Saltar para o conteúdo
CP

Art. 147-A

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 147-A — Código Penal.

Texto em preparação

O texto integral do CP ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 983/STJ Terceira Seção · j. 28/02/2018

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

38 decisões

STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, AREsp 3.185.129

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 21/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CP). PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o recurso especial não se presta ao revolvimento do conteúdo fático-probatório, sendo inviável a pretensão que demanda reexame das provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas sobre a idoneidade das provas digitais, a inexistência de indícios de adulteração e a suficiência do conjunto probatório para a condenação por perseguição, com base em relatos convergentes das vítimas e nos elementos coligidos, o que impede a revisão dessas conclusões na via especial.

3. As teses de nulidade por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F, c/c o art. 156, I, do CPP) e de atipicidade subjetiva por ausência de dolo específico no art. 147-A do CP, tal como deduzidas, pressupõem revaloração do acervo probatório para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Inviável o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo integral a controvérsia posta, com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte.

5. Prejudicado o dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem a admissão pela alínea a obstruem o conhecimento pela alínea c, quando a controvérsia reclama reexame de provas (AgInt no AREsp n. 2.573.701/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.156.810

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 24/08/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDUTA PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal segundo a qual, nos casos de reiteração delitiva, a revogação do art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 pela Lei n. 14.132/2021 não importou na descriminalização da conduta.

2. A lei revogadora passou a prever o comportamento no art. 147-A do Código Penal, preservando sua relevância penal. Assim, não se trata de hipótese de abolitio criminis, mas de mera continuidade da tutela penal da conduta sob nova tipificação (princípio da continuidade normativo-típica).

3. Para afastar a premissa adotada pelas instâncias ordinárias quanto à reiteração da conduta, nos termos pretendidos pela defesa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório. A providência, contudo, é inviável em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.

4. O pedido de modificação da prestação pecuniária esbarra no óbice já mencionado, pois seu acolhimento pressupõe a revisão das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias, medida inviável nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório.

5. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.211.240

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental para manter a condenação por injúria qualificada e perseguição.

2. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão, pois apontou expressamente a violação ao art. 619 do CPP, razão pela qual há de ser afastado o óbice da ausência de prequestionamento. Além disso, sustentou que há omissão quanto à ausência de elemento probatório que demonstre a prática de atos concretos de perseguição após a entrada em vigor da Lei n. 14.132/21.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

5. A contradição que autoriza embargos é a interna do julgado, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica no acórdão embargado.

6. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a Corte local não exarou juízo de valor a respeito da cor da pele da vítima (supostamente branca) ou da acusada (autodeclarada parda) sob o viés pretendido pela defesa, razão pela qual é escorreito o não conhecimento da matéria no ponto devido à ausência de prequestionamento.

7. Tampouco há de se falar em prequestionamento ficto da questão, porquanto a defesa apontou violação ao art. 619 do CPP em relação à tese diversa.

8. Inexiste omissão quanto à caracterização do crime de perseguição. A condenação foi mantida com base nas declarações da vítima, que foram corroboradas pela prova documental que instruiu a ação penal, sobretudo pelos registros dos comentários em rede social.

9. Além disso, o Tribunal de origem registrou expressamente que os atos de perseguição cessaram apenas em 3/4/2021, isto é, quando o tipo penal já estava em vigor. Assim, verificou-se a tipicidade da conduta da embargante. Ainda que iniciados antes da vigência do art. 147-A do CP, os atos de perseguição cessaram após a entrada em vigor da Lei n. 14.132/21, que acrescentou o referido crime ao Código Penal.

10. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito ou atribuição de efeitos infringentes.

2. A contradição apta a embasar embargos é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão.

3. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.191.217

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONTAGEM DO PRAZO EM PROCESSO REGIDO PELA LEI MARIA DA PENHA. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 798-A DO CPP. ERRO EM SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do Agravo em Recurso Especial, não conheceu do recurso especial por intempestividade. O recorrente, condenado pelos crimes previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/2006, sustentou que o recurso foi interposto conforme informação constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem, invocando os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial foi tempestivamente interposto em processo submetido à Lei Maria da Penha, considerada a disciplina do art. 798-A do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se a apresentação de imagem extraída do sistema eletrônico do Tribunal é meio idôneo para comprovar erro na informação sobre o prazo recursal e afastar a intempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos processos regidos pela Lei nº 11.340/2006, não se aplica a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal, por expressa exceção legal.

