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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 516.437

Habeas Corpus

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
12/11/2019
Publicação
DJe 26/11/2019
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM SEU CONSENTIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DA PROVA. SIGILO PROFISSIONAL DO MÉDICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

3. Ainda que se considere ilícita a prova obtida a partir da quebra do sigilo por parte dos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento prestado à paciente, não se está diante de hipótese de trancamento da ação penal, já que há outros elementos indiciários que serviram para dar subsídios à investigação policial e ao posterior oferecimento da denúncia, de modo que não se pode falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal.

4. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] mostra-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade do crime e demonstrados os indícios suficientes de autoria. Assim, as alegações defensivas devem ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se revela possível, em ação de natureza mandamental, dependente de provas pré-constituídas e cujo estreito limite cognitivo desautoriza o exame verticalizado dos fatos e das provas, a desconstituição das conclusões do Tribunal de origem a respeito do fato de a denúncia atender às condições postas no art. 41 do Código de Processo Penal. Cumpre destacar que reconhecer a viabilidade jurídica da denúncia não é o mesmo que considerar verdadeiras as alegações que ela traz, mas apenas assumir que a peça é adequada à finalidade a que se destina".