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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no MS 24.548

Agravo Interno no Mandado de Segurança

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
14/08/2019
Publicação
DJe 19/08/2019
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. VALORES RETROATIVOS PREVISTOS NO ATO CONCESSÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ANULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIOS.

1. A simples leitura do ato anistiador é suficiente para demonstrar que o impetrante é credor da importância lá estipulada e titular do direito de recebê-la. O emprego, no aludido ato, da expressão "concedendo-lhe reparação econômica" dá a necessária certeza, assim como a fixação nominal, no mesmo instrumento, dos valores efetivamente devidos elimina qualquer margem de dúvida quanto à liquidez do direito vindicado. Ademais, esta Corte já julgou centenas de casos semelhantes, reconhecendo, à exaustão, a certeza e liquidez do direito postulado pelos anistiados.

2. Na hipótese de anulação da anistia, desparece a obrigação de indenizar. Porém, a singela alegação de que a revisão dos atos de anistia pode, em tese, prejudicar a concessão, limita-se ao campo hipotético. Não se fez acompanhar, nestes autos, de um só documento que lhe confira sustentação fática. Ademais, a aludida revisão, acaso ocorra, se dará no âmbito e por conta do Ministério a que vinculada a Comissão da Anistia, de sorte que, enquanto não anulada, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002.

3. Inviável o pedido de sobrestamento. Embora a Corte Suprema, por maioria, tenha reputado constitucional a questão e reconhecida a repercussão geral da matéria no RE n. 817.338/DF, não emitiu nenhuma determinação expressa para suspender os processos, com fundamento no art. 1.035, § 5.º, do CPC.

4. A questão orçamentária não é obstáculo para a concessão da ordem, ante as sucessivas leis anuais (11.451/2007; 11.647/2008; 11.897/2009 ; 12.214/2010 e outras) que reservaram verbas para o pagamento de indenizações retroativas em favor de anistiados políticos. Ademais, se eventualmente provada a falta de dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.