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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg na Sd 788

Agravo Regimental na Sindicância

Relator
Min. Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
18/08/2021
Publicação
DJe 24/08/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELO ARQUIVAMENTO. ATIPICIDADE PENAL DOS FATOS NOTICIADOS. PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS PRATICAS POR GOVERNADOR E DEPUTADO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para processar e julgar Governador de Estado e Deputado Estadual por suposto crime de responsabilidade (infração político-administrativa), cuja investigação se pretende, consoante se depreende do rol taxativo do art. 105, inciso I, da Constituição Federal.

2. Não cabe ao Poder Judiciário entender contrariamente à promoção ministerial de arquivamento de investigações, por atipicidade dos fatos noticiados, quando efetivada no âmbito da própria Procuradoria-Geral da República.

3. Hipótese em que a conduta cuja investigação se postula em relação ao Presidente do Tribunal do Justiça não se subsume seja na vedação do art. 10, item 2, da Lei 1.079/1950 ("Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento"), seja na proibição contida no art. 359-D do Código Penal ("Ordenar despesa não autorizada em lei"), dispositivo este cogitado apenas nas razões do agravo regimental.

4. Existência de autorização legal expressa para a destinação do total arrecadado a título de taxa judiciária para o custeio das atividades do Judiciário Paulista, autorização esta contida em lei de iniciativa do Governador e aprovada pelo Legislativo Estadual, o que está em consonância com o § 2º do art. 98 da CF, segundo o qual "as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça". A atipicidade da conduta.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.