Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. PERÍODO DE DIMINUIÇÃO DA VIGILÂNCIA SOBRE A RES. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE ISENÇÃO DE PENA. ART. 181 DO CÓDIGO PENAL. DELITO PERPETRADO EM DESFAVOR DE PARENTE COLATERAL DE 4º GRAU. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal visa punir mais severamente o agente que se utiliza da diminuição da vigilância sobre a res, própria do período de repouso noturno, com o fim de facilitar a prática ou ocultação da empreitada criminosa. A pretensão de reconhecimento de que o crime não teria sido praticado durante o repouso noturno demanda necessário revolvimento das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp 1.422.065/TO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019).
2. Sendo o vínculo existente entre o recorrente e o sujeito passivo do delito perpetrado o de parentesco colateral/transversal de 4º grau, não há que aplicar a causa especial de isenção de pena (causa de imunidade penal) disposta no art. 181 do Código Penal porquanto ela se limita às hipóteses de parentesco em linha reta.
3. Agravo regimental desprovido.