Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, a sanção máxima prevista, abstratamente, é de 1 a 6 meses de detenção, ou multa, para o crime de ameaça (art. 147 do CP) e de 6 meses a 2 anos de reclusão, além de multa, para o delito de perseguição (art. 147-A do CP).
2. O tratamento apropriado para a patologia mental que acomete a paciente foi demonstrado a partir de elementos referentes à sua periculosidade, ou seja, que a abordagem terapêutica ambulatorial não colocaria em risco a comunidade.
3. Não se trata de revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência, inclusive, obstada na via estreita do habeas corpus. Mas as conclusões foram estabelecidas nas decisões originárias e nos documentos que acompanham o writ. Dessa maneira, há ilegalidade manifesta na aplicação de medida de segurança de internação, pois não existe indicação de dados clínicos concretos sobre a adequação dessa medida mais gravosa, com base em elementos referentes à periculosidade da agente.
4. Agravo regimental não provido.