Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria fixada para o delito do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
2. Fato relevante. Pena-base fixada em 1 ano e 2 meses de detenção, com valoração negativa das vetoriais culpabilidade (vandalismo praticado por interno de estabelecimento prisional de segurança máxima, em violação ao dever de manter comportamento disciplinado) e antecedentes (uma condenação definitiva).
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo acórdão. Decisão monocrática no recurso especial rejeitou a alegação de desproporcionalidade na pena-base e negou provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base em 8 meses, decorrente da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e antecedentes), revela desproporcionalidade e se há critério matemático impositivo na primeira fase da dosimetria, como a fração de 1/6.
5. A questão em discussão consiste em saber se a culpabilidade pode ser negativada pelo fato de o delito ter sido praticado por interno de estabelecimento prisional, já sujeito a punição administrativa, e se a existência de uma única condenação definitiva é apta a caracterizar maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da dosimetria em recurso especial é medida excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
7. A culpabilidade pode ser validamente valorada de forma desfavorável quando o delito é cometido por interno de estabelecimento prisional de segurança máxima, em afronta ao dever específico de manter comportamento disciplinado, evidenciando maior reprovabilidade da conduta (Lei 7.210/84, art. 39, I).
8. A legislação penal não estabelece critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Admite-se a utilização de parâmetros como frações de 1/6 ou 1/8, ou a fixação sem fração, desde que haja fundamentação idônea e proporcionalidade no aumento (art. 59 do CP).
9. No caso, consideradas duas vetoriais negativas e o intervalo de 30 meses entre as penas mínima (6 meses) e máxima (3 anos) do tipo penal, a elevação de 8 meses (4 meses por vetorial) mostra-se proporcional e devidamente motivada, inexistindo excesso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não existe fração matemática obrigatória para o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria; o juiz deve fundamentar concretamente e observar proporcionalidade. 2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o delito é praticado por interno de estabelecimento prisional de segurança máxima, em violação ao dever de comportamento disciplinado. 3. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é admitida diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. É proporcional a elevação da pena-base em 8 meses diante de duas vetoriais negativas em delito com intervalo abstrato de 30 meses entre penas mínima e máxima. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 163, parágrafo único, III; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, HC 463.936/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ, HC 475.360/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03.12.2018; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.10.2020.