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CP

Art. 337-A

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 337-A — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.353/STJ Terceira Seção · j. 10/06/2026

É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero.

STJRecurso repetitivoSuperada

Tema 157/STJ Terceira Seção · j. 09/09/2009

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.166/STJ Terceira Seção · j. 16/10/2023

O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.

98 decisões

STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.246.320

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e confirmou decisão unipessoal que deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para redimensionar a pena imposta ao Recorrente pelos delitos dos arts. 1º, I, da Lei 8.137/90, e 337-A, III, do Código Penal, com fixação em 4 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, mediante restabelecimento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

2. O Embargante alega omissão quanto à distinção entre sua formação acadêmica e profissional e a dos réus nos paradigmas invocados, bem como contradição na negativa das circunstâncias do crime. Requer efeitos infringentes para restaurar as penas estabelecidas no acórdão do Tribunal Regional.

3. O acórdão embargado consignou que não houve revolvimento fático-probatório, que a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada não foi apresentada no agravo regimental e que a jurisprudência desta Corte admite a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime em hipóteses de experiência profissional do agente e sofisticação do modus operandi, rejeitando, contudo, a negativação das consequências do crime para evitar dupla valoração em face da causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto: (i) à distinção fática dos precedentes invocados para a negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; e (ii) à compatibilidade entre a valoração negativa das circunstâncias do crime e a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90, à luz da vedação ao bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se configurando via adequada para rediscutir matérias já decididas. Inexistência de vício no acórdão embargado.

6. As matérias recursais foram enfrentadas de forma clara, específica e pormenorizada, com indicação dos fundamentos para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, e para a rejeição da negativação das consequências do delito, preservando-se a coerência decisória.

7. A jurisprudência admite a maior reprovabilidade da conduta em crimes contra a ordem tributária quando evidenciadas experiência profissional do agente e modus operandi sofisticado, com utilização de interpostas pessoas e estrutura societária para a execução delitiva, o que autoriza a negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na pena-base.

8. Não há bis in idem entre a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90 (grave dano à coletividade) e a negativa das circunstâncias do crime, pois esta última refere-se ao modo de execução e elementos que extrapolam o tipo penal, distintos das consequências já consideradas pelo aumento.

9. A negativação das consequências do crime com base no alto valor dos tributos suprimidos é indevida quando já aplicada a causa de aumento por grave dano à coletividade, sob pena de dupla valoração. O envolvimento de familiar e de empregado com abuso de confiança agrava as circunstâncias do crime, não suas consequências.

10. Os embargos não podem suprir a falta de impugnação específica no agravo regimental nem introduzir, de forma tardia, tese de distinção de precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ e observância ao princípio da dialeticidade recursal.

11. Efeitos infringentes em embargos de declaração possuem caráter excepcional e dependem da identificação de vício apto a alterar o resultado, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 59; CP, art. 337-A, III; Lei 8.137/90, art. 1º, I; Lei 8.137/90, art. 12, I; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.548.333/RS, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 18.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.092.749/SE, Sexta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no HC 461.972/PE, Quinta Turma, j. 18.10.2018, DJe 23.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.511.783/RN, Quinta Turma, j. 10.03.2016, DJe 16.03.2016; STJ, HC 147.791/RJ, Quinta Turma, j. 12.06.2012, DJe 22.06.2012; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Sexta Turma, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Quinta Turma, DJe 17.04.2023

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgRg no RHC 191.077

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 09/09/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEVIDÊNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. ALEGADA REPERCUSSÃO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13.467/2017) SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE PERÍODOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O trancamento da ação penal somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes na peça acusatória, constata-se a sua atipicidade ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito, o que, no caso, não ocorre.

2. A garantia da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF e art. 2° do CP) não abrange mudanças operadas na legislação trabalhista ou tributária. Vale dizer, eventuais repercussões de alterações da legislação trabalhista nas obrigações tributárias correlatas não são de incidência automática, vigendo, neste âmbito, o princípio tempus regit actum. Precedentes.

3. A lei anterior, complementadora de norma penal em branco, incide sobre os fatos praticados durante a sua vigência, mesmo após derrogada. A alteração da norma complementar somente gera a abolitio criminis quando importar real modificação da figura abstrata, objeto da proteção legal. A sonegação de contribuições previdenciárias continua sendo delito criminal tipificado pelo art. 337-A do Código Penal, pouco importando eventuais alterações legislativas em matéria trabalhista que excluam esta ou aquela parcela da incidência de contribuições previdenciárias, mormente quando tais alterações nem sequer possuam eficácia retroativa no âmbito próprio (cf. art. 6° da Lei n. 13.467/2017 e arts. 105 e 106 do CTN).

