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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 575.844

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
09/10/2018
Publicação
DJe 15/10/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CF/1988. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DELAÇÃO PREMIADA. RETRATAÇÃO E ALEGAÇÃO DE TORTURA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental.

2. Em relação à suposta negativa de vigência ao artigo 5º, incisos, II, LV e LVII, da Constituição Federal, cumpre consignar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema" (AgRg no REsp 1.651.550/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).

3. Conforme consignado na decisão agravada, no que toca à pretensão de reconhecimento do cerceamento de defesa ao argumento de que não houve "à devida análise de todas as questões acostadas em sede de apelação", os argumentos apresentados no recurso especial impossibilita a compreensão da controvérsia, ou seja, não deixa claro de que forma o Tribunal de origem negou vigência à lei federal atraindo a tutela da instância especial. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Oportuno ressaltar que, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso.

4. Quanto à delação premiada, o acórdão combatido dispôs que houve retratação em juízo do depoimento prestado, na fase inquisitorial, pelo agravante, o qual inclusive alegou ter sido torturado para a obtenção de uma suposta confissão. Aduziu a Corte, ainda, não haver o preenchimento dos demais requisitos necessário para incidência do instituto atenuante. Assim, alterar o entendimento esposado, tal como pleiteado, demandaria necessariamente, reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta sede especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

5. O aresto impugnado reconheceu a participação do recorrente no crime, tendo sido ele, inclusive, beneficiado com o produto delituoso. Portanto, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela desclassificação da sua conduta para o crime do artigo 349 do Código Penal, seria necessário o revolvimento de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.