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CP

Art. 168-A

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 168-A — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.166/STJ Terceira Seção · j. 16/10/2023

O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.353/STJ Terceira Seção · j. 10/06/2026

É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.098/STJ Terceira Seção · j. 23/10/2024

1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.

83 decisões

STJAcórdão Tema 1.166/STJ j. 05/08/2026

STJ, APn 1.101

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoCorte EspecialDJEN 17/08/2026

DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME MATERIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 168, § 2º, DO CP. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES.

I. CASO EM EXAME

1.1. Ação penal instaurada em desfavor de ex-Governador do Estado do Tocantins e de ex-Secretário de Fazenda do Estado de Tocantins, mediante a qual se lhes imputa a prática do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), por 7 vezes, em continuidade delitiva. 1.2. Em resposta, um dos denunciados pleiteia a declaração de extinção da punibilidade dos agentes em razão do pagamento integral do débito previdenciário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Discute-se se o pagamento integral do débito previdenciário enseja a declaração da extinção da punibilidade dos denunciados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o delito tipificado no art. 168-A, § 1º, I, do CP tem natureza material, só se consumando com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 (Tema n. 1.166/STJ). 3.2. Embora o precedente qualificado faça referência expressamente à natureza material do delito previsto no art. 168-A, § 1º, I, do CP, a jurisprudência do STJ tem aplicado tal entendimento para todas as formas de apropriação indébita previdenciária. Precedentes. 3.3. O § 2º do art. 168-A do CP prevê que "[é] extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". 3.4. Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que o pagamento integral do débito fiscal, a qualquer tempo, é causa de extinção da punibilidade do agente. Precedentes. 3.5. No caso, solicitadas informações ao IGREPREV acerca da quitação do débito referente à falta de repasse das contribuições recolhidas (descontadas) dos servidores do Poder Executivo nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, e janeiro, fevereiro e março de 2018, o órgão consignou que o débito foi integralmente adimplido, não subsistindo qualquer pendência financeira a esse título. 3.6. Desse modo, constando dos autos a quitação integral do débito previdenciário, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade dos denunciados.

IV. DISPOSITIVO

4. Declarada extinta a punibilidade dos denunciados pelo pagamento integral do débito.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.110.026

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, COM RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO E DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva dos delitos previstos nos arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, III, do Código Penal.

2. Fato relevante. A tese de prescrição foi apresentada de forma extemporânea, após os recursos especial e agravo regimental. O Ministério Público Federal tomou ciência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição; e (iii) saber se, no caso concreto, ocorreu a prescrição pela pena em concreto, considerado que o aumento da continuidade delitiva não integra o cálculo prescricional e que transcorreu lapso superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O embargante não demonstrou a presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), sendo inviável utilizar embargos de declaração para inovar tese não arguida nos recursos anteriores.

5. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP.

6. O aumento relativo à continuidade delitiva não se computa para fins de prescrição (Súmula 497, STF), aplicando-se, pela pena em concreto fixada em 2 anos para cada delito, o prazo prescricional de 4 anos, conforme arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal.

7. Transcorrido prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia (06.07.2011) e a publicação da sentença condenatória (27.01.2017), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto e a declaração da extinção da punibilidade quanto aos delitos dos arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, III, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados, com reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva e declaração de extinção da punibilidade quanto aos delitos dos arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPP, art. 61; CP, arts. 109, V, e 110, § 1º; CP, arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, III Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 497.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.112.415

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental manejado pela embargante e manteve decisão monocrática que havia negado seguimento ao recurso especial.

2. O acórdão embargado rejeitou as teses defensivas de inépcia da denúncia, ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta diversa, atipicidade da conduta imputada a dirigentes de cooperativas, desproporcionalidade na dosimetria e negativa de prestação jurisdicional, firmando que a revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n.º 7/STJ.

3. A embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades no acórdão, alegando ausência de enfrentamento constitucional quanto ao princípio da legalidade estrita, impacto da ausência de sua participação no processo administrativo fiscal, negativa de prestação jurisdicional, ocorrência de bis in idem na dosimetria e contradição na aplicação da Súmula n.º 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou obscuridades, conforme alegado pela embargante, e se há necessidade de prequestionamento explícito de normas constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm como objetivo assegurar a completude formal da prestação jurisdicional, não sendo via própria para reexame do mérito ou nova deliberação sobre juízos de valor já fixados.

6. O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente as questões essenciais à solução do litígio, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes.

7. A alegação de omissão quanto ao princípio da legalidade estrita foi afastada, pois o acórdão embargado analisou os limites da legalidade estrita ao concluir que a conduta de recolher contribuições e omitir seu repasse subsume-se ao art. 168-A do Código Penal, independentemente da natureza jurídica do vínculo entre cooperados e cooperativa.