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.120.651

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 24/08/2026

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.

2. O acórdão embargado explicitou que a conduta imputada não é atípica, pois a omissão de informação relevante se deu no procedimento de compensação, e não na apuração da contribuição previdenciária, razão pela qual a conduta receberia melhor enquadramento no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, cuja pena cominada é idêntica àquela estabelecida no art. 337-A, III, do CP; logo, o reenquadramento (emendatio libelli) não traria nenhum benefício prático ao réu.

3. No mais, a parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado. Pretende o rejulgamento do agravo regimental, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.

4. Por fim, cumpre consignar ser inviável, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, nem mesmo a título de prequestionamento, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 157/STJ (superada)j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.108.456

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 12/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANPP, PARCELAMENTO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento apenas para redimensionar a pena imposta em condenação pelos crimes do art. 337-A, I, do Código Penal e do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.

2. Fato relevante. Condenação pela omissão, em GFIP, de remunerações de segurados empregados de entidade privada, no período de janeiro a novembro de 2006 (inclusive 13º salário), com supressão de contribuições previdenciárias e de contribuições sociais destinadas a FNDE, INCRA, SESC e SEBRAE, reconhecida continuidade delitiva e fixada pena privativa de liberdade com causa de aumento.

3. Pretensão do agravante. No agravo regimental, busca-se a reforma da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial, sob os argumentos de inexistência de definição do valor do débito atribuível ao período de responsabilidade do agravante e seus efeitos sobre extinção da punibilidade, ANPP, insignificância e dosimetria, de ocorrência de conflito aparente de normas e bis in idem entre os tipos penais, de atipicidade pela insignificância, de exasperação indevida da pena-base e de cabimento da atenuante da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, por omissão de enfrentamento de teses relevantes suscitadas em embargos de declaração, inclusive quanto à confissão espontânea.

5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se a materialidade e a autoria dos crimes previstos no art. 337-A, I, do CP e no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 restaram comprovadas com base em conjunto documental e testemunhal suficiente, ou se haveria ausência de justa causa ou necessidade de reexame probatório; (ii) saber se existe conflito aparente de normas ou bis in idem entre os referidos tipos penais, em razão de única conduta omissiva em GFIP com reflexos distintos sobre contribuições previdenciárias e demais contribuições sociais; (iii) saber se é aplicável o princípio da insignificância, considerado o valor do débito vinculável ao período de responsabilidade do agravante ou o montante total da cadeia delitiva; (iv) saber se a ausência de definição individualizada do valor atribuível ao agravante compromete a extinção da punibilidade pelo pagamento ou parcelamento, a proposta de ANPP e a dosimetria da pena; (v) saber se a exasperação da pena-base pela vetorial "consequências do crime" e o critério adotado (1/6 do intervalo entre as penas mínima e máxima) estão em conformidade com a jurisprudência do STJ; e (vi) saber se seria devida a atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, d, do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e coerente as teses relevantes, apontando expressamente a análise das preliminares, da responsabilidade objetiva, da insignificância, do bis in idem, do ANPP, do parcelamento e, em embargos de declaração, integrando o acórdão apenas quanto à confissão espontânea, sem omissão capaz de invalidar o julgado.

7. Reconhece-se que a materialidade dos delitos restou demonstrada pelas Representações Fiscais para fins penais n. 15540.000254/2010-78 e 15540.000255/2010-12, pelos autos de infração n. 37.203.963-4, 37.203.964-2, 37.203.960-0 e 37.203.965-0, pelos relatórios fiscais, discriminativos de débitos e termos de início de procedimento fiscal, que evidenciam omissão, na GFIP, de remunerações de segurados empregados nas competências de janeiro a novembro de 2006 e relativas ao 13º salário, com consequente supressão de contribuições previdenciárias e sociais.

8. Mantém-se o reconhecimento da autoria e do dolo com base em elementos como o exercício da presidência do instituto entre 26/8/2004 e 4/10/2006, as atribuições estatutárias do Diretor-Presidente (gestão e assinatura isolada de documentos de movimentação financeira) e a prova testemunhal que afasta a alegada terceirização integral da gestão contábil a cooperativa sem vínculo formal, de modo que a condenação não se funda em responsabilidade penal objetiva.

