Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELO ARQUIVAMENTO. ATIPICIDADE PENAL DOS FATOS NOTICIADOS. PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS PRATICAS POR GOVERNADOR E DEPUTADO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para processar e julgar Governador de Estado e Deputado Estadual por suposto crime de responsabilidade (infração político-administrativa), cuja investigação se pretende, consoante se depreende do rol taxativo do art. 105, inciso I, da Constituição Federal.
2. Não cabe ao Poder Judiciário entender contrariamente à promoção ministerial de arquivamento de investigações, por atipicidade dos fatos noticiados, quando efetivada no âmbito da própria Procuradoria-Geral da República.
3. Hipótese em que a conduta cuja investigação se postula em relação ao Presidente do Tribunal do Justiça não se subsume seja na vedação do art. 10, item 2, da Lei 1.079/1950 ("Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento"), seja na proibição contida no art. 359-D do Código Penal ("Ordenar despesa não autorizada em lei"), dispositivo este cogitado apenas nas razões do agravo regimental.
4. Existência de autorização legal expressa para a destinação do total arrecadado a título de taxa judiciária para o custeio das atividades do Judiciário Paulista, autorização esta contida em lei de iniciativa do Governador e aprovada pelo Legislativo Estadual, o que está em consonância com o § 2º do art. 98 da CF, segundo o qual "as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça". A atipicidade da conduta.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.