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CP

Art. 181

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 181 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

9 decisões

STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.076.950

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA DO DOLO E DO CRIME ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) na via estreita do habeas corpus, é possível absolver o agravante dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, à luz do conjunto fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à existência de crime patrimonial antecedente, ao dolo e à alegada escusa absolutória; (ii) no crime de receptação, incumbe à defesa comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa; (iii) a adulteração de placa por fita isolante é típica à luz do art. 311 do CP, e se é exigível o elemento subjetivo "devesse saber"; (iv) há inovação recursal quanto à tese do elemento subjetivo "devesse saber" no agravo regimental e a consequente impossibilidade de conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A via do habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para reavaliar autoria, dolo ou desclassificação, razão pela qual se mantêm as conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória.

4. No crime de receptação, a apreensão do bem na posse do agente impõe à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, sem configurar inversão indevida do ônus da prova ou violação à presunção de inocência.

5. O conjunto probatório reconhecido pelo acórdão estadual evidencia crime patrimonial antecedente e dolo na receptação, sendo desnecessária a identificação da autoria do delito antecedente, conforme o art. 180, § 4º, do CP.

6. A escusa absolutória do art. 181, II, do CP não se aplica quando a vítima é idosa e, de todo modo, não aproveita a terceiro que participa do crime, à luz das vedações do art. 183, II e III, do CP.

7. A adulteração de placa por meio de fita isolante, ainda que grosseira e perceptível, é conduta típica do art. 311 do CP, conforme jurisprudência consolidada.

8. A tese defensiva relativa ao elemento subjetivo "devesse saber" quanto ao delito do art. 311, § 2º, III, do CP, não foi suscitada na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal no agravo regimental, razão pela qual não se conhece do recurso no ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. Em habeas corpus, é inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolver, desclassificar ou reavaliar o dolo reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. 3. A escusa absolutória do art. 181, II, do CP não se aplica quando a vítima é idosa e não aproveita a terceiro, por força do art. 183, II e III, do CP. 4. A adulteração de placa de veículo automotor mediante fita isolante, ainda que grosseira e temporária, configura o crime do art. 311 do CP, por se tratar de delito formal. 5. É vedada a inovação recursal em agravo regimental no habeas corpus quanto a tese não suscitada na impetração originária. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 3º; CP, art. 180, caput e § 4º; CP, art. 181, II; CP, art. 183, II e III; CP, art. 311, § 2º, III; CP, art. 69; CPC/2015, art. 489, § 1º, VI; CPC/2015, arts. 926 e 927; Lei 14.562/2023 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 852.220/RJ, Quinta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.459.377/RS, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024; STJ, REsp 2.050.396/MG, Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, REsp 2.055.919/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Quinta Turma, DJe 16.03.2020

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STJAcórdãoj. 11/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.047.486

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DANO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se pretendia a improcedência de representação por ato infracional análogo ao crime de dano (art. 163 do CP), sob alegação de incidência da escusa absolutória do art. 181, II, do CP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer vício apto a justificar integração ou alteração do resultado.

4. A insurgência revela inconformismo com a conclusão do julgado e busca rediscutir o mérito, finalidade imprópria dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame de matéria fático-probatória nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício.

5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em boletim de ocorrência, vídeos, fotografias, auto de avaliação e depoimentos, a materialidade e a autoria do ato infracional equiparado ao crime de dano, consistente no arrombamento de portas e danificação de fechaduras, o que evidencia o dolo na conduta.

6. A escusa absolutória do art. 181, II, do CP não incide nas circunstâncias delineadas, à vista de bens pertencentes a terceiros e da ausência de patrimônio comum do agente, sendo inviável, em embargos, promover readequação fático-probatória para alcançar absolvição.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.086.875

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 14/08/2025

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CRIME ÚNICO. INCABÍVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ser intempestivo. A defesa alega que a interposição do recurso fora do prazo legal foi devidamente justificada em razão de doença e necessidade de repouso absoluto do anterior patrono, conforme atestado médico.

2. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva em relação aos delitos de receptação qualificada, além de ter mantido a valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em analisar a justificativa apresentada pelo anterior causídico do embargante para a interposição do agravo regimental fora do prazo legal.

4. Outra questão consiste em saber se os crimes de receptação qualificada devem ser considerados como crime único ou se há continuidade delitiva entre todos os delitos imputados.

5. Também se discute a possibilidade de exasperação da pena-base com base no valor dos bens receptados e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.

III. Razões de decidir

6. Em melhor análise, considera-se que foi apresentada situação excepcional e justificativa plausível pelo advogado para a interposição do agravo regimental fora do prazo legal, pois foi apresentado atestado médico indicando uma crise de diverticulite e a necessidade de repouso absoluto pelo prazo de 5 dias. Também deve ser considerado que só havia um patrono constituído nos autos. Desse modo, o agravo regimental merece ser conhecido.

7. No mais, assim como concluído pelo Tribunal de origem, não há se falar em crime único quando presentes os requisitos para a configuração do concurso material de crimes, mormente porque foram constatadas condutas independentes, praticadas contra vítimas diversas, relacionadas a diferentes objetos de proveniência ilícita e a negociações comerciais distintas.

8. O Tribunal estadual entendeu pelo afastamento da continuidade delitiva em razão do não preenchimento dos requisitos legais, considerando, especialmente, o lapso temporal superior a 30 dias entre as condutas. A alteração da conclusão da Corte estadual demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ 9. A exasperação da pena-base pelo valor dos bens receptados é válida, pois o alto valor econômico dos objetos receptados não é inerente ao delito e aumenta a reprovabilidade da conduta.

10. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o agravante negou as acusações. É certo ainda que esta Corte Superior entende que é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita.

IV. Dispositivo e tese

11. Embargos de declaração acolhidos para conhecer e desprover o agravo regimental.

Tese de julgamento: "1. Pode ser conhecido recurso interposto fora do prazo legal quando apresentada situação excepcional e justificativa plausível. 2. Não há se falar em crime único ou continuidade delitiva quando presentes os requisitos para a configuração do concurso material de crimes. 3. A exasperação da pena-base pelo valor dos bens receptados é válida quando não for inerente ao delito. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega as acusações ou apenas alega o desconhecimento da origem ilícitas dos bens receptados". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 69; CP, art. 71; CP, art. 181, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 763.286/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, HC n. 315.349/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 27/10/2015; STJ, AgRg no HC n. 788.967/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.309.583/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; STJ, (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).

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STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.420.172

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 14/08/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO. DESTRUIÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM NA UNIÃO ESTÁVEL. ANIMUS NOCENDI COMPROVADO. TESE DE ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por agravante representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A defesa alegou omissão quanto à tese de atipicidade da conduta, sustentando que a destruição de bens pertencentes ao patrimônio comum da união estável não configura crime de dano. Subsidiariamente, pleiteou a isenção de pena com base no art. 181, I, do Código Penal, e a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a destruição de bens comuns da união estável por um dos companheiros configura o crime de dano ou se a conduta é atípica por ausência de coisa alheia; (ii) apurar se é possível o reconhecimento da isenção de pena ou a concessão de habeas corpus de ofício com base no art. 181, I, do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ reconhece que a destruição dolosa de bens do patrimônio comum por um dos companheiros configura crime de dano, pois acarreta prejuízo à parte pertencente ao outro consorte.

4. A configuração do crime de dano exige a presença do dolo específico (animus nocendi), que ficou evidenciado no caso concreto pela confissão extrajudicial da acusada, que admitiu ter ateado fogo no imóvel para prejudicar seu companheiro, após uma discussão.

5. O Tribunal de origem, com base em prova pericial e testemunhal, concluiu pela materialidade do delito e pela presença do dolo específico, sendo inviável o reexame dessas premissas fáticas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. A isenção de pena prevista no art. 181, I, do CP não se aplica ao caso, pois a destruição de bem comum, com ânimo de prejudicar o outro companheiro, afasta a incidência da excludente, conforme interpretação restritiva e pacífica da jurisprudência.