4. O recurso especial foi interposto após o escoamento do prazo legal de quinze dias corridos, configurando manifesta intempestividade.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o reconhecimento da tempestividade quando a parte comprova ter sido induzida a erro por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico oficial do Tribunal, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.

6. A comprovação do erro informacional exige documento idôneo emitido pelo Tribunal de origem, apto a demonstrar a informação equivocada acerca do prazo recursal, não sendo suficiente a juntada de simples captura de tela ou imagem extraída do sistema eletrônico.

7. A previsão genérica constante do sistema eletrônico não exonera a parte do dever de observar a disciplina legal específica sobre a contagem dos prazos processuais penais.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.161.673

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 2. NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. REGULARIDADE DA PERÍCIA EM COOPERAÇÃO TÉCNICA. SÚMULA 83/STJ. 3. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 4. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 339/STF. 5. NULIDADES PROCESSUAIS E CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 6. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 7. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 8. ATIPICIDADE DOS ARTS. 147-A E 154-A DO CP. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O argumento defensivo de ausência de pertinência temática entre os julgados citados pelo Tribunal local para aplicar o óbice do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior e os tipos penais aqui debatidos não afasta a ratio de harmonia jurisprudencial aplicada no caso concreto, centrada em nulidade sem prejuízo e cadeia de custódia. Fica mantido, assim, o não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A insurgência contra a aplicação da Súmula 83/STJ não merece acolhimento, porque o acórdão estadual assentou a inexistência de indícios de adulteração, a regularidade da perícia realizada em cooperação técnica e a falta de demonstração de prejuízo, em harmonia com a orientação desta Corte que afasta nulidade por "quebra da cadeia de custódia" sem qualquer elemento que indique adulteração, porquanto demandaria revolvimento probatório. "Não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando desprovida de qualquer elemento que indique adulteração ou manipulação [...] porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório". (AgRg no RHC n. 182.310/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 17/5/2024).

3. A tese de violação ao art. 1º do Código Penal não foi enfrentada pelo acórdão recorrido nem houve debate efetivo e específico em embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não supre a exigência quando não há demonstração de provocação efetiva e específica do tema federal em sede própria.

4. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica, porque o acórdão estadual registrou o enfrentamento das teses defensivas, reconhecendo preclusão de algumas alegações e ausência de prejuízo quanto a outras, em conformidade com o Tema 339/STF: "o acórdão ou decisão [devem ser] fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (REsp n. 1.343.065/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4/12/2012).

5. As nulidades por "descumprimento de ritos processuais cogentes" e por suposta violação à cadeia de custódia não podem ser reconhecidas sem revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), além de se encontrarem em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia [...] porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório". (AgRg no RHC n. 182.310/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 17/5/2024).

6. A revisão da atuação do assistente de acusação é inviável sem reexame de provas, porque a regularidade e a habilitação foram reconhecidas com base em elementos dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

7. A insurgência subsidiária sobre a dosimetria apresenta deficiência de fundamentação, por ausência de desenvolvimento argumentativo correlato e de cotejo com os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

8. As teses de atipicidade dos arts. 147-A e 154-A do Código Penal foram decididas com base em premissas fáticas fixadas na origem (reiteração persecutória, dano emocional à vítima, acesso não autorizado após alteração de senhas e uso indevido de imagens), cuja revisão demandaria nova incursão no acervo probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. "Esta Corte tem reiterado que não lhe compete rejulgar provas em recurso especial." (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.079.638

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem e manteve prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes dos arts. 147, 147-A e 313-A do Código Penal. Decisão monocrática desta Corte não conheceu do habeas corpus substitutivo e deixou de conceder ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.

