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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, APn 1.101

Ação Penal

Relator
Min. Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME MATERIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 168, § 2º, DO CP. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES.

I. CASO EM EXAME

1.1. Ação penal instaurada em desfavor de ex-Governador do Estado do Tocantins e de ex-Secretário de Fazenda do Estado de Tocantins, mediante a qual se lhes imputa a prática do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), por 7 vezes, em continuidade delitiva. 1.2. Em resposta, um dos denunciados pleiteia a declaração de extinção da punibilidade dos agentes em razão do pagamento integral do débito previdenciário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Discute-se se o pagamento integral do débito previdenciário enseja a declaração da extinção da punibilidade dos denunciados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o delito tipificado no art. 168-A, § 1º, I, do CP tem natureza material, só se consumando com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 (Tema n. 1.166/STJ). 3.2. Embora o precedente qualificado faça referência expressamente à natureza material do delito previsto no art. 168-A, § 1º, I, do CP, a jurisprudência do STJ tem aplicado tal entendimento para todas as formas de apropriação indébita previdenciária. Precedentes. 3.3. O § 2º do art. 168-A do CP prevê que "[é] extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". 3.4. Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que o pagamento integral do débito fiscal, a qualquer tempo, é causa de extinção da punibilidade do agente. Precedentes. 3.5. No caso, solicitadas informações ao IGREPREV acerca da quitação do débito referente à falta de repasse das contribuições recolhidas (descontadas) dos servidores do Poder Executivo nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, e janeiro, fevereiro e março de 2018, o órgão consignou que o débito foi integralmente adimplido, não subsistindo qualquer pendência financeira a esse título. 3.6. Desse modo, constando dos autos a quitação integral do débito previdenciário, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade dos denunciados.

IV. DISPOSITIVO

4. Declarada extinta a punibilidade dos denunciados pelo pagamento integral do débito.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, com fundamento nos arts. 168-A, § 2º, do Código Penal e 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003, declarou extinta a punibilidade dos denunciados pela quitação integral do débito previdenciário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.