Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CP). PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o recurso especial não se presta ao revolvimento do conteúdo fático-probatório, sendo inviável a pretensão que demanda reexame das provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas sobre a idoneidade das provas digitais, a inexistência de indícios de adulteração e a suficiência do conjunto probatório para a condenação por perseguição, com base em relatos convergentes das vítimas e nos elementos coligidos, o que impede a revisão dessas conclusões na via especial.
3. As teses de nulidade por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F, c/c o art. 156, I, do CPP) e de atipicidade subjetiva por ausência de dolo específico no art. 147-A do CP, tal como deduzidas, pressupõem revaloração do acervo probatório para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Inviável o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo integral a controvérsia posta, com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte.
5. Prejudicado o dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem a admissão pela alínea a obstruem o conhecimento pela alínea c, quando a controvérsia reclama reexame de provas (AgInt no AREsp n. 2.573.701/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.