2. Instâncias ordinárias destacaram elementos concretos, justificando a preventiva para garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os fundamentos idôneos e concretos para a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e na proteção da vítima em contexto de violência doméstica, diante do descumprimento de medidas protetivas e da insuficiência de cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados concretos (arts. 312 e 313, III, do CPP; art. 20 da Lei 11.340/2006), evidenciando periculosidade do Paciente, gravidade concreta das condutas, descumprimento de medidas protetivas e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, para garantia da ordem pública.

5. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante do histórico de perseguição e reiteração de condutas; condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos legais.

6. A contemporaneidade da cautela se aferida pela permanência dos motivos autorizadores da prisão, e não exclusivamente pelo lapso temporal entre os fatos e a decisão.

7. A conveniência da instrução criminal justifica a custódia para assegurar o depoimento da vítima com tranquilidade e segurança, sem intimidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica contra mulher pode ser decretada para garantir a ordem pública e proteger a vítima quando demonstrados, com base em elementos concretos, a gravidade das condutas e o descumprimento de medidas protetivas (arts. 312 e 313, III, CPP; art. 20 da Lei 11.340/2006). 2. A contemporaneidade da cautela se avalia pela permanência dos motivos que autorizam a prisão, e não apenas pelo lapso temporal entre os fatos e a decisão. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar novas infrações, sendo irrelevantes, isoladamente, condições pessoais favoráveis do agente. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 312, 313, III, 315, § 2º, e 319; Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 20; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 108.748/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.05.2019, DJe 14.05.2019

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.092.716

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 22/06/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso em apreço, a sanção máxima prevista, abstratamente, é de 1 a 6 meses de detenção, ou multa, para o crime de ameaça (art. 147 do CP) e de 6 meses a 2 anos de reclusão, além de multa, para o delito de perseguição (art. 147-A do CP).

2. O tratamento apropriado para a patologia mental que acomete a paciente foi demonstrado a partir de elementos referentes à sua periculosidade, ou seja, que a abordagem terapêutica ambulatorial não colocaria em risco a comunidade.

3. Não se trata de revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência, inclusive, obstada na via estreita do habeas corpus. Mas as conclusões foram estabelecidas nas decisões originárias e nos documentos que acompanham o writ. Dessa maneira, há ilegalidade manifesta na aplicação de medida de segurança de internação, pois não existe indicação de dados clínicos concretos sobre a adequação dessa medida mais gravosa, com base em elementos referentes à periculosidade da agente.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.091.352

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, aplicando-se o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em razão de impugnação dirigida a decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus na origem.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal, e no artigo 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, termos em que oferecida denúncia. O agravante alega constrangimento ilegal na decretação da preventiva e afirma não haver descumprimento de medida protetiva, além de condições pessoais favoráveis.

3. As decisões anteriores. Decisão proferida por integrante de Tribunal de Justiça indeferiu liminar em habeas corpus impetrado na origem. Decisão monocrática manteve o óbice da Súmula n. 691/STF por ausência de flagrante ilegalidade. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para o processamento do writ contra indeferimento de liminar na origem, diante da alegação de flagrante ilegalidade na prisão preventiva e, ainda, se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.

5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, uma vez que não foi constatado constrangimento ilegal evidente pela autoridade apontada como coatora.

6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios e jurídicos fundamentos.

7. A incidência da Súmula n. 691/STF resguarda a competência do Tribunal de origem e evita indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

Súmula n. 691/STF; CP, art. 147-A, § 1º, II; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 24-A, caput; CP, art. 69, caput.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 913.339/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 983/STJ j. 17/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.172.747

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 983/STJ. SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência na impugnação dos óbices de admissibilidade e inadequação do meio recursal quanto à negativa de seguimento fundada em precedente repetitivo (Tema 983/STJ).

