CF/1988, art. 167 — Constituição da República Federativa do Brasil
Texto vigente
Art. 167 São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015, republicada no DOU de 3/3/2015)
§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 128, de 2022)
Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraCorte EspecialDJe 25/04/2024
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO CONTRA DUAS DECISÕES. INTEMPESTIVIDADE QUANTO À PRIMEIRA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO. EFEITO MULTIPLICADOR. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo interno no ponto em que, além de impugnar a última decisão proferida nos autos, insurge-se também contra decisão anterior, contra a qual não houve irresignação no momento adequado.
2. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à economia pública diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1, com efeito multiplicador danoso, no sentido de assegurar a inclusão de estudantes no FIES independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, notadamente quanto à nota mínima.
3. Não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas pelo ente público que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, a manutenção de decisões judiciais de natureza provisória na contramão das balizas legais que regulam o sistema público de financiamento estudantil traz fortes impactos negativos à economia pública, especialmente quando se atenta para a necessidade de manutenção do programa, sua sustentabilidade e viabilidade.
4. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 20/12/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. COMUNIDADES QUILOMBOLAS. NÃO CONFIGURADA A OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a legitimidade da União no polo passivo da demanda, consignou (fl. 1.276, e-STJ): "Preliminarmente, no que diz com as alegações da apelante acerca de sua ilegitimidade passiva e de desnecessidade de formação de litisconsórcio necessário com INCRA, tem-se que, embora seja da competência da autarquia federal instaurar o processo administrativo que tenha por objetivo a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terra ocupada por remanescente de comunidade quilombola, o referido procedimento de regularização fundiária envolve a atuação conjunta de órgãos da Administração Direta, como a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial da Presidência da República e o Ministério da Cultura, e órgãos da Administração Indireta, como o próprio INCRA. Por tais fundamentos, a jurisprudência mantem a União no polo passivo de tais feitos, tendo em conta que têm "um nítido componente político- ideológico que ultrapassa os limites da ação autárquica, o que justifica a presença da União no pólo passivo" (STJ, AGRG no RESP 1525797, Rel. Min, Hermann Benjamin, DJE 5/2/2016).
3. Verifica-se que o Colegiado regional entendeu que "o referido procedimento de regularização fundiária envolve a atuação conjunta de órgãos da Administração Direta, como a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial da Presidência da República e o Ministério da Cultura, e órgãos da Administração Indireta, como o próprio INCRA. Por tais fundamentos, a jurisprudência mantém a União no polo passivo de tais feitos, tendo em conta que têm "um nítido componente político-ideológico que ultrapassa os limites da ação autárquica, o que justifica a presença da União no pólo passivo". Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Ademais, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, nesta via, examinar a violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988) e aos arts. 165 a 169 da CF/1988, por se tratar de temas eminentemente constitucionais.
Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 25/10/2023
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE DEPÓSITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FORMULADA DE MODO GENÉRICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 2 COISA JULGADA E PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA Nº 282, DO STF. 3. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NAS CONTAS DE TITULARIDADE DA CAERD. IMPOSSBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE DEVE SEGUIR O REGIME DOS PRECATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL E NÃO CONCORRENCIAL. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do NCPC, porque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior.
2. As matérias referentes à coisa julgada e à preclusão não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.
3. Quanto ao pedido de penhora de ativos financeiros nas contas de titularidade da CAERD, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou que é aplicável o regime dos precatórios às Sociedade de Economia Mista prestadoras de serviço público essencial e de natureza não concorrencial.
4. É inquestionável a ausência de demonstração do dissídio no caso vertente, devido à ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os casos confrontados.
Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraCorte EspecialDJe 02/10/2023
AGRAVOS INTERNOS. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO. EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
1. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à economia pública diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1, com efeito multiplicador danoso, no sentido de assegurar a inclusão de diversos estudantes no FIES independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, notadamente quanto à observância da nota mínima.
2. Não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas pelo ente público que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, a manutenção de decisões judiciais de natureza provisória na contramão das balizas legais que regulam o sistema público de financiamento estudantil traz fortes impactos negativos à economia pública, especialmente quando se atenta para a necessidade de manutenção do programa, sua sustentabilidade e viabilidade.
Rel. Min. Maria Isabel GallottiCorte EspecialDJe 24/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELO ARQUIVAMENTO. ATIPICIDADE PENAL DOS FATOS NOTICIADOS. PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS PRATICAS POR GOVERNADOR E DEPUTADO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para processar e julgar Governador de Estado e Deputado Estadual por suposto crime de responsabilidade (infração político-administrativa), cuja investigação se pretende, consoante se depreende do rol taxativo do art. 105, inciso I, da Constituição Federal.
2. Não cabe ao Poder Judiciário entender contrariamente à promoção ministerial de arquivamento de investigações, por atipicidade dos fatos noticiados, quando efetivada no âmbito da própria Procuradoria-Geral da República.
3. Hipótese em que a conduta cuja investigação se postula em relação ao Presidente do Tribunal do Justiça não se subsume seja na vedação do art. 10, item 2, da Lei 1.079/1950 ("Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento"), seja na proibição contida no art. 359-D do Código Penal ("Ordenar despesa não autorizada em lei"), dispositivo este cogitado apenas nas razões do agravo regimental.
4. Existência de autorização legal expressa para a destinação do total arrecadado a título de taxa judiciária para o custeio das atividades do Judiciário Paulista, autorização esta contida em lei de iniciativa do Governador e aprovada pelo Legislativo Estadual, o que está em consonância com o § 2º do art. 98 da CF, segundo o qual "as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça". A atipicidade da conduta.
Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJe 19/08/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. VALORES RETROATIVOS PREVISTOS NO ATO CONCESSÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ANULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIOS.
1. A simples leitura do ato anistiador é suficiente para demonstrar que o impetrante é credor da importância lá estipulada e titular do direito de recebê-la. O emprego, no aludido ato, da expressão "concedendo-lhe reparação econômica" dá a necessária certeza, assim como a fixação nominal, no mesmo instrumento, dos valores efetivamente devidos elimina qualquer margem de dúvida quanto à liquidez do direito vindicado. Ademais, esta Corte já julgou centenas de casos semelhantes, reconhecendo, à exaustão, a certeza e liquidez do direito postulado pelos anistiados.
2. Na hipótese de anulação da anistia, desparece a obrigação de indenizar. Porém, a singela alegação de que a revisão dos atos de anistia pode, em tese, prejudicar a concessão, limita-se ao campo hipotético. Não se fez acompanhar, nestes autos, de um só documento que lhe confira sustentação fática. Ademais, a aludida revisão, acaso ocorra, se dará no âmbito e por conta do Ministério a que vinculada a Comissão da Anistia, de sorte que, enquanto não anulada, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002.
3. Inviável o pedido de sobrestamento. Embora a Corte Suprema, por maioria, tenha reputado constitucional a questão e reconhecida a repercussão geral da matéria no RE n. 817.338/DF, não emitiu nenhuma determinação expressa para suspender os processos, com fundamento no art. 1.035, § 5.º, do CPC.
4. A questão orçamentária não é obstáculo para a concessão da ordem, ante as sucessivas leis anuais (11.451/2007; 11.647/2008; 11.897/2009 ; 12.214/2010 e outras) que reservaram verbas para o pagamento de indenizações retroativas em favor de anistiados políticos. Ademais, se eventualmente provada a falta de dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios. Precedentes.
1. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamentos do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em. Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que não é possível o destaque dos honorários advocatícios em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal específica dos referidos recursos para investimentos na área da educação.
2. Hipótese em que a aplicação do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB fica inviabilizada, visto que o título executivo judicial se refere a verbas que possuem destinação constitucional e legal específica.
Rel. Min. Og FernandesPrimeira SeçãoDJe 26/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. AMICUS CURIAE. INTEMPESTIVIDADE. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO OU VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA INERENTE À CARREIRA DA ADVOCACIA.
1. Sobre o requerimento de intervenção como amicus curiae formulado pelo CFOAB, a jurisprudência do STF sobre a matéria, especialmente por ocasião do julgamento da ADI 4.071 e da ACO 779/RJ, autoriza tal ingresso até a inclusão do feito em pauta.
2. No julgamento do AgRg na ACO 779, Rel. Min. Dias Toffoli, entretanto, admitiu-se a possibilidade, em tese, do ingresso na lide de amicus curiae mesmo após a inclusão do feito em pauta, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto.
3. Na espécie, ao requerer sua intervenção como amicus curiae após a inclusão deste feito em pauta, o CFOAB afirmou, tão somente, haver tomado conhecimento do tema de fundo a ser julgado no presente feito apenas recentemente (e-STJ, fl. 261), não alegando qualquer outra razão, eminentemente de caráter jurídico, a configurar excepcionalidade do caso apta a permitir seu ingresso de forma extemporânea, isto é, o próprio requerente sequer se fundou em tal premissa, limitando-se a salientar recente conhecimento da existência do processo. Tal circunstância, a propósito, até revela que o debate dos autos não está intrinsecamente ligado às atribuições essenciais da entidade requerente. Oportuno, ainda, referir que a motivação trazida com o requerimento de intervenção - genericamente apresentada - em nada revela circunstâncias específicas a justificar o acolhimento requestado, até porque, neste processo, não se está a deliberar exclusivamente sobre honorários advocatícios, mas acerca da vinculação de verbas federais ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério e as consequências jurídicas de tal vinculação. Esse vem a ser o tema central do processo.
4. Como é possível verificar dos autos, o presente feito foi incluído em pauta em 27/4/2018, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 30/4/2018. O requerimento de ingresso no feito como amicus curiae somente foi apresentado em 8/5/2018.
5. Com base nessas considerações, é de se indeferir o requerimento em tela, sob pena de se permitir o ingresso de todo e qualquer terceiro que se declare interessado em processo já pautado para julgamento, o que deflagraria quadros de instabilidade e imprevisibilidade na efetivação do julgamento dos recursos confiados a este Superior Tribunal. Precedente: EDcl no REsp 1.338.942/SP, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 4/5/2018).
6. Por outro lado, a ausência de interesse jurídico e de violação de prerrogativa inerente à carreira da advocacia não autoriza o ingresso do CFOAB, na hipótese, como assistente do recorrido.
7. Na execução, regra geral, é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Orientação do STJ e do STF.
8. Esse entendimento, todavia, não é aplicável quando os valores a que tem direito o constituinte se referem a verbas decorrentes de diferenças do FUNDEF que a União deixou de repassar aos Municípios a tempo e modo.
9. O fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente após decisão judicial com trânsito em julgado, não descaracteriza a sua natureza nem a da prestação correspondente. Assim, uma vez que os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, é vedada a sua utilização em despesa diversa, tais como os honorários advocatícios contratuais.
10. Reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, deve o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio.
11. Recurso especial a que se dá provimento para negar o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União.
Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 16/04/2019
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA. PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DO ART. 195, XX, DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA 19/1981. DISPOSITIVO NEM SEQUER MENCIONADO NO PROCESSO EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O INSS pretende rescindir acórdão proferido em Mandado de Segurança no qual o réu buscou, para fins de aposentadoria, não só a expedição de certidão, mas também a conversão e a averbação de tempo de serviço prestado em condições insalubres sob o regime celetista. A sentença concedeu parcialmente a segurança, tendo sido reformada em parte pelo Tribunal de origem por acórdão mantido pelo Superior Tribunal de Justiça. A Ação Rescisória funda-se no art. 485, V, do CPC/1973 e defende ter havido violação da literalidade dos arts. 167, XX, da CF/1967 e 202, III, da CF/1988.
2. A petição é inepta no que tange à referida ofensa ao art. 202, III, da Constituição de 1988, pois não argumenta como tal afronta teria ocorrido.
3. O Supremo Tribunal Federal, em julgado que se realizou sob o regime da repercussão geral, assentou a inexistência do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, prestado por professor, após a Emenda 18/1981: "Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido." (ARE 703.550 RG, Relator: Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/10/2014, Repercussão Geral - Mérito, p. 21-10-2014 ).
4. Em Ação Rescisória, ainda que não se exija o prequestionamento pelo acórdão rescindendo do dispositivo cuja literalidadade se sustenta, é necessário que, no processo em que proferido o julgado, a norma tenha sido pelo menos alegada em algum momento. Nesse sentido, AgRg na AR 4.741/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/11/2013.
5. No caso sob exame, no processo em que proferido o acórdão rescidendo, em momento algum se discutiu a Emenda 18/1981 ou a nova redação que ela deu ao art. 165, XX, da Constituição de 1967, cuja literalidade se afirma ter sido maculada. Não houve adoução sobre esse dispositivo nas informações da autoridade apontada, na Apelação ou no Recurso Especial, não tendo sido interposto Recurso Extraordinário. Assim, mostra-se inviável a discussão da tese em Ação Rescisória, sob pena do seu desvirtuamento para transformá-la em reles Recurso Ordinário.
6. Nesse sentido, a conclusão a que recentemente chegou a Primeira Seção no julgamento de processo em tudo idêntico, qual seja, a AR 4. 589, julgada em 28/6/2017, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques (DJe 7/8/2017).
7. Ação Rescisória extinta, sem resolução de mérito, quanto à alegação de violação do art. 202, III, da CF, e, quanto aos demais pedidos, julgada improcedente.
Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJe 02/02/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUMENTOS INADEQUADOS PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA UNIÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO APENAS PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO VALOR NOMINAL PREVISTO NA PORTARIA CONCESSÓRIA.
1. É patente e inafastável a legitimidade ativa da viúva impetrante para pleitear, em nome próprio, direito que lhe foi expressamente reconhecido em decorrência da concessão de anistia post mortem ao ex-marido.
2. Imputando-se à autoridade ilegalidade por não praticar ato de sua competência (ato omissivo), não há, em princípio, evento que se preste como marco inicial para deflagrar a contagem do prazo de cento e vinte dias de que trata o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, de modo que também não há incidência da referida norma. Precedentes.
3. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante. Precedentes.
4. Com o intuito de harmonizar a decisão monocrática à atual orientação do colegiado (MS 21.032/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/06/2015) dá-se parcial provimento ao presente agravo regimental, tão somente para constar que a ordem é concedida para determinar o pagamento à impetrante do valor nominal previsto na Portaria de concessão da anistia.
5. Embora noticie que a revisão dos atos de anistia pode prejudicar a concessão, a agravante se limita ao campo hipotético. Nada trouxe de concreto aos autos que pudesse corroborar suas alegações. Ademais, a aludida revisão, acaso ocorra, se dará no âmbito e por conta do Ministério da Justiça, de sorte que, enquanto não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002.
6. Transcorridos mais de cinco anos da publicação do ato administrativo da concessão de anistia, não é mais possível à Administração revogá-lo por mera conveniência ou oportunidade, estando ainda sua anulação condicionada à efetiva comprovação da má-fé do beneficiário. Precedentes.