Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. VALORES RETROATIVOS PREVISTOS NO ATO CONCESSÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ANULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIOS.
1. A simples leitura do ato anistiador é suficiente para demonstrar que o impetrante é credor da importância lá estipulada e titular do direito de recebê-la. O emprego, no aludido ato, da expressão "concedendo-lhe reparação econômica" dá a necessária certeza, assim como a fixação nominal, no mesmo instrumento, dos valores efetivamente devidos elimina qualquer margem de dúvida quanto à liquidez do direito vindicado. Ademais, esta Corte já julgou centenas de casos semelhantes, reconhecendo, à exaustão, a certeza e liquidez do direito postulado pelos anistiados.
2. Na hipótese de anulação da anistia, desparece a obrigação de indenizar. Porém, a singela alegação de que a revisão dos atos de anistia pode, em tese, prejudicar a concessão, limita-se ao campo hipotético. Não se fez acompanhar, nestes autos, de um só documento que lhe confira sustentação fática. Ademais, a aludida revisão, acaso ocorra, se dará no âmbito e por conta do Ministério a que vinculada a Comissão da Anistia, de sorte que, enquanto não anulada, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002.
3. Inviável o pedido de sobrestamento. Embora a Corte Suprema, por maioria, tenha reputado constitucional a questão e reconhecida a repercussão geral da matéria no RE n. 817.338/DF, não emitiu nenhuma determinação expressa para suspender os processos, com fundamento no art. 1.035, § 5.º, do CPC.
4. A questão orçamentária não é obstáculo para a concessão da ordem, ante as sucessivas leis anuais (11.451/2007; 11.647/2008; 11.897/2009 ; 12.214/2010 e outras) que reservaram verbas para o pagamento de indenizações retroativas em favor de anistiados políticos. Ademais, se eventualmente provada a falta de dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.