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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 2.211.112

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE DANO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A fundamentação para negativar a culpabilidade e as consequências revela idoneidade, ao destacar elementos concretos não inerentes ao tipo penal: quantidade de bens deteriorados, reiteração das ações em diferentes horários e a condição da vítima de conviver com sequelas decorrentes de agressões com objetos perfurocortantes e contundentes.

2. A maior reprovabilidade do delito de dano qualificado está evidenciada por dados objetivos das condutas, que indicam intensidade do dolo e gravidade concreta, legitimando o desvalor dos vetores do art. 59 do Código Penal.

3. Inexistência de bis in idem em relação à qualificadora do art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal, porquanto o delito de dano qualificado é autônomo e foi praticado em concurso material com lesão corporal, mantendo-se a qualificadora.

4. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.