Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 2.001.501

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
19/08/2025
Publicação
DJEN 25/08/2025
Processo no STJ

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, com base na independência entre as esferas cível e penal e na ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação anulatória na esfera cível impede o prosseguimento da ação penal por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.

3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.

III. Razões de decidir

4. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal, devido ao princípio da independência entre as esferas cível e penal, especialmente quando não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

5. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas e descrevem condutas distintas, razão pela qual descabe a aplicação da continuidade delitiva entre eles.

6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não reconhece a continuidade delitiva entre os delitos mencionados, pois são considerados de espécies diversas e produzem efeitos materiais distintos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.

2. Não é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, pois são considerados de espécies diversas e descrevem condutas distintas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 93; CP, arts. 168-A, §1º, I, 337-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 10.12.03; STJ, AgRg no REsp 1.169.484/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16.11.2012; STJ, AgRg no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024.