9. Assenta-se que, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da materialidade, da autoria, do elemento subjetivo e da inexistência de confissão, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

10. Rejeita-se a tese de conflito aparente de normas e de bis in idem entre o art. 337-A, I, do CP e o art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, porque os tipos penais tutelam bens jurídicos diversos - contribuições especificamente previdenciárias, de um lado, e contribuições sociais lato sensu, de outro - e recaem sobre débitos de naturezas distintas, sendo autônomos e compatíveis em continuidade delitiva.

11. Afasta-se o princípio da insignificância, porque o valor global dos tributos sonegados na cadeia continuada foi estimado em R$ 304.683,51 (montante que, ainda sem atualização integral, supera R$ 120.000,00), o que, à luz da jurisprudência consolidada (Tema 157/STJ), impede o reconhecimento da atipicidade material em crimes contra a ordem tributária e de sonegação de contribuições previdenciárias.

12. Considera-se correta a delimitação temporal da responsabilidade penal até outubro de 2006, sem reflexo na fração de continuidade delitiva (mantida em 1/6, no mínimo legal), e conclui-se que eventual discussão sobre parcelamento e regimes especiais, bem como sobre proposta de ANPP, não foi prejudicada, pois existem mecanismos legais de parcelamento e o acordo de não persecução penal foi recusado expressamente pelo acusado por negar a prática delitiva.

13. Mantém-se a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, em razão do considerável prejuízo ao erário decorrente do expressivo valor sonegado, em consonância com a orientação do STJ quanto à legitimidade do uso do montante do tributo sonegado para negativar a vetorial "consequências do crime".

14. Reafirma-se, contudo, que o acréscimo da pena-base deve observar, na ausência de fundamentação específica para patamar superior, os critérios de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima por circunstância judicial desfavorável, motivo pelo qual se reputa adequada a redução técnica promovida na decisão agravada, fixando-se a pena-base em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, com causa de aumento de 1/6 pela continuidade delitiva, alcançando pena definitiva de 2 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão e 12 dias-multa.

15. Afasta-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque o réu não admitiu a prática dos fatos delituosos, nem mesmo parcialmente, limitando-se a reconhecer dados formais incontornáveis (exercício da presidência), mas atribuindo a terceiros toda a responsabilidade fiscal e contábil, circunstância que não configura confissão, nem simples, nem qualificada, segundo a jurisprudência desta Corte.

16. Conclui-se que o agravo regimental apenas reitera argumentos já examinados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:

1. A violação ao art. 619 do CPP somente se configura quando há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade sobre ponto relevante, não bastando o mero inconformismo da parte com fundamentação suficiente e coerente do acórdão.

2. A comprovação da materialidade e da autoria nos crimes do art. 337-A, I, do CP e do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 pode fundar-se em representações fiscais para fins penais, autos de infração, relatórios fiscais, discriminativos de débitos e prova oral, sendo vedado, em recurso especial, o reexame desse conjunto probatório (Súmula n. 7/STJ).

3. Os delitos previstos no art. 337-A do Código Penal e no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 são autônomos, tutelam bens jurídicos diversos e podem ser cumulativamente reconhecidos, não havendo conflito aparente de normas nem bis in idem quando recaem sobre contribuições previdenciárias e demais contribuições sociais de naturezas distintas.

4. A incidência do princípio da insignificância, em crimes contra a ordem tributária, deve considerar o montante total do crédito tributário constituído, sendo inaplicável quando o valor global sonegado assume expressão econômica relevante, ainda que a conduta tenha sido praticada em continuidade delitiva.

5. A valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, é legítima quando fundada no expressivo valor dos tributos sonegados, não configurando bis in idem.

6. Na ausência de fundamentação específica para incremento mais gravoso, o aumento da pena-base por circunstância judicial desfavorável deve observar, como parâmetro, 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal.

7. A atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento, ainda que parcial ou qualificado, da prática do fato delituoso, não sendo configurada quando o agente apenas admite dado formal e nega integralmente a autoria e o dolo, atribuindo a terceiros a responsabilidade pelos ilícitos.

8. A recusa do acordo de não persecução penal por negativa veemente da prática delitiva, aliada à existência de regimes legais de parcelamento, afasta alegações de vício processual ou de prejuízo decorrente da não individualização exata do valor do débito atribuível ao agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 156, 381, III, 386, IV, V e VII, 619; CP, arts. 59, 65, III, d, 68, 71, 337-A, I; Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, I, e 12, I; Lei n. 10.684/2003, art. 9º, § 2º; Lei n. 10.522/2002, arts. 10 e 20; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1.940.937/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.235.864/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, REsp 2.029.364/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.718.060/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.170.478/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.687.732/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.036.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025; STJ, Tema Repetitivo 157.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.227.947

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA IRREPETÍVEL DO LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DEFENSIVO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação penal por sonegação de contribuição previdenciária (omissão de fatos geradores);

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a documentação do lançamento fiscal (Representação Fiscal para Fins Penais, Relatório e Auto de Infração) pode comprovar a materialidade delitiva como prova não repetível, conforme a ressalva do art. 155 do CPP; (ii) saber se é obrigatória a juntada, pela acusação, das GFIPs para demonstrar a materialidade em casos de sonegação por omissão de fatos geradores; (iii) saber se a alegação de inexistência de confissão pode ser conhecida no agravo regimental quando não suscitada no recurso especial, à luz da preclusão consumativa; e (iv) saber se é ônus da defesa requerer, na resposta à acusação, a juntada de documentos do processo administrativo fiscal, sob pena de preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A documentação do lançamento fiscal, elaborada por agentes fazendários no exercício regular de suas atribuições, configura prova irrepetível sujeita a contraditório diferido e pode comprovar a materialidade sem violar o art. 155 do CPP.

4. Não há obrigatoriedade de juntada das GFIPs pela acusação quando o lançamento fiscal demonstra, de forma clara e individualizada, a omissão de fatos geradores e os montantes devidos.

5. A alegação de inexistência de confissão constitui inovação recursal, pois não foi suscitada no recurso especial; incide a preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento no agravo regimental.

6. Compete à defesa requerer, na resposta à acusação, a juntada de documentos do processo administrativo fiscal ou apresentar os próprios documentos, que foram preenchidos pela própria sociedade empresária contribuinte (como GFIPs); a ausência de requerimento oportuno acarreta preclusão, conforme precedente deste colegiado: AgRg no AREsp n. 2.968.497/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 11/11/2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Tese de julgamento:

1. A documentação do lançamento fiscal constitui prova não repetível e pode comprovar a materialidade, nos termos do art. 155 do CPP. 2. A inovação recursal no agravo regimental, consistente em tese não deduzida no recurso especial, não é conhecida por força da preclusão consumativa. 3. A defesa deve requerer, na resposta à acusação, a juntada de documentos do processo administrativo fiscal, sob pena de preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 158; CP, art. 337-A, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.217.816/PR, Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.678.200/SP, Sexta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.248.127/SP, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.968.497/SC, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 11.11.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.176.422

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ART. 1º, I, DA L. Nº 8.137/1990 E DO ART. 337-A, I, DO CP. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para integrar o juízo de admissibilidade de capítulos autônomos e manteve o não provimento do agravo regimental no recurso especial, em ação penal com condenação pelos delitos do art. 1º, I, da L. nº 8.137/1990 e do art. 337-A, I, do CP, com pena substituída por restritivas de direitos e dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) saber se houve omissão quanto à metodologia de aplicação da Súmula 7/STJ e eventual devolução dos autos à origem; (ii) saber se a tese da "perda de uma chance probatória" afasta a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve omissão sobre a inexigibilidade de conduta diversa à luz de dificuldades financeiras contemporâneas; (iv) saber se há obscuridade ou omissão sobre a aplicação da Teoria do Domínio do Fato diante de supostos "atos concretos de gestão"; (v) saber se o indeferimento da oitiva de testemunha configura cerceamento de defesa; e (vi) saber se a dosimetria contém bis in idem entre culpabilidade e consequências.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração exigem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e o acórdão já integrou o juízo de admissibilidade dos capítulos suscitados, sem alteração do resultado, inexistindo lacuna remanescente.

4. A análise da "perda de uma chance probatória" pressupõe reexame do contexto fático e da suficiência da instrução, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e afasta a via dos embargos.

5. A tese de inexigibilidade de conduta diversa demanda revisão de premissas fáticas sobre contemporaneidade de dificuldades financeiras, incompatível com a via estreita e já enfrentada no acórdão.

6. A condenação se apoiou em atos concretos de condução e representação, e a discussão sobre sua qualificação exige revaloração probatória, não configurando obscuridade ou omissão.

7. O indeferimento da oitiva de testemunha foi mantido à vista da suficiência das provas e da inviabilidade de reavaliar diligências instrutórias, tema de mérito não sanável por embargos de declaração.

8. Não há bis in idem na dosimetria, pois a culpabilidade foi negativada pelo modus operandi e as consequências pelo prejuízo ao erário, vetores distintos em consonância com o art. 59 do CP.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no RHC 220.624

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o trancamento da ação penal instaurada para apuração da suposta prática dos crimes previstos no art. 337-A, inciso I, do Código Penal e no art. 1º, inciso III, da Lei n. 8.137/1990.

2. O agravante sustenta, em síntese, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, sob o argumento de que a imputação estaria fundada exclusivamente na sua posição hierárquica no grupo empresarial investigado, sem descrição concreta de sua atuação dolosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar de forma suficiente a conduta e se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, a justificar o trancamento pela via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A denúncia não se limita à condição societária ou hierárquica, descrevendo elementos concretos de atuação decisória e administrativa e a vinculação operacional com os fatos narrados, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal.

5. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a ausência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade, circunstâncias não verificadas.

6. Os níveis de cognição exigidos para o recebimento da denúncia são distintos daqueles necessários para condenação, bastando suporte probatório mínimo e narrativa apta ao contraditório e à ampla defesa; a aferição de dolo, extensão da atuação e nexo subjetivo demanda instrução criminal.

7. A atribuição, na denúncia, de papel relevante a corréu não afasta a plausibilidade da imputação ao agravante, quando também descrita atuação própria na condução administrativa e operacional do grupo.

8. Inexistência de ilegalidade manifesta nas razões recursais, as quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A denúncia que, ainda que de forma sintética, descreve elementos concretos relacionados à atuação decisória e administrativa do agente no contexto empresarial investigado não pode ser considerada inepta de plano, sendo inviável o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus quando a controvérsia demanda aprofundamento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 172.935/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023; STJ, RHC n. 112.264/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/12/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.947.681

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 23/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

3. Na espécie, o acórdão embargado salientou, sobre a tese de que o pagamento do débito tributário é causa extintiva de punibilidade, com base no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/20031 c/c o art. 61 do CPP", salientou que esse tema não foi indicado na apelação - mas somente neste agravo regimental - e, por tal motivo, não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. Quanto à alegada contrariedade ao art. 41 do CPP, o acórdão embargado consignou que, "considerando que o agravo regimental cingiu-se a repisar os argumentos anteriormente expendidos, deixando de impugnar o argumento da prejudicialidade, incide, neste ponto, a Súmula n.182 do STJ". No que tange à alegada contrariedade ao art. 13, ao art. 18, I, e ao art. 337-A, do CP e ao art. 156, caput, do CPP, o acórdão impugnado salientou que a decisão então agravada afirmara que "o acórdão impugnado vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo a qual 'em crimes de sonegação fiscal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico'" (AgRg no AREsp n. 2.123.265/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024), motivo pelo qual incide, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada contrariedade ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e art. 3º do CPP, como bem ressaltou o Parquet Federal, "ao contrário da alegação da defesa, o acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou o argumento referente ao precedente do RESP nº 1.171.750/SP". Quanto à alegada contrariedade ao art. 155 e ao art. 156 do CPP, a Sexta Turma entendeu que o acórdão impugnado afastou a tese de nulidade com base no entendimento desta Corte Superior, segundo a qual, embora o art. 155 do CPP admita que o magistrado forme a sua convicção com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, que tenham sido formadas no curso do inquérito policial, isso não significa concluir que tais elementos probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá ser apreciada pelo magistrado. Nessa hipótese, tem-se o contraditório diferido, postergado ou adiado - o contraditório sobre a prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle judicial, incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada contrariedade ao art. 59 do CP, ao art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, II, do CPC, como bem ressaltou o Parquet Federal, "ao contrário do alegado no recurso especial, a pena imposta ao recorrente encontra-se devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias pessoais do réu (mau antecedente - Ação Penal nº 5000685-92.2014.4.04.7012, referente a sonegação de tributos relativos aos exercícios de 2000 a 2003, anteriores aos fatos dos autos; condenação com trânsito em julgado em 02-04-2018) e nas circunstâncias do crime (consequências - diante do relevante valor de contribuições socais suprimido, a saber: R$11.699.010,72)" (fls. 591-593), a atrair a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada contrariedade ao art. 66 do CP, a redução de pena não foi negada apenas em decorrência do momento do pagamento , mas também porque "o valor da quantia não incluída no programa é significativa (R$ 1.044.974,27)" e porque "sequer há prova do valor efetivamente já quitado", o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF). Acerca da alegada contrariedade ao art. 65, III, "d", do CP, a defesa não impugnou o argumento do acórdão de que o recorrente "não confessou a prática de nenhum dos elementos formadores do tipo penal que lhe foi atribuído", o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF). No que tange à alegada contrariedade ao art. 33, §§ 2º e 3º do CP, a defesa não impugnou o argumento do acórdão de que o regime é efeito automático da lei, visto que, "tratando-se de réu reincidente, condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, o regime prisional deve ser o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do CP", o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF).

