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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.120.651

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Rogerio Schietti
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.

2. O acórdão embargado explicitou que a conduta imputada não é atípica, pois a omissão de informação relevante se deu no procedimento de compensação, e não na apuração da contribuição previdenciária, razão pela qual a conduta receberia melhor enquadramento no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, cuja pena cominada é idêntica àquela estabelecida no art. 337-A, III, do CP; logo, o reenquadramento (emendatio libelli) não traria nenhum benefício prático ao réu.

3. No mais, a parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado. Pretende o rejulgamento do agravo regimental, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.

4. Por fim, cumpre consignar ser inviável, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, nem mesmo a título de prequestionamento, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.