2. A defesa sustenta equivocada aplicação do Tema 983/STJ e afirma ter impugnado adequadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, requerendo retratação ou julgamento colegiado para provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em agravo regimental, é possível complementar a deficiência do agravo em recurso especial, afastando a vedação de inovação recursal e a preclusão consumativa; (ii) saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, nega seguimento em razão da aplicação de precedente repetitivo (Tema 983/STJ), ou se a insurgência deve ser dirigida ao tribunal de origem por agravo interno; (iii) saber se houve impugnação específica e integral aos fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ), inclusive quanto às alegações de absolvição por atipicidade do art. 147-A do CP e à fixação de reparação prevista no art. 387, IV, do CPP; (iv) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada integralmente, à luz do princípio da dialeticidade recursal, e as consequências do não enfrentamento de todos os fundamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inviável a inovação recursal em agravo regimental, sendo a impugnação tardia incapaz de afastar o vício do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.

5. É inadequado o manejo de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação de precedente representativo da controvérsia (Tema 983/STJ), competindo ao tribunal de origem apreciar eventual equívoco mediante agravo interno.

6. Ausente impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não houve demonstração de fatos incontroversos que permitissem revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; alegações genéricas são insuficientes.

7. Quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, não foram apresentados julgados contemporâneos aptos a infirmar a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.

8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos e exige impugnação integral e pormenorizada; a ausência de enfrentamento de todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.030, I, b; CPC/2015, art. 1.030, V; CPP, art. 387, IV; CP, art. 147-A; CP, arts. 59 e 64, I; CP, art. 44, I e II; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 71/STJ; Súmula n. 832/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 983 (REsp 1.675.874/MS; REsp 1.643.051/MS), julgados como repetitivos

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.082.733

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). WRIT SUBSTITUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em favor de paciente condenado à pena de 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 147-A, caput, c/c § 1º, II, do Código Penal, contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio e de ausência de flagrante ilegalidade.

2. A instância ordinária, ao julgar apelação defensiva, manteve a condenação por perseguir ex-companheira, com envio reiterado de mensagens ofensivas e sexualmente humilhantes, obtenção de informações sobre a rotina da vítima e exposição de sua intimidade a terceiros, por período superior a um mês, com incidência da Lei n. 11.340/2006.

3. A defesa sustenta que o habeas corpus visa apenas à revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos pelas instâncias ordinárias, alegando tratar-se de cinco comunicações em trinta dias, vinculadas ao encerramento de vínculos patrimoniais e logísticos decorrentes de união estável, sem padrão obsessivo, nem ameaça à integridade física ou psicológica, restrição à locomoção ou invasão ilegítima da privacidade, pugnando pela absolvição por atipicidade da conduta.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta fundamentos aptos a afastar o indeferimento liminar do habeas corpus, reconhecendo (i) a possibilidade de utilização do writ como substitutivo de recurso próprio, e (ii) a atipicidade da conduta de perseguição, à luz do acervo fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame aprofundado de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. A Terceira Seção do STJ firmou orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que legitima o indeferimento liminar do writ.

6. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a materialidade e a autoria do crime de perseguição, destacando que não se tratou de episódio isolado, mas de sequência de ações insistentes, constantes e persistentes, ao longo de mais de um mês, com conteúdo ofensivo, difamatório e sexualmente humilhante, apto a invadir a esfera de liberdade da vítima e a ameaçar sua integridade psicológica, subsumindo os fatos ao art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006.

7. As provas digitais (prints e comunicações eletrônicas) foram reputadas válidas e suficientes, por estarem contextualizadas, corroboradas por outros elementos e terem sua autoria admitida pelo réu, circunstâncias que afastam alegação de ausência de materialidade ou de fragilidade probatória em sede de habeas corpus.

8. A pretensão de reclassificar as condutas como meras manifestações emocionais ou comunicações esparsas ligadas a pendências patrimoniais demanda desconstituir as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, o que implicaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental que o instrumentaliza.

9. Inexistindo flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta atipicidade da conduta, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pois os fundamentos do agravo regimental não desautorizam as bases da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.

2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à tipicidade do crime de perseguição, fundada em análise minuciosa de atos reiterados, ofensivos e intimidadores, exige reexame de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.

3. Provas digitais, tais como capturas de tela e comunicações eletrônicas, podem ser utilizadas para demonstrar materialidade e autoria do crime de perseguição, quando contextualizadas, corroboradas por outros elementos e com autoria admitida pelo acusado.

Ver decisão