentes, tanto é que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que afastaria o referido enunciado sumular, representando fundamentação idônea para a fixação do regime prisional fechado. Ocorre que, para se evitar a reformatio in pejus, fica mantido e justificado o regime semiaberto, ponto pugnado pelo agravante.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão