RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DO PERÍMETRO FIXADO PARA MONITORAMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, INCISO VI, E 39, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. DESAFETAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Conforme previsto no art. 146-C, inciso I, da Lei de Execução Penal, o apenado tem o dever de cumprir com as orientações do servidor responsável pela monitoração eletrônica.
2. Ao violar o perímetro de monitoramento, o apenado desrespeita ordem recebida e, portanto, tal conduta configura falta grave tipificada no art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, ambos da LEP.
3. Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos.
4. Na espécie, verifica-se que a falta grave foi praticada nos dias 1º, 2 e 3/9/2020 e homologada em 10/11/2020. Contudo, o aresto combatido afastou a infração disciplinar que seria restabelecida por este julgamento, não fosse o transcurso do lapso de 3 (três) anos, que implica no reconhecimento da prescrição.
5. Recurso especial desafetado e prejudicado.