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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 468.256

Habeas Corpus

Relator
Min. Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
23/10/2018
Publicação
DJe 04/12/2018
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA NO ÂMBITO MILITAR. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento da ordem de prisão domiciliar justifica a decretação da prisão preventiva. Precedentes.

2. Entretanto, no caso, trata-se de ação penal envolvendo mais de noventa pessoas e o paciente é o único acusado preso cautelarmente. Sendo assim, o motivo apontado no decreto constritivo não justifica a medida excepcional. Com efeito, assinalou o Magistrado o descumprimento da ordem, motivado por uma visita ao médico, situação não comprovada nos autos. A propósito, destacou o Desembargador Fernando Antônio de Almeida, em seu voto vencido, amoldar-se a conduta imputada ao paciente ao disposto no art. 349 do Código Penal Militar, devendo ser "analisada em feito próprio, no qual será verificado se houve ou não justa causa para a saída da residência" (e-STJ fl. 69). Esse o quadro, embora displicente o comportamento do réu, mostra-se desproporcional, apenas por esse motivo, a decretação da prisão preventiva. De mais a mais, o tempo que o paciente permaneceu custodiado em razão desse suposto descumprimento da ordem de prisão domiciliar já serviu como um alerta, evitando futuras faltas.

3. Ordem concedida para restabelecer a prisão domiciliar do paciente, deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do HC n. 0073792-89.2017.8.19.0000.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Laurita Vaz. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.