4. Embargos rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.120.651

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 23/06/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA COM CRÉDITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. CONDUTA TÍPICA. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A compensação de contribuições sociais e previdenciárias com créditos adquiridos de terceiros (declaração em GFIP's), procedimento vedado pela Secretaria da Receita Federal, mediante a omissão dessa informação às autoridades fazendárias, não se enquadra nas previsões do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990, pois não envolveu declaração falsa ou fraude, o que torna inviável o pedido de desclassificação.

2. A conduta imputada não é atípica, pois a situação fática descrita estaria prevista no art. 1º, I, Lei n. 8.137/1990, cuja pena cominada é idêntica àquela estabelecida no art. 337-A do Código Penal. Assim, eventual emendatio libelli não ensejaria nenhuma vantagem ao réu nesta fase processual.

3. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdão Tema 1.353/STJ j. 10/06/2026

STJ, REsp 2.078.417

Rel. Min. Maria Marluce CaldasTerceira SeçãoDJEN 18/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIME CONTINUADO ENTRE TIPOS DIVERSOS. DOLO ESPECÍFICO PRESCINDÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, afetado ao rito dos repetitivos pela Terceira Seção, contra acórdão de Tribunal Regional Federal que, em apelação e embargos infringentes, afastou a continuidade delitiva entre os arts. 168-A e 337-A do Código Penal, reconheceu concurso entre os delitos e reduziu a pena de multa.

2. Fato relevante. Recorrente sustenta: (i) violação ao art. 386, III, do CPP, sob alegação de ausência de dolo específico nas condutas dos arts. 168-A e 337-A do CP; e (ii) negativa de vigência ao art. 71 do CP, com pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre os referidos tipos por suposta identidade de espécie e tutela do mesmo bem jurídico. Postula absolvição por atipicidade por falta de dolo específico ou, subsidiariamente, reconhecimento da continuidade delitiva e redução da multa.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a autonomia dos tipos penais, afastou a continuidade delitiva por não serem crimes da mesma espécie e manteve concurso entre os delitos, entendendo prescindível o dolo específico para os arts. 168-A e 337-A do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os delitos previstos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal; e (ii) saber se a comprovação dos crimes dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal exige dolo específico ou se basta o dolo genérico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) são espécies distintas, descrevem condutas diversas e protegem objetos jurídicos diversos, não se qualificando como "crimes da mesma espécie" para fins do art. 71 do CP.

6. A continuidade delitiva exige, cumulativamente, crimes da mesma espécie, unidade de desígnios e semelhança nas condições de tempo, lugar e modo de execução; ausente a identidade de espécie, aplica-se o concurso de crimes, e não a ficção do crime continuado.

7. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afirma a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre tipos penais diversos, ainda que pertencentes ao mesmo gênero, o que afasta a pretensão de aplicar o art. 71 do CP aos arts. 168-A e 337-A do CP.

8. A comprovação dos crimes dos arts. 168-A e 337-A do CP prescinde de dolo específico, bastando o dolo genérico caracterizado por condutas de omissão, inexatidão ou prestação falsa ao Fisco que impliquem supressão ou não recolhimento de contribuições no prazo e forma legais.

9. A pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, com fixação de tese repetitiva.

Tese de julgamento:

1. "É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168-A; CP, art. 337-A; CP, art. 69; CP, art. 71; CPP, art. 386, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.982.304/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.111.450/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.835/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.172.428/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.06.2018; STJ, AgRg no REsp 1.965.903/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.868.826/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.075.848/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.137.812/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.06.2023; STF, HC 113.900, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.11.2014; STF, RHC 169.840-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03.09.2019; STF, HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 10.12.2003; STF, Inq 2.537 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 10.03.2008

Ver decisão