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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 941.904

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
26/02/2025
Publicação
DJEN 07/03/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO MÉDICO. PROVA ILÍCITA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal sob alegação de ilicitude das provas obtidas por quebra de sigilo médico profissional.

2. A Defensoria Pública sustenta que a ação penal iniciou-se exclusivamente com base em prova ilícita, contaminando todas as demais, e requer o trancamento da ação penal.

3. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a alegação de falta de justa causa para a ação penal, afirmando que há outros elementos que deram suporte à investigação, ao oferecimento da denúncia e à pronúncia.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo médico profissional, considerada prova ilícita, contamina todas as demais provas e justifica o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

6. O sigilo médico não é absoluto e pode ser relativizado em face de um superior interesse social, como a apuração de um fato delituoso.

7. Ainda que se considere ilícita a prova obtida a partir da quebra do sigilo médico, há outros elementos indiciários que serviram para dar subsídios à investigação policial e ao posterior oferecimento da denúncia.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O sigilo médico pode ser relativizado em face de um superior interesse social. 2. A existência de outros elementos indiciários além da prova ilícita justifica o prosseguimento da ação penal.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 154; Código de Processo Penal, art. 157, § 1º; Constituição da República, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 516.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.11.2019.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.