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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.176.422

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ART. 1º, I, DA L. Nº 8.137/1990 E DO ART. 337-A, I, DO CP. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para integrar o juízo de admissibilidade de capítulos autônomos e manteve o não provimento do agravo regimental no recurso especial, em ação penal com condenação pelos delitos do art. 1º, I, da L. nº 8.137/1990 e do art. 337-A, I, do CP, com pena substituída por restritivas de direitos e dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) saber se houve omissão quanto à metodologia de aplicação da Súmula 7/STJ e eventual devolução dos autos à origem; (ii) saber se a tese da "perda de uma chance probatória" afasta a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve omissão sobre a inexigibilidade de conduta diversa à luz de dificuldades financeiras contemporâneas; (iv) saber se há obscuridade ou omissão sobre a aplicação da Teoria do Domínio do Fato diante de supostos "atos concretos de gestão"; (v) saber se o indeferimento da oitiva de testemunha configura cerceamento de defesa; e (vi) saber se a dosimetria contém bis in idem entre culpabilidade e consequências.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração exigem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e o acórdão já integrou o juízo de admissibilidade dos capítulos suscitados, sem alteração do resultado, inexistindo lacuna remanescente.

4. A análise da "perda de uma chance probatória" pressupõe reexame do contexto fático e da suficiência da instrução, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e afasta a via dos embargos.

5. A tese de inexigibilidade de conduta diversa demanda revisão de premissas fáticas sobre contemporaneidade de dificuldades financeiras, incompatível com a via estreita e já enfrentada no acórdão.

6. A condenação se apoiou em atos concretos de condução e representação, e a discussão sobre sua qualificação exige revaloração probatória, não configurando obscuridade ou omissão.

7. O indeferimento da oitiva de testemunha foi mantido à vista da suficiência das provas e da inviabilidade de reavaliar diligências instrutórias, tema de mérito não sanável por embargos de declaração.

8. Não há bis in idem na dosimetria, pois a culpabilidade foi negativada pelo modus operandi e as consequências pelo prejuízo ao erário, vetores distintos em consonância com o art. 59 do CP.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.