7. A pretensão de concessão de habeas corpus de ofício não encontra respaldo na hipótese dos autos, por inexistir flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar tal medida.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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STJAcórdãoj. 01/07/2025

STJ, REsp 2.181.039

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 05/08/2025

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO À ESCUSA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 183, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NA NORMAL MATERIAL PENAL. VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM. CRIME DE FURTO. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, determinando o prosseguimento do feito quanto ao crime de furto cometido contra ascendente, previsto no artigo 155 do Código Penal, em razão de supostamente ter sido praticado em contexto de violência e grave ameaça.

2. O Juízo de primeiro grau de jurisdição rejeitou a denúncia quanto ao crime de furto, aplicando a escusa absolutória do artigo 181, inciso II, do Código Penal, por se tratar de crime patrimonial praticado contra ascendente.

3. O Tribunal estadual reformou a decisão, entendendo que a subtração ocorreu em contexto de violência, aplicando a exceção do artigo 183, inciso I, do Código Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal é afastada quando o crime de furto é praticado em contexto com outros crimes cometidos com violência ou grave ameaça (artigo 183, inciso I, do Código Penal).

III. Razões de decidir

5. De acordo com o art. 181, incisos I e II, do Código Penal, é isento de pena (imunidade penal absoluta) quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio previstos no Título II em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e de ascendente ou descendente. O art. 183, inciso I, do Código Penal, que trata de causa excludente da imunidade penal, deve ser interpretado no sentido de que apenas será afastada a escusa absolutória se se tratar da prática dos delitos de roubo e extorsão previstos no Capítulo II, do Título II, da Parte Especial do Código Penal (arts. 157 a 160 - roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta) e dos demais crimes que sejam cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, como, por exemplo, o dano qualificado pela violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, inciso I) e o esbulho possessório (art. 161, § 1º, inciso II). Não há, assim, margem interpretativa para abarcar outras situações supressivas da imunidade não previstas no art. 183 do Código Penal.

6. No caso, o Tribunal estadual reformou a decisão do Juízo de primeiro grau de jurisdição sob o argumento de que a denúncia deveria ter sido recebida igualmente pelo crime de furto em razão de este ter sido praticado no mesmo contexto da lesão corporal. Tal interpretação, contudo, equivale à analogia in malam partem, vedada no tocante às normas de direito penal material.

7. Cabe ao Poder Legislativo, caso assim entenda, incluir outros casos excludentes da imunidade ou extirpá-los do ordenamento jurídico, a exemplo do Projeto de Lei n. 3.764 de 2004, que pretende revogar a isenção de pena para parente que comete crime contra o patrimônio dos familiares, prevendo a ação penal pública condicionada quando o delito for cometido em prejuízo de cônjuge, ascendentes, descendentes e parentes, ainda em trâmite na casa legislativa. Tal providência, contudo, é defesa ao Poder Judiciário, que não pode estender as excludentes da escusa absolutória para outras hipóteses.

8. Agiu corretamente o Juízo ao rejeitar a denúncia no tocante ao delito de furto (art. 155) por falta de interesse de agir e recebê-la em relação às demais infrações (arts. 129, § 9º, 147, caput e 150, caput).

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso especial provido para restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia quanto ao crime de furto.

Tese de julgamento: De acordo com o art. 181, incisos I e II, do Código Penal, é isento de pena (imunidade penal absoluta) quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio previstos no Título II em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e de ascendente ou descendente. O art. 183, inciso I, do Código Penal, que trata de causa excludente da imunidade penal, deve ser interpretado no sentido de que apenas será afastada a escusa absolutória se se tratar da prática dos delitos de roubo e extorsão previstos no Capítulo II, do Título II, da Parte Especial do Código Penal (arts. 157 a 160 - roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta) e dos demais crimes que sejam cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, como, por exemplo, o dano qualificado pela violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, inciso I) e o esbulho possessório (art. 161, § 1º, inciso II). Não há, assim, margem interpretativa para abarcar outras situações supressivas da imunidade não previstas no art. 183 do Código Penal. 2. Ampliar as hipóteses de exceção às escusas absolutórias configura analogia in malam partem. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 181, II; 183, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 42.918/RS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/08/2014.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/12/2023

STJ, AgRg no HC 856.843

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 21/12/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO AMOROSO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 181, INC. I, DO CP. CASAMENTO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA DESDE O INÍCIO DA EMPREITADA CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os fatos narrados não podem ser considerados como iter criminis ou atos preparatórios do delito, mas sim como a prática efetiva de 5 estelionatos em momentos distintos, circunstância que se amolda ao instituto da continuidade delitiva.

2. No mais, as instâncias ordinárias, a partir dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos, entenderam que estão preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva. A inversão do julgado, de maneira a reconhecer crime único, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que é inviável em habeas corpus 3. A escusa absolutória prevista no art. 181, I, do CP é uma circunstância legal que isenta o agente de pena, tendo em vista considerações de ordem político-criminal. A finalidade é manter a unidade familiar, levando-se em conta motivos de ordem utilitária, baseados na existência de laços familiares ou afetivos entre os envolvidos.

4. Na hipótese, contudo, desde o início do relacionamento, a intenção do paciente, ora agravante, era ludibriar a vítima, mantendo-a em erro. O réu atuou com evidente má-fé, com o fim de obter vantagem patrimonial indevida, não havendo que se falar em escusa absolutória.

5. Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais. Em outras palavras, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/04/2023

STJ, AgRg no HC 805.202

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 13/04/2023

AGRAVO REGIMETNAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PLEITO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO CALCADO NA ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO ART. 181, I, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDÍCIOS DE QUE O CASAMENTO PODE TER CONSISTIDO OU SE RELACIONE COM O MEIO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DELITIVA. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/09/2019

STJ, AgRg no REsp 1.784.348

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 10/09/2019

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. PERÍODO DE DIMINUIÇÃO DA VIGILÂNCIA SOBRE A RES. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE ISENÇÃO DE PENA. ART. 181 DO CÓDIGO PENAL. DELITO PERPETRADO EM DESFAVOR DE PARENTE COLATERAL DE 4º GRAU. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal visa punir mais severamente o agente que se utiliza da diminuição da vigilância sobre a res, própria do período de repouso noturno, com o fim de facilitar a prática ou ocultação da empreitada criminosa. A pretensão de reconhecimento de que o crime não teria sido praticado durante o repouso noturno demanda necessário revolvimento das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp 1.422.065/TO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019).

2. Sendo o vínculo existente entre o recorrente e o sujeito passivo do delito perpetrado o de parentesco colateral/transversal de 4º grau, não há que aplicar a causa especial de isenção de pena (causa de imunidade penal) disposta no art. 181 do Código Penal porquanto ela se limita às hipóteses de parentesco em linha reta.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/03/2018

STJ, REsp 1.709.971

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSexta TurmaDJe 12/03/2018

RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. ART. 181, II, DO CP. ASCENDENTES E DESCENDENTES. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. PADRASTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO A PARENTES POR AFINIDADE.

1. A escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, alínea "b", do Código Penal, que isenta de pena quem comete determinados delitos patrimoniais em prejuízo de ascendente ou descendente (civil ou natural), não se aplica ao parentesco por afinidade, devendo ser adotada uma interpretação restritiva da norma. 2. Embora seja extremamente plausível a aplicação do dispositivo em tela nas hipóteses de paternidade socioafetiva, é incabível sua extensão ao padrasto, parente por afinidade em linha reta ascendente, com amparo na mera existência de união estável com a mãe biológica ou no longo convívio entre aquele e o descendente desta, se não comprovado o vinculo da filiação socioafetiva.

3. Recurso especial improvido.

Ver decisão