Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO AMOROSO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 181, INC. I, DO CP. CASAMENTO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA DESDE O INÍCIO DA EMPREITADA CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os fatos narrados não podem ser considerados como iter criminis ou atos preparatórios do delito, mas sim como a prática efetiva de 5 estelionatos em momentos distintos, circunstância que se amolda ao instituto da continuidade delitiva.
2. No mais, as instâncias ordinárias, a partir dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos, entenderam que estão preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva. A inversão do julgado, de maneira a reconhecer crime único, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que é inviável em habeas corpus 3. A escusa absolutória prevista no art. 181, I, do CP é uma circunstância legal que isenta o agente de pena, tendo em vista considerações de ordem político-criminal. A finalidade é manter a unidade familiar, levando-se em conta motivos de ordem utilitária, baseados na existência de laços familiares ou afetivos entre os envolvidos.
4. Na hipótese, contudo, desde o início do relacionamento, a intenção do paciente, ora agravante, era ludibriar a vítima, mantendo-a em erro. O réu atuou com evidente má-fé, com o fim de obter vantagem patrimonial indevida, não havendo que se falar em escusa absolutória.
5. Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais. Em outras palavras, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.