8. A alegação de bis in idem na dosimetria foi afastada, pois o acórdão embargado demonstrou que a exasperação da pena-base e a aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal foram fundamentadas em circunstâncias distintas e juridicamente dissociadas.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 59, 61, II, "g", 68, 168-A e 337-A; Lei n.º 8.212/1991, art. 15, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, II, XXXIX e XLVI.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante n.º 24; STJ, Súmula n.º 7.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.353/STJ j. 10/06/2026

STJ, REsp 2.078.417

Rel. Min. Maria Marluce CaldasTerceira SeçãoDJEN 18/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIME CONTINUADO ENTRE TIPOS DIVERSOS. DOLO ESPECÍFICO PRESCINDÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, afetado ao rito dos repetitivos pela Terceira Seção, contra acórdão de Tribunal Regional Federal que, em apelação e embargos infringentes, afastou a continuidade delitiva entre os arts. 168-A e 337-A do Código Penal, reconheceu concurso entre os delitos e reduziu a pena de multa.

2. Fato relevante. Recorrente sustenta: (i) violação ao art. 386, III, do CPP, sob alegação de ausência de dolo específico nas condutas dos arts. 168-A e 337-A do CP; e (ii) negativa de vigência ao art. 71 do CP, com pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre os referidos tipos por suposta identidade de espécie e tutela do mesmo bem jurídico. Postula absolvição por atipicidade por falta de dolo específico ou, subsidiariamente, reconhecimento da continuidade delitiva e redução da multa.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a autonomia dos tipos penais, afastou a continuidade delitiva por não serem crimes da mesma espécie e manteve concurso entre os delitos, entendendo prescindível o dolo específico para os arts. 168-A e 337-A do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os delitos previstos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal; e (ii) saber se a comprovação dos crimes dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal exige dolo específico ou se basta o dolo genérico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) são espécies distintas, descrevem condutas diversas e protegem objetos jurídicos diversos, não se qualificando como "crimes da mesma espécie" para fins do art. 71 do CP.

6. A continuidade delitiva exige, cumulativamente, crimes da mesma espécie, unidade de desígnios e semelhança nas condições de tempo, lugar e modo de execução; ausente a identidade de espécie, aplica-se o concurso de crimes, e não a ficção do crime continuado.

7. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afirma a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre tipos penais diversos, ainda que pertencentes ao mesmo gênero, o que afasta a pretensão de aplicar o art. 71 do CP aos arts. 168-A e 337-A do CP.

8. A comprovação dos crimes dos arts. 168-A e 337-A do CP prescinde de dolo específico, bastando o dolo genérico caracterizado por condutas de omissão, inexatidão ou prestação falsa ao Fisco que impliquem supressão ou não recolhimento de contribuições no prazo e forma legais.

9. A pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, com fixação de tese repetitiva.

Tese de julgamento:

1. "É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168-A; CP, art. 337-A; CP, art. 69; CP, art. 71; CPP, art. 386, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.982.304/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.111.450/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.835/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.172.428/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.06.2018; STJ, AgRg no REsp 1.965.903/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.868.826/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.075.848/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.137.812/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.06.2023; STF, HC 113.900, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.11.2014; STF, RHC 169.840-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03.09.2019; STF, HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 10.12.2003; STF, Inq 2.537 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 10.03.2008

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.353/STJ j. 10/06/2026

STJ, REsp 2.094.362

Rel. Min. Maria Marluce CaldasTerceira SeçãoDJEN 18/06/2026

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial repetitivo, fundado no art. 105, III, a e c, afetado ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC como representativo da controvérsia, visando ao reconhecimento de continuidade delitiva entre os delitos dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, com a consequente redução da pena. 2. Fato relevante. Condenação pelos arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, II, do Código Penal e pelo art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. O acórdão recorrido reconheceu concurso material entre os arts. 168-A e 337-A do CP e concurso formal entre o art. 337-A do CP e o art. 1º, I, da Lei 8.137/1990.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação e afastou a continuidade delitiva ao fundamento de serem delitos de espécies diversas. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. Ingresso de amicus curiae deferido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre os crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP), à luz da exigência de crimes da mesma espécie e de condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes. 5. A questão acessória consiste em saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial quanto ao tema da continuidade delitiva entre tais tipos penais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O crime continuado exige, cumulativamente, pluralidade de crimes da mesma espécie e semelhança nas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Apropriação indébita previdenciária (retenção e apropriação de valores descontados de empregados) e sonegação de contribuição previdenciária (ocultação, fraude ou omissão para deixar de recolher contribuições devidas) possuem natureza, objeto jurídico e elementos típicos distintos, não se enquadrando como crimes da mesma espécie. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de espécies diversas, impondo, no caso, a aplicação da regra do concurso material (art. 69 do Código Penal) entre os arts. 168-A e 337-A do CP. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação atual das Turmas Criminais dessa Corte Superior, que repeliram a tese de continuidade delitiva entre os tipos dos arts. 168-A e 337-A do CP, razão pela qual não há negativa de vigência ao art. 71 do CP. 9. Inexistência de dissídio jurisprudencial demonstrado: precedentes invocados encontram-se superados e não evidenciam divergência atual e específica sobre a matéria, à luz dos julgados recentes desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantendo-se o acórdão recorrido que reconheceu concurso material entre os crimes dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal.

Tese de julgamento:

1. "É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero." Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 71; CP, art. 69; CP, art. 168-A, § 1º, I; CP, art. 337-A, I, II e III; Lei 8.137/1990, art. 1º, I; CPC, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256 a 256-H; Portaria STJ/GP nº 98/2021, art. 2º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.982.304/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.111.450/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.965.903/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.868.826/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.172.428/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12.06.2018; STF, AP 516, Plenário, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 27.09.2010; STF, HC 113.900, Segunda Turma, DJe 20.11.2014; STF, RHC 169.840-AgR, Primeira Turma, DJe 03.09.2019

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg no REsp 2.001.501

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 25/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação anulatória na esfera cível impede o prosseguimento da ação penal, em razão do princípio da independência entre as esferas cível e penal.

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da consunção entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às teses defensivas de continuidade delitiva e ausência de dolo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal, devido ao princípio da independência entre as esferas cível e penal, especialmente quando não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

6. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas e descrevem condutas distintas, não cabendo o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles.

7. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses defensivas de continuidade delitiva e ausência de dolo, não havendo negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal, devido ao princípio da independência entre as esferas cível e penal. 2. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas e não cabe o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles. 3. Não há omissão no acórdão recorrido quanto às teses defensivas de continuidade delitiva e ausência de dolo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 93; CP, arts. 69, 71, 168-A, §1º, I, e 337-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.169.484/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/11/2012; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.172.428/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 20/6/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg no REsp 2.001.501

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 25/08/2025

Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, com base na independência entre as esferas cível e penal e na ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação anulatória na esfera cível impede o prosseguimento da ação penal por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.

3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.

III. Razões de decidir

4. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal, devido ao princípio da independência entre as esferas cível e penal, especialmente quando não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

5. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas e descrevem condutas distintas, razão pela qual descabe a aplicação da continuidade delitiva entre eles.

6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não reconhece a continuidade delitiva entre os delitos mencionados, pois são considerados de espécies diversas e produzem efeitos materiais distintos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.

2. Não é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, pois são considerados de espécies diversas e descrevem condutas distintas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 93; CP, arts. 168-A, §1º, I, 337-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 10.12.03; STJ, AgRg no REsp 1.169.484/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16.11.2012; STJ, AgRg no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024.

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STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.799.177

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 25/08/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenado pelos crimes dos arts. 337-A e 168-A do Código Penal, por deixar de repassar ao INSS contribuições previdenciárias, omitir escrituração contábil e não entregar GFIP, pleiteando o conhecimento do recurso especial inadmitido por suposta má valoração da prova, violação dos arts. 155, 22 e 386, VI, do CPP, e reconhecimento de excludente de culpabilidade por crise financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise das teses defensivas demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação foi mantida nas instâncias ordinárias com base em provas judicializadas que demonstraram a autoria e o dolo genérico do réu, afastando a alegada violação do art. 155 do CPP.

4. O Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada situação excepcional de inexigibilidade de conduta diversa, incumbindo à defesa tal ônus (CPP, art. 156). Para se chegar à conclusão diversa, no intuito de acolher o pleito defensivo acerca das dificuldades financeiras da empresa, que motivaria a inexigibilidade de conduta diversa, seria necessário o revolvimento das premissas fático-processuais do feito, procedimento exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial (Súmula 7).

5. O agravante se limitou a reiterar argumentos já expendidos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não conhecido.

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STJAcórdãoj. 01/07/2025

STJ, REsp 2.088.642

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 07/07/2025

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação por apropriação indébita previdenciária, afastando a preliminar de nulidade processual decorrente da utilização de prova emprestada.

2. A defesa alega nulidade processual pela utilização de prova emprestada sem observância do contraditório e da ampla defesa, além de pleitear a redução da pena-base abaixo do mínimo legal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de prova emprestada, submetida ao contraditório, configura nulidade processual.

4. A questão também envolve a possibilidade de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em contrariedade à Súmula n. 231 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A utilização de prova emprestada é legítima quando submetida ao contraditório, permitindo à defesa contestar e produzir contraprova.

6. A condenação não se baseou exclusivamente na prova emprestada, mas também em documentação produzida pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

7. Não se reconhece nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto ao recorrente.

8. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. A utilização de prova emprestada é legítima quando submetida ao contraditório. 2. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, conforme a Súmula n. 231 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII; CPP, art. 386, V; CP, art. 168-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.159.273/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no REsp 2.048.658/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.192.337/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.

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STJAcórdãoj. 24/06/2025

STJ, AgRg no REsp 2.100.835

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 30/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. TIPOS PENAIS DESCREVEM CONDUTAS DISTINTAS.

1. Esta Corte Superior de Justiça, atualmente, entende que os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos nos arts. 168-A e 337-A do CP, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas, pois os tipos penais descrevem condutas distintas, motivo pelo qual não se aplica a benesse do crime continuado entre eles. Precedentes. 1.1. No caso, foi devidamente evidenciado que o ora agravante, com sua conduta, incidiu nos dois tipos penais, devendo, portanto, ser aplicada a regra do concurso material de crimes.

2. Agravo regimental